TJCE - 3000842-97.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166408234
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166408234
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28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166408234
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28/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 160375787
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16/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 160375787
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000842-97.2025.06.0069 Autora: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço de "Encargo de Limite de Crédito", que afirma não ter contratado, conforme extratos acostados na inicial.
Requer a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, o Banco demandado alega que a parte autora é correntista do Banco e que a cobrança de limite de crédito se refere a limite de cheque especial, que o autor utilizava o limite de cheque especial e não deixava saldo para quitar o valor do limite, fato este que gerou encargos e juros de mora do limite de cheque especial, razão pela qual os descontos efetuados na conta bancária do autor não configura ato ilícito e que inexiste danos morais no caso e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do autor são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Importante dizer que o desconto denominado "Encargo de Limite de Crédito" decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito), ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência).
No caso dos autos, apesar de o Banco requerido alegar que o autor utiliza o limite do cheque especial e por isso a cobrança que vem sofrendo é devida, verifico que este não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações, que leve a crer que o requerente efetivamente utilizou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta bancária do requerente, decorrentes do serviço impugnado.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados ao requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em caso semelhante aos autos, há entendimento dos Tribunais Pátrios que dispõe: RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Limite de cheque especial não contratado pela correntista.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de provas aptas a comprovar a contratação de limite de cheque especial.
Falha na prestação de serviço configurada.
Restituição dos valores debitados a título de "encargos de limite de crédito" que se impõe.
Danos morais caracterizados.
Indenização no valor de 3 mil reais que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10008350820218260366 SP 1000835-08.2021.8.26.0366, Relator: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021). (grifo nosso).
Depreende-se do julgado acima colacionado e de todo o exposto nos autos, que a parte autora faz jus ao pleito reparatório moral, diante dos dissabores e constrangimentos vividos, na medida em que há retenção indevida de descontos em sua conta bancária, além do mais, esse desconto, por si só já caracteriza dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) tendo em vista a quantidade e valores descontados.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A: 1.
Declaro a inexistência dos negócios jurídicos que geraram descontos indevidos na conta bancária da parte autora; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária do autor, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, conforme súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
15/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160375787
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154709639
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154709639
-
15/05/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154709639
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154709639
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000842-97.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de junho de 2025, às 10:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/988ede Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154709639
-
14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154709639
-
14/05/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
13/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142558799
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000842-97.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES, em face do BANCO BRADESCO S.A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú, 26 de março de 2025 FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142558799
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01/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142558799
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31/03/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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