TJCE - 0010105-34.2025.8.06.0158
1ª instância - Vara Unica Criminal de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:26
Decorrido prazo
-
08/04/2025 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton de Oliveira Barbosa (OAB 20148/CE) Processo 0010105-34.2025.8.06.0158 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Ednardo de Moura Firmino - Nesse contexto, verifica-se que, embora haja algum atraso no encerramento do feito, este Juízo está buscando conferir a necessária celeridade, a ação penal se desenvolve em ritmo compatível com as particularidades e complexidade da demanda, eventual demora na ultimação dos atos processuais, não decorreu de desídia por parte do Poder Judiciário ou de forma injustificada e desarrazoada, razão pela qual não há que se falar, nesse momento, em constrangimento ilegal por excesso de prazo ou mesmo desídia do magistrado condutor do processo.
Outrossim, diante das razões até agora apresentadas, não cabe deferir ao requerente qualquer medida cautela diversa da prisão, pois analisando os aspectos concretos do crime que lhe é imputado, resta evidenciada sua acentuada gravidade, de modo que as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado ainda estão presentes.
Em razão disso tudo, nego o pedido de relaxamento de prisão vindicado pelo preso e mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 316, § único, do CPP Extraia-se cópia da presente decisão e junte-a nos autos principais para servir como reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva Após a preclusão desta decisão, arquivem-se estes autos, certificando-se nos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários. -
07/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:41
Relaxamento de prisão em flagrante
-
31/03/2025 17:22
Conclusos
-
29/03/2025 23:01
Juntada de Petição
-
10/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:07
Expedição de .
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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