TJCE - 3035953-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3035953-89.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA GERIZA OLIVIERA DOS SANTOS REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cujo promovido cumpriu voluntariamente a obrigação imposta na sentença de ID 160744363. Por meio da petição de ID 165239756, os credores se manifestaram concordando com os valores depositados, ocasião em que informaram os dados bancários do causídico para confecção do alvará. Desta forma, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC: Art. 924- Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que os valores executados foram objeto de depósito judicial, não manifestando a parte autora insuficiência do montante. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À SEJUD para elaborar alvará de transferência dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 4030, operação 040, conta n.º 02048369-8, ID 040403002402507074, sendo R$ 90% (noventa por cento) em favor da autora Maria Geriza Oliveira dos Santos e 10% (dez por cento) em favor de seu advogado Francisco Batista Lima, titular da conta n.º 007.574.61.642-7, da agência 1035, operação 1288, Caixa Econômica Federal, CPF *24.***.*69-04, em conformidade com o pedido de ID 165239756.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 167456803
-
15/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167456803
-
02/09/2025 13:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:26
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
25/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
04/08/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160744363
-
01/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160744363
-
01/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035953-89.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GERIZA OLIVIERA DOS SANTOS REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Lucro Cessante, ajuizada por Maria Geriza Oliveira dos Santos, em face de Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista), ambos qualificados.
A autora relata que, em 03/10/2024, sofreu uma queda no interior do supermercado Assaí Parangaba, em razão de piso molhado sem sinalização, o que caracteriza omissão quanto ao dever de segurança do estabelecimento.
Após o acidente, foi socorrida por um funcionário da ré e encaminhada ao serviço de saúde conveniado, onde foi constatada fratura grave no punho direito, exigindo cirurgia realizada em 17/10/2024, cujos custos médicos vêm sendo arcados pela ré.
Entretanto, a autora permaneceu afastada de suas atividades laborais por 60 dias, conforme atestado médico, sendo manicure autônoma, sem cobertura previdenciária.
Tal situação lhe causou prejuízos financeiros e emocionais, tendo sua filha, diarista, assumido cuidados não remunerados.
Ambas compõem a renda familiar, que ficou comprometida, levando à renegociação de dívidas pessoais.
Diante disso, embora reconheça o custeio das despesas médicas pela ré, a autora requer judicialmente a condenação por danos morais e lucros cessantes, alegando que o acidente comprometeu sua subsistência e qualidade de vida.
A autora formula os seguintes pedidos ao Juízo: a) Concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) Concessão de tutela provisória de urgência, para compelir a ré ao pagamento de valor equivalente a um salário-mínimo mensal, durante o período de afastamento laboral.
Subsidiariamente, requer o custeio de despesas básicas de alimentação e mercado; c) Tramitação integral do feito sob o regime de Juízo 100% Digital; d) Designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; e) Citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão; f) Julgamento de total procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de: R$ 10.000,00 a título de danos morais; R$ 2.824,00 a título de lucros cessantes, com incidência de juros e correção monetária; g) Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h) Protesta por todos os meios de prova admitidos, em especial documental, pericial e testemunhal.
Atribui à causa o valor da causa é de R$12.824,00.
Despacho, id 126810157, deferindo à gratuidade judiciária à parte autora. Contestação da promovida, id 137922185, negando qualquer responsabilidade pelo suposto acidente ocorrido em suas dependências.
Sustenta que não há prova nos autos de que o piso estivesse molhado no momento da queda, não tendo sido apresentada sequer uma fotografia do local.
A ré afirma não ter presenciado o fato e, ao ser informada do ocorrido, verificou o ambiente e não encontrou qualquer substância escorregadia.
Mesmo assim, ressalta que prestou imediato atendimento à autora, custeando consultas, exames e cirurgia, conforme reconhecido na inicial.
Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo inadmissível que a responsabilidade da ré seja presumida com base em alegações desacompanhadas de elementos mínimos de prova.
A ré também destaca que as imagens de segurança do estabelecimento são armazenadas por apenas 30 dias e que, além de o prazo ter expirado antes do ajuizamento da ação, a autora sequer solicitou tais gravações.
Defende que, mesmo nas relações de consumo, a aplicação da responsabilidade objetiva exige prova da conduta, do dano e do nexo causal, elementos não demonstrados no presente caso.
Ressalta que, conforme consta da petição inicial, a autora concluiu suas compras normalmente após a queda, circunstância que reforça a ausência de gravidade imediata e a possibilidade de obtenção de provas no momento do fato.
Quanto aos lucros cessantes, a ré contesta o pedido de indenização no valor de R$ 2.824,00 por 60 dias de afastamento da atividade de manicure, sob o argumento de que a autora não apresentou documentação hábil para comprovar a suposta remuneração, limitando-se a juntar prints de conversas e transferências esparsas, sem qualquer declaração fiscal, extrato bancário ou recibos.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano material, para ser indenizável, deve ser certo, atual e comprovado, e não pode se basear em meras presunções ou hipóteses.
A ré também contesta o pedido de indenização por danos morais, reiterando a inexistência de ato ilícito ou omissivo que justifique a reparação pretendida.
Por fim, esclarece que, mesmo não reconhecendo qualquer responsabilidade pelo ocorrido, custeou voluntariamente os procedimentos médicos da autora na via administrativa, como demonstra seu comprometimento com o bem-estar da consumidora.
Diante da ausência de provas que sustentem os pedidos formulados, requer a improcedência total da demanda.
Réplica, id 140900026.
Decisão Interlocutória, id 140925856, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição da parte autora, id 150469695, apresentou os dados de Francisco José de Araújo Lopes como informante do sinistro ocorrido, indicando seus documentos pessoais, endereço e contato.
Além disso, juntou aos autos atestado médico relativo ao acidente e sua atual condição de saúde, bem como requisição de novas sessões de fisioterapia.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito, aguardando nova deliberação judicial.
Petição da promovida, id 152913758, informando nos autos que a parte autora não apresentou elementos suficientes para se desincumbir do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
Declarou, ainda, que não pretende produzir outras provas, além das já anexadas, as quais considera suficientes para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, reservando-se, no entanto, o direito de apresentar provas supervenientes, caso necessário, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Das Preliminares e Questões Processuais 1.
Da Gratuidade da Justiça A Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua petição inicial, alegando hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O pedido foi devidamente deferido por despacho de id 126810157.
Assim, a Autora está amparada pelo art. 98 e seguintes do CPC/2015, que asseguram o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A condição de hipossuficiência da Autora foi devidamente verificada e validada no início do processo, garantindo-lhe o pleno acesso à justiça. 2.
Do Juízo 100% Digital e Audiência de Conciliação A Autora solicitou a tramitação integral do presente processo sob o regime de Juízo 100% Digital, em conformidade com a Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Este pedido reflete uma orientação estratégica da parte Autora em alinhar-se com as modernas diretrizes judiciais de eficiência e desburocratização.
A adoção do Juízo 100% Digital, que permite a realização de todos os atos processuais de forma remota, contribui para a celeridade e a acessibilidade da justiça, reduzindo a necessidade de deslocamentos e otimizando os recursos do Poder Judiciário.
A concessão de tal modalidade reforça o compromisso do Tribunal com a modernização processual e a simplificação dos procedimentos. Quanto ao pedido de designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC , observa-se que, apesar de ser uma etapa importante para a busca de uma solução consensual, a tramitação do feito e as manifestações das partes ao longo do processo indicam que não houve, até o momento do julgamento, uma convergência de interesses que tornasse a conciliação provável.
As posições antagônicas apresentadas na contestação e réplica demonstram a ausência de um consenso mínimo.
Contudo, a inclusão desse pedido na inicial demonstra a intenção da parte Autora em explorar as vias de composição amigável, um valor que o sistema judiciário sempre busca promover. B.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil Objetiva 1.
Da Caracterização da Relação Consumerista A relação jurídica estabelecida entre Maria Geriza Oliveira dos Santos e Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista) enquadra-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Autora, ao frequentar o estabelecimento comercial da Ré para adquirir produtos, age como destinatária final, caracterizando-se como consumidora, conforme o art. 2º do CDC.
Por sua vez, a Ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
A emissão do cupom fiscal em nome da Ré, comprovando a compra realizada pela Autora no dia do incidente, corrobora essa caracterização. 2.
Da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor de Serviços Uma vez configurada a relação de consumo, a responsabilidade civil da Ré pelos danos causados à Autora é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Este princípio decorre da Teoria do Risco da Atividade (ou Risco do Empreendimento), que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa, garantindo a segurança dos serviços que oferece.
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode razoavelmente esperar, considerando, entre outras circunstâncias, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam, e a época em que foi fornecido. A jurisprudência pátria, tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em aplicar a responsabilidade objetiva a estabelecimentos comerciais em casos de queda de consumidores por piso molhado ou escorregadio sem a devida sinalização.
Tais decisões reiteram o dever de segurança e cautela do fornecedor para com seus clientes.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em casos análogos, tem consistentemente afirmado a responsabilidade objetiva de supermercados por falha no dever de segurança, condenando-os ao pagamento de danos morais em situações de queda por piso molhado não sinalizado. A conduta da Ré, ao custear voluntariamente as despesas médicas iniciais da Autora na via administrativa , embora apresentada como um ato de mera liberalidade em sua contestação, possui um significado relevante no contexto da responsabilidade objetiva.
Esse ato, por si só, pode ser interpretado como um reconhecimento implícito da ocorrência do incidente em suas dependências e de uma forma de envolvimento ou dever de cuidado.
Se a Ré não reconhecesse qualquer conexão com o evento ou sua responsabilidade, dificilmente teria assumido tais custos.
Essa ação, portanto, enfraquece a posterior negação genérica de responsabilidade e corrobora a alegação da Autora de que o acidente ocorreu no local e momento indicados. C.
Da Inversão do Ônus da Prova 1.
Da Decisão Interlocutória A decisão interlocutória de id 140925856, que inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora, constitui um marco processual fundamental.
Tal inversão foi fundamentada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que faculta ao juiz a inversão do ônus da prova "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 2.
Dos Requisitos para a Inversão A inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, é uma prerrogativa judicial (ope iudicis), não se operando de forma automática.
Ela depende da presença de um dos dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. A "hipossuficiência" do consumidor, para fins de inversão do ônus da prova, não se limita à carência econômica.
Abrange uma condição de manifesta inferioridade ou desvantagem do consumidor em relação ao fornecedor, que pode ser de ordem técnica, social ou informacional.
Frequentemente, essa inferioridade decorre do monopólio de informações que o fornecedor detém sobre os processos de produção, manutenção e segurança de seu estabelecimento, tornando extremamente difícil para o consumidor produzir provas sobre esses aspectos. A "verossimilhança" refere-se à probabilidade de que os fatos alegados pelo consumidor sejam verdadeiros, ou seja, que se assemelhem à verdade e não sejam repugnantes a ela.
Essa probabilidade é avaliada pelo juiz com base nas regras ordinárias de experiência e nos elementos indiciários apresentados nos autos. 3.
Da Aplicação ao Caso Concreto No presente caso, ambos os requisitos para a inversão do ônus da prova encontram-se presentes.
A verossimilhança das alegações da Autora é robusta.
A narrativa da queda em piso molhado é corroborada por documentos médicos que atestam a fratura grave no punho direito e, mais especificamente, vinculam a lesão a um "acidente em estabelecimento comercial" decorrente de "piso molhado".
A imediata busca por atendimento médico em convênio da Ré e, sobretudo, a autorização da própria Ré para o custeio das despesas médicas , reforçam a credibilidade dos fatos narrados.
Esses elementos constituem indícios fortes de que o evento ocorreu conforme alegado, conferindo alta probabilidade à versão da Autora. A hipossuficiência da consumidora também é manifesta, especialmente sob o aspecto técnico e informacional.
A Autora, como cliente, não possui acesso aos registros internos de manutenção do supermercado, aos protocolos de limpeza ou, mais crucialmente, às imagens do sistema de segurança que poderiam comprovar a condição do piso no momento da queda.
O estabelecimento comercial,
por outro lado, detém o controle exclusivo sobre essas informações e meios de prova.
Essa assimetria de informações e a dificuldade da Autora em produzir prova de um fato ocorrido dentro das dependências da Ré justificam plenamente a inversão do ônus probatório. 4.
Do Ônus da Prova da Ré Após a Inversão Com a inversão do ônus da prova, a responsabilidade de demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade (como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito externo) recaiu sobre a Ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A Ré, em sua contestação, limitou-se a negar a existência de piso molhado e a alegar que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório inicial (Art. 373, I, CPC).
Contudo, essa argumentação se torna irrelevante após a decisão judicial que inverteu o ônus da prova.
A partir desse momento, não era mais a Autora que precisava provar a existência do piso molhado, mas sim a Ré que deveria provar a sua inexistência ou a presença de sinalização adequada. A alegação da Ré de que as imagens de segurança são armazenadas por apenas 30 dias e que o prazo havia expirado antes do ajuizamento da ação, e que a Autora sequer as solicitou, não a exime de sua responsabilidade probatória.
Como fornecedora de serviços, e ciente de um acidente grave ocorrido em suas instalações, a Ré tinha o dever de preservar as evidências relevantes.
A não preservação das imagens ou a sua expiração, especialmente quando o incidente foi imediatamente comunicado e demandou atendimento médico custeado pela própria Ré, pode ser interpretada como uma falha em cumprir seu dever de cautela e, mais importante, em desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi imposto.
A ausência de contraprova por parte da Ré, após a inversão do ônus, é um fator determinante, pois não foram apresentados elementos que pudessem refutar a versão verossímil da Autora, como registros de inspeção de piso, protocolos de limpeza ou qualquer outra prova que demonstrasse a segurança do ambiente no momento do acidente.
A inércia da Ré em produzir a prova que lhe era mais acessível e de sua responsabilidade, após a inversão do ônus, corrobora a versão da Autora. D.
Da Análise dos Fatos e do Nexo Causal 1.
Da Ocorrência do Sinistro A ocorrência do acidente nas dependências do supermercado Assaí Parangaba, na data de 03/10/2024, é fato incontroverso.
A presença da Autora no local e a realização de compras são confirmadas pelo cupom fiscal eletrônico.
O grave dano físico sofrido pela Autora, uma fratura no punho direito, é amplamente documentado por atestados e laudos médicos, que indicam a necessidade de cirurgia e um afastamento de 60 dias para recuperação.
A ficha de atendimento de paciente do Hospital Antonio Prudente, datada de 03/10/2024, atesta o atendimento de emergência da Autora.
Além disso, a própria Ré, por meio do formulário de autorização de atendimento através de custo operacional, autorizou o custeio de exames, consulta e medicação para a Autora, em 09/10/2024, referente ao acidente ocorrido na "ASSAI PARANGABA-047".
Este custeio voluntário, embora a Ré o classifique como mera liberalidade, serve como uma confirmação implícita de que o evento ocorreu em suas instalações e que a Ré reconheceu alguma forma de dever de assistência. 2.
Do Nexo Causal O nexo de causalidade entre a queda da Autora e a lesão sofrida está claramente estabelecido nos autos.
O laudo médico do Hospital Antonio Prudente, datado de 28 de outubro de 2024, é explícito ao afirmar que a Autora é "vítima de fratura no dia 03/10/2024 em acidente em estabelecimento comercial", e, crucialmente, que o acidente ocorreu em decorrÊncia de piso molhado no estabelecimento comercial.
Essa descrição, feita por um profissional de saúde, fornece um vínculo direto e objetivo entre a condição do piso no estabelecimento da Ré e a fratura no punho da Autora. A argumentação da Ré de que não há prova direta do piso molhado, como fotografias, e que a Autora concluiu suas compras após a queda, não é suficiente para quebrar o nexo causal.
Como já analisado, a inversão do ônus da prova impôs à Ré o dever de comprovar a inexistência do defeito no serviço ou uma excludente de responsabilidade.
A Ré não apresentou qualquer prova que contradiga a alegação da Autora e a informação contida no laudo médico.
A circunstância de a Autora ter finalizado as compras não diminui a gravidade da lesão sofrida, que posteriormente se revelou uma fratura grave a exigir cirurgia e longo período de recuperação.
A responsabilidade da Ré, portanto, decorre da falha em seu dever de segurança, que resultou na queda da consumidora e nas lesões dela decorrentes. E.
Dos Danos Morais 1.
Da Configuração do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é evidente e dispensa maiores digressões.
A Autora sofreu uma fratura grave no punho direito, que exigiu intervenção cirúrgica e um período de afastamento de 60 dias de suas atividades laborais.
A dor física intensa, o sofrimento decorrente do procedimento cirúrgico, a limitação de movimentos, a impossibilidade de exercer sua profissão de manicure autônoma - sua única fonte de renda - e as consequências financeiras e emocionais para si e para sua família, incluindo a necessidade de renegociar dívidas e a dependência da filha para cuidados não remunerados, configuram um abalo que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No contexto consumerista, o art. 14 do CDC reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração de danos morais em situações de queda em estabelecimentos comerciais por falha no dever de segurança, considerando o sofrimento físico e psicológico da vítima. 2.
Da Quantificação do Dano Moral A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Para tanto, são levados em conta a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, a duração dos seus efeitos, a capacidade econômica das partes (a Autora, manicure autônoma, e a Ré, uma grande rede de supermercados), e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, que visa desestimular a reincidência de condutas lesivas por parte do ofensor. No presente caso, a Autora, uma manicure autônoma, sofreu uma fratura no punho direito, que é sua ferramenta de trabalho, resultando em um afastamento de 60 dias e impactando diretamente sua subsistência.
A necessidade de cirurgia agrava a extensão do dano.
Para auxiliar na quantificação, é pertinente analisar a jurisprudência em casos análogos, tanto do TJCE, que servem como parâmetros para a fixação de valores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR OU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MERCADINHO BELÉM LTDA em face de DANIELLE DE SOUZA BANDEIRA, objurgando sentença (fls. 445/449) proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 02.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não acolhimento. 03.
No mérito, a controvérsia recursal limita-se a verificar se há responsabilidade civil da demandada pelo trauma ortopédico sofrido pela demandante, decorrente de uma queda ao sair de seu estabelecimento (supermercado), alegadamente causada por um defeito na rampa de acesso ao estacionamento, onde a parte teria tropeçado. 04.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso. 05.
No que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado, o qual é presumível (in re ipsa) (art. 14 do CDC). 06.
Em relação ao quantum indenizatório, a parte apelante pleiteia sua redução, sob o argumento de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria desproporcional.
Contudo, a condenação por danos morais não merece alteração, pois o montante fixado revela-se razoável e proporcional, sendo adequado para reparar o constrangimento sofrido pelo autor e para desestimular a repetição de condutas semelhantes. 07.
Quanto aos danos estéticos, cediço que é caracterizado pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou redução permanente da funcionalidade de algum membro.
Desta feita, configurar-se-á o dano estético quando for constatado um prejuízo irreversível a algum atributo físico da pessoa.
No caso sob exame, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a irreversibilidade dos danos sofridos pela recorrida.
Portanto, não merece provimento a apelação no ponto relativo ao pedido de exclusão e/ou minoração da condenação por danos estéticos. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso de apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0127129-50.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Considerando a gravidade da lesão (fratura do punho dominante de uma manicure), o impacto direto na capacidade de trabalho e na subsistência da Autora, o período de recuperação e a necessidade de cirurgia, bem como a capacidade econômica da Ré, entende-se que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência para casos de lesões de média gravidade em decorrência de falha na segurança de estabelecimentos comerciais.
Esse valor cumpre a dupla função de compensar a vítima pelo sofrimento e de servir como desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte do fornecedor.
F.
Dos Lucros Cessantes 1.
Da Natureza dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes representam aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude do evento danoso, abrangendo não apenas o que efetivamente se perdeu, mas também o que se deixou de ganhar.
A sua previsão legal encontra-se nos artigos 402 e 949 do Código Civil, que determinam que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 2.
Do Ônus da Prova e da Atividade Informal Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes não podem ser presumidos.
Exigem prova efetiva, certa e concreta do prejuízo sofrido, não podendo se basear em meras conjecturas, hipóteses ou probabilidades.
O dano material, para ser indenizável, deve ser demonstrado de forma cabal e objetiva. A Autora, na condição de manicure autônoma, alegou ter deixado de auferir uma renda média mensal de aproximadamente um salário-mínimo, requerendo R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) referentes aos 60 dias de afastamento.
Para comprovar tal renda, juntou "prints de conversas" com clientes e "transferências esparsas".
A Ré, por sua vez, contestou a suficiência dessas provas, destacando a ausência de declaração de imposto de renda, extratos bancários ou recibos formais. Embora se reconheça a dificuldade inerente à comprovação de renda para trabalhadores informais, a jurisprudência, inclusive do STJ, exige um "critério razoável" para o arbitramento dos lucros cessantes em tais casos.
Isso significa que, mesmo na informalidade, deve haver um mínimo de elementos probatórios que permitam ao julgador aferir, com alguma segurança, a média dos ganhos perdidos, evitando-se a mera presunção. 3.
Da Insuficiência Probatória no Caso Concreto No presente caso, a prova produzida pela Autora para demonstrar os lucros cessantes é insuficiente para atender aos rigorosos requisitos de certeza e objetividade exigidos pela lei e pela jurisprudência.
Os "prints" de conversas com clientes, que indicam agendamentos pontuais (como "Iana" uma vez ao mês de junho a agosto de 2024, e "Ana Cristina" em 26/08/2024), e um "print" de uma única transferência recebida em 07/09/2024 , não permitem estabelecer uma média de rendimentos consistente e confiável que justifique o valor pleiteado de um salário-mínimo mensal.
Não há elementos que demonstrem a regularidade e o volume dos atendimentos ou dos ganhos da Autora. A ausência de documentação mais robusta, como extratos bancários que demonstrassem um fluxo regular de recebimentos, ou declarações fiscais, impede a quantificação segura do prejuízo material.
A mera alegação, ainda que acompanhada de elementos esparsos, não se coaduna com a exigência de prova objetiva dos lucros cessantes.
Assim, o pedido de indenização a esse título não pode prosperar, por falta de comprovação efetiva do dano material alegado.
G.
Da Tutela Provisória de Urgência A Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o pagamento de um salário-mínimo mensal durante o período de afastamento ou, subsidiariamente, o custeio de despesas básicas de alimentação e mercado.
Contudo, com o presente julgamento de mérito, que decide de forma definitiva sobre os pedidos de danos morais e lucros cessantes, a análise da tutela provisória de urgência resta prejudicada.
A finalidade da tutela provisória é assegurar a efetividade do processo principal e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação até a decisão final.
Uma vez proferida a sentença de mérito, a questão da urgência perde seu objeto, pois o provimento jurisdicional definitivo substituirá qualquer medida de natureza provisória. H.
Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios A distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios será realizada com base no princípio da sucumbência, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando o julgamento parcialmente procedente dos pedidos da Autora, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
A Ré deverá arcar com a parte das custas e honorários correspondente aos pedidos em que a Autora obteve êxito.
Por outro lado, a Autora será responsável pela parte das custas e honorários referentes aos pedidos em que sucumbiu.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça previamente concedida à Autora, a exigibilidade de sua parcela das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO 1.
Do Julgamento do Mérito Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Maria Geriza Oliveira dos Santos em face de Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista), e, em consequência: 2.
Das Condenações/Decisões Específicas a) Danos Morais: CONDENO a Ré, Sendas Distribuidora S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Maria Geriza Oliveira dos Santos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (03/10/2024), conforme Súmula 54 do STJ. b) Lucros Cessantes: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, em razão da insuficiência probatória para a comprovação objetiva do dano material alegado, conforme fundamentação. c) Tutela Provisória de Urgência: DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória de urgência, em virtude do julgamento definitivo do mérito da demanda. d) Juízo 100% Digital: DEFIRO o pedido para que o presente processo tramite sob o regime de Juízo 100% Digital. e) Audiência de Conciliação: REGISTRO que o pedido de audiência de conciliação foi analisado no curso do processo, e as posições das partes indicaram a ausência de um consenso mínimo para sua realização. 3.
Das Custas e Honorários Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos lucros cessantes pleiteados e não concedidos (R$ 2.824,00).
No entanto, a exigibilidade desta obrigação fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
As custas processuais serão distribuídas na proporção de 78% (setenta e oito por cento) para a Ré e 22% (vinte e dois por cento) para a Autora, observada a suspensão da exigibilidade para a Autora em virtude da gratuidade da justiça. 4.
Disposições Finais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/06/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160744363
-
30/06/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155788481
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155788481
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3035953-89.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GERIZA OLIVIERA DOS SANTOS REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Vistos.
Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de Id 153388221 e determinar a intimação da parte ré, para apresentar manifestação acerca da petição (Id 150469695) e dos documentos (Id 150469700, Id 150469707 e Id 150469708), acostados nos autos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155788481
-
27/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:58
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153388221
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153388221
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3035953-89.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GERIZA OLIVIERA DOS SANTOS REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação acerca da petição (Id 150469695) e dos documentos (Id 150469700, Id 150469707 e Id 150469708), acostados nos autos do processo. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153388221
-
08/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 145035984
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3035953-89.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GERIZA OLIVIERA DOS SANTOS REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Vistos em inspeção. A parte autora apresentou petição de Id 141130866, para informar que apresentou tempestivamente réplica à contestação sob o Id 140900026 e requerer a reconsideração da decisão de Id 140925856. Compulsando os autos, verifico que o despacho de Id 137922743, para intimar a requerente, com o objetivo de apresentar manifestação sob a contestação, foi proferido em 07/03/2025 e a réplica à contestação (Id 140900026) foi juntada em 20/03/2024. Nesse sentido, a decisão interlocutória (Id 140925856) consignou que a réplica não foi apresentada, nos autos do processo, conforme abaixo transcrito. Considerando ausência de Réplica (…). Logo, evidenciado que a réplica à contestação foi protocolada no processo antes mesmo da publicação do despacho de Id 137922743, a consideração da ausência de réplica da demandada Maria Geriza Oliveira dos Santos mostra-se descabida, uma vez que a petição foi apresentada tempestivamente. Desse modo, reconheço a tempestividade da réplica à contestação de Id 140900026, para retificar o conteúdo da decisão de Id 140925856. No mais, mantenho as demais disposições inalteradas. Oportunamente, reitero a intimação das partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a possibilidade julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145035984
-
03/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145035984
-
03/04/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
02/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/12/2024 16:12
Determinada a citação de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0221-40 (REU)
-
19/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004349-79.2025.8.06.0000
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Yolanda Silva Alves e Outro
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 14:20
Processo nº 3045803-70.2024.8.06.0001
Isadora Vieira Moreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 14:44
Processo nº 3000480-95.2025.8.06.0166
Maria Vieira Marreiro
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 10:48
Processo nº 0255900-02.2024.8.06.0001
Carlos Teixeira de Menezes
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joao Manoel Lustosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 14:12
Processo nº 3000951-31.2024.8.06.0107
Tres Irmaos Comercial de Racoes e Produt...
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Diego Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:57