TJCE - 3001779-09.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de NATHALIA BORGES CAVALCANTI LACERDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155260080
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155260080
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001779-09.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR ROCHA CABRAL DE LACERDA, NATHALIA BORGES CAVALCANTI LACERDA REQUERIDO: TAP PORTUGAL Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.058,54 (oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
A promovida efetuou o comprovante de depósito judicial, de forma voluntária, conforme id nº 152307098.
Conforme ato ordinatório de Id nº 152806480 , foi determinada a a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado.
Conforme Id de nº 155181437, consta o comprovante de transferência para a conta da promovente. Decido. O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155260080
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20/05/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:29
Decorrido prazo de NATHALIA BORGES CAVALCANTI LACERDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:29
Decorrido prazo de NATHALIA BORGES CAVALCANTI LACERDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:27
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:27
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144467539
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001779-09.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR ROCHA CABRAL DE LACERDA, NATHALIA BORGES CAVALCANTI LACERDA REU: TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por VICTOR ROCHA CABRAL DE LACERDA e NATHALIA BORGES CAVALCANTI LACERDA, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, os requerentes alegam ter adquirido passagens de ida e volta entre Fortaleza e Lisboa, com embarque previsto para os dias 16/02/2025 e 28/02/2025.
Aduzem que por motivos pessoais, solicitaram o cancelamento e a devolução dos valores pagos, mas afirmam que receberam valores muito abaixo do efetivamente pago pelas passagens.
Diante disso, solicitaram a restituição em dobro do valor não reembolsado, no total de R$ 16.117,08 (dezesseis mil cento e dezessete reais e oito centavos), além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação.
Aduziu que não há que se falar em reembolso do valor, posto que os autores solicitaram o cancelamento das passagens por motivos pessoais e que, diante disso, foi cobrado uma taxa pelo cancelamento.
Ao final, pugna pela improcedência da presente demanda.
Audiência de Conciliação realizada, id. 140559634, não havendo acordo entre as partes. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, ambas requereram o "julgamento antecipado da lide".
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, insta anotar que a relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90 [CDC], ante a evidente relação de consumo.
Neste diapasão, restando incontroverso a aquisição passagens aéreas, seguidas de cancelamento, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n° 8.078/90), de modo que incumbia à ré o ônus de demonstrar eventual fato que justificasse a retenção do valor pago pelos autores ou outro motivo que entendesse justificar a afastamento do pedido autoral.
Neste ponto, a demandada informa que "os requerentes optaram por comprar passagens as quais não permitiam alterações gratuitas e reembolso integral em caso de cancelamento.".
Desse modo, tem-se como incontroverso que, até o momento do ajuizamento da ação não se deu a restituição integral dos valores despendidos pelos autores para aquisição dos bilhetes aéreos, objeto deste litígio.
Portanto, verifico que os autores fazem jus ao reembolso do valor despendido, na importância de R$8.058,54 (oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) - descontado o valor do reembolso, na forma simples, porém, não havendo se falar em restituição em dobro, posto que incabível para o caso em análise.
Por outro lado, em que pese o reconhecimento da ilegitimidade da multa, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento cotidiano que não extrapola os limites da razoabilidade.
Nessa ordem de ideias, as alegações da parte requerente no sentido que teriam suportado prejuízo de ordem moral, não devem prosperar.
Para tanto, mister a conduta implicar a alteração anímica a transbordar ao mero dissabor.
Consoante à lição de Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 98) A mera imposição de multa por suposta violação de medidor, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa.
Validamente, porque a parte demandante não demonstrou ter abalo moral, não prospera, nesse ponto, sua pretensão.
Assim, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade (...).
O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes (...)" (REsp 803.950/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010,DJe 18/06/2010).
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Dessa forma, não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 8.058,54 (oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; B) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, ante os fundamentos já mencionados.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 429/2025 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144467539
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04/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144467539
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03/04/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/02/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:50
Confirmada a citação eletrônica
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128132343
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128132343
-
04/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128132343
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04/12/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 09:18
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 09:17
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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