TJCE - 0200400-42.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200400-42.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DE MORAIS SARAIVA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1.
Questão processual pendente Desde logo, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Da ausência de interesse de agir.
Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Contudo, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial.
No caso, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Ponto controvertido de fato A controvérsia fática central consiste em apurar se a parte autora efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, ou se os descontos decorreram de contratação indevida, sem sua ciência ou consentimento. 3.
Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Mantenho o despacho de ID 114281376, que inverteu o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, advertindo, desde logo, que o deslinde do feito depende apenas de prova documental.
A parte autora fica intimada para apresentar o extrato bancário do período de 18/04/2021 até 18/05/2021, assim como o promovido fica intimado para apresentar o contrato que constitui o objeto da presente demanda.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149627184
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0200400-42.2024.8.06.0100 |Requerente: JOSEFA DE MORAIS SARAIVA RIBEIRO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149627184
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07/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149627184
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07/04/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132348245
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132348245
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132348245
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132348245
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24/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132348245
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24/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132348245
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14/01/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/11/2024 04:44
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/09/2024 12:42
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 10:10
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 19:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802823-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 18:52
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20/05/2024 23:16
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2024 12:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802714-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 11:51
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14/05/2024 09:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 08:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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