TJCE - 0500018-22.2000.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0500018-22.2000.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: Raimundo Henrique Martins Réu REU: Construtora Colmeia Ltda 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, proposta por Raimundo Henrique Martins em face da Construtora Colmeia Ltda., pelos fatos a seguir delineados.
Narra a peça exordial (ID 137566325) que o autor celebrou, em 28 de setembro de 1994, contrato particular de promessa de compra e venda com a ré, tendo por objeto o apartamento nº 300 do Empreendimento Sea Tower, em Fortaleza/CE, pelo preço de R$ 150.200,00 (cento e cinquenta mil e duzentos reais).
A forma de pagamento pactuada fora o parcelamento que consistia em uma entrada dividida em 2 (duas) parcelas de R$ 7.510,00 (sete mil, quinhentos e dez reais) e mais 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 3.755,00 (três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) cada.
A avença também previu que, no interregno da construção a correção monetária do débito se daria pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) e com a entrega do imóvel (prevista para junho/1996) passaria a ser indexada a tabela Price com acréscimo de 1% (um por cento) de juros mensais.
Todavia, após o pagamento da entrada e das 10 (dez) primeiras parcelas, o débito fora recalculado unilateralmente pela promovida, de modo que cada prestação ainda pendente fora majorada para R$ 5.021,54 (cinco mil e vinte um reais e cinquenta e quatro centavos).
Ato continuo, teriam sido lavrados dois aditivos contratuais sendo que o último, datado de setembro/1997 estabelecia um saldo devedor de R$ 86.142,48 (oitenta e seis mil e cento e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) parcelados em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 3.589,27 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Entendendo que a reconfiguração do débito operada pela ré lhe gerou prejuízo é que o autor ajuizou esta demanda.
Reputa abusiva a correção das parcelas pelo INCC e a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante a Tabela Price, e questiona a legalidade da cláusula 34, que prevê a devolução de apenas 10% das parcelas em caso de rescisão contratual.
Postulou, ao final: (a) revisão dos valores devidos e apuração de eventual saldo, com devolução dos valores pagos em excesso; (b) declaração de nulidade da cláusula 34 e devolução integral das parcelas pagas; (c) condenação da ré nas despesas processuais e honorários advocatícios.
Recebida a inicial foi determinada a citação (ID 137566319) e a parte ré apresentou contestação (ID 137566455).
Sustenta que o contrato previu corretamente a atualização das parcelas e a cobrança de juros de 1% ao mês, além de multas por inadimplência, estando todas previstas nas cláusulas contratuais.
Alega que o autor está inadimplente e busca se eximir de suas obrigações por meio da presente ação.
Defendeu a legalidade das cobranças e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 137566348), refutando os argumentos e reiterando os termos da inicial, especialmente no tocante à alegada abusividade das cláusulas contratuais.
Designada audiência de conciliação contudo, não houve transação (vide termo de ID137566320).
Na mesma oportunidade o juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca (onde a presente lide tramitava até então) reconheceu a conexão deste feito com o de nº 0494060-55.2000.8.06.0001, em tramitação nesta 10ª Vara Cível, declinando-o de sua competência.
O feito fora recebido por este juízo que determinou o apensamento dos cadernos processuais (ID 137566312).
Nos autos do processo nº 0494060-55.2000.8.06.0001 fora determinada a realização de perícia contábil com laudo atravessado às p. 291/296.
Sobre tal resultado as partes foram intimadas a se manifestar.
A construtora (naqueles autos) apresentou quesitos complementares (p. 307/308) mas tal pedido não fora apreciado pelo juízo.
Posteriormente, o requerido pleiteou o julgamento daquela lide no estado em que se encontrava, aduzindo "a desnecessidade de produção de provas" (vide petitório de p. 319 do processo nº 0494060-55.2000.8.06.0001).
Sobreveio então o julgamento conjunto das ações (nº 0500018-22.2000.8.06.0001 e 0494060-55.2000.8.06.0001), sendo prolatada a sentença de ID 137565431.
Tal pronunciamento judicial fora vergastado por apelações nas duas ações, por fundamentos diferentes.
Na ação de nº 0494060-55.2000.8.06.0001 o recurso resultou na extinção do feito por carência de ação.
Já nestes autos (nº 0500018-22.2000.8.06.0001) a sentença fora anulada determinando-se a retomada da marcha processual a partir do requerimento de quesitos complementares atravessados pelo réu nos autos do outro processo (Autos de nº 0500018-22.2000.8.06.0001, petição de p. 307/308), tudo em conformidade com o acórdão de ID 137566443.
Com o retorno dos autos ao 1º Grau fora determinada a intimação do perito para resposta dos aludidos quesitos.
No entanto, o expert veio informar da impossibilidade de atendimento da ordem em razão do cancelamento de sua inscrição no conselho profissional (vide ID 137566234).
Em face disto fora determinada a realização de nova perícia e as partes convencionaram o rateio dos honorários do profissional.
Por derradeiras movimentações processuais constam então o petitório de ID 137566263 onde, de relevante, se informa o falecimento do autor e pleiteia-se a habilitação de seus herdeiros.
Consta também a apresentação do laudo pericial (ID 137566308) e a intimação das partes para se manifestarem sobre.
O réu requereu o julgamento da demanda (ID 161050619) e o autor, a designação de audiência de conciliação (ID 160564933). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir outras provas, sendo a prova documental já coligida aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Desta feita, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Das questões processuais pendentes 2.2.1.
Da habilitação O petitório de ID 137566263 informa o falecimento do autor e pleiteia a habilitação de seus herdeiros (esposa e filhos maiores). É de se notar, contudo, que o réu não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores, o que configura uma irregularidade processual.
Apesar disso, em estrita observância ao princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), a ausência de intimação não justifica a anulação dos atos processuais subsequentes.
Conforme a jurisprudência consolidada, a declaração de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE EXQUENTE.
NÃO OBSERVADA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES .
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
JUROS ABUSIVOS.
MATÉRIA ESTRANHA A DECISÃO ATACADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE .
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - As partes recorrentes suscitam a nulidade da decisão interlocutória de fls. 298-299, a qual denegou o pleito de nulidade dos atos processuais posteriores a 24/5/2013, haja vista o falecimento da parte credora, ora exequente, posto que nõa houve a suspensão processual para habilitação dos herdeiros, em desobediência ao que prescreve o art. 313 c/c art . 314 do Código de Processo Civil.
II - A ausência de suspensão do processo e da habilitação dos herdeiros, a princípio, não acarretam sozinhos a nulidade da ato jurídico decisório, sendo imprescindível a demonstração efetiva da existência de prejuízo aos interessados.
III - Sabendo que se trata de nulidade relativa, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se a inocorrência de prejuízos efetivos a culminarem com a nulidade dos atos processuais ocorridos após o falecimento da parte exequente caso, motivo pelo qual a decisão interlocutória objurgada não merece reproche.
IV - Quanto a aplicação de juros abusivos, percebe-se que tal matéria ventilada nas razões recursais é típica de defesa e que não foi objeto da decisão interlocutória recorrida .
V - Insuscetível a apreciação por este Tribunal da referida matéria apontada no vertente recurso por efetiva supressão de instância e agressão ao princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo não deve ser conhecido o agravo de instrumento nesse ponto específico VI ¿ Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento para, no mérito da parte que se conhece, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631240-13 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS - SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, I E 921, I DO CPC/15 - NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Diante do falecimento do outro executado, deve ser regularizado o polo passivo, por seu espólio ou sucessores, determinando-se a suspensão da execução até que seja efetivada a sucessão processual - Não deve ser declarada a nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04242912520248130000, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Nesse sentido, a inobservância da suspensão processual prevista no art. 313, I, do Código de Processo Civil não enseja a nulidade dos atos já praticados, pois a ausência de manifestação do réu não lhe causou nenhum prejuízo, especialmente porque a causa está madura para julgamento.
Prossigo. 2.2.2.
Do requerimento de audiência de conciliação A autocomposição, incentivada pelo Código de Processo Civil, é uma ferramenta valiosa para a solução de conflitos.
Contudo, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória quando se mostra inócua ou inviável.
No caso em análise, o processo tramita há mais de 20 anos e já se encontra apto para julgamento.
A designação de uma audiência de conciliação, neste momento, iria de encontro às Metas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que buscam a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, o requerido não demonstrou interesse na conciliação em sua última manifestação, que foi posterior ao pleito da parte autora.
A ausência de manifestação do réu nesse sentido sugere a falta de viabilidade para um acordo.
Por fim, a busca pela conciliação pode e deve ser estimulada a qualquer tempo pelas partes, inclusive fora do ambiente judicial.
Sendo assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Adentro ao mérito da causa. 2.3.
Do mérito A lide versa sobre revisão de contrato particular de promessa de compra e venda e declaração de nulidade de cláusula contratual que se reputa abusiva.
Como já disposto no pronunciamento judicial de ID 137566254 a controvérsia se restringe especificamente a: I.
Verificação de eventual anatocismo, com devolução dobrada dos valores cobrados a maior pela promovida; e II.
A anulação da cláusula 34 do contrato entabulado pelas partes que cuida da cláusula penal.
Faço o exame pormenorizado de cada ponto. 2.3.1. Do anatocismo A análise da existência de anatocismo na Tabela Price deve ser feita com detida incursão no contrato e nas provas do caso concreto.
Nesta senda, foram realizadas duas pericias nestes autos e em ambas restou consignada a inocorrência de tal prática.
No primeiro laudo pericial (ID 137565459 e seguintes) a resposta ao quesito "C" do réu é categórica: c) SENHOR PERITO, NA OPERAÇÃO REALIZADA PELA CONSTRUTORA COLMÉIA LTDA., CONSOANTE HISTÓRICO SOLICITADO NA ALÍNEA "B" RETRO, CONFIGUROU-SE PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO)? Resposta: Não, o valor cobrado foi menor que o contratado.
Ver demonstrativo do quesito anterior. O segundo laudo pericial segue na mesma linha: 3.
O Sr. perito poderia informar como foram cobrados os juros aplicados pela Promovida? Capitalizados ou não capitalizados? De forma mensal ou anual? Resposta: Certifica-se, que os juros foram capitalizados mensalmente por meio da Tabela Price (cláusula 4.4 do Instrumento Contratual), não havendo a ocorrência da prática de anatocismo, o que também foi confirmado no laudo pericial de fls. 250/255. Ou seja, a prova pericial não demonstrou ter sido cobrado do mutuário qualquer tipo de capitalização de juros legalmente vedada, motivo pelo qual a improcedência deste pedido já se impõe por aqui.
Sobre a conclusão do derradeiro laudo pericial não houve qualquer impugnação por qualquer das partes.
Desnecessárias maiores divagações neste sentido.
Prossigo. 2.3.2.
A anulação da cláusula 34 do contrato O contrato de compra e venda de imóveis, frequentemente celebrado sob a modalidade de adesão, suscita importantes discussões jurídicas, especialmente quando as cláusulas de rescisão contratual são desproporcionais e abusivas. É de relevo rememorar que a relação entravada entre as partes se caracteriza como de consumo, fazendo o processamento da lide se dar a luz da legislação consumerista.
Essa aplicação se dá quando as construtoras e incorporadoras atuam como fornecedoras do produto (o imóvel) ou do serviço (a construção), e os adquirentes são os consumidores finais, que compram o imóvel para uso próprio, e não para revenda. É o que aqui ocorre.
O contrato N. 060B-0300/0 (ID 137566361) indica que a venda do imóvel se deu no interregno da construção, bem como, da incorporação (cláusula 1).
Noutra face, o autor utilizou-se do imóvel para fins pessoais, nele fazendo morada e, inclusive, figurando como réu na ação de reintegração de posse apensa a estes autos.
Essa relação é regida pelo CDC porque o adquirente é considerado a parte mais vulnerável, necessitando da proteção legal para equilibrar a balança contratual.
Desse modo, se garante que o consumidor tenha seus direitos resguardados em questões como cláusulas abusivas, publicidade enganosa, e direito à informação clara e precisa.
Feitos tais esclarecimentos, vejo que, in casus ataca-se especificamente a cláusula 34, do Contrato N. 060B-0300/0 (ID 137566361).
Transcrevo ipsis litteris: 34 - Rescindido o contrato, ficará a disposição do OUTORGADO PROMITENTE COMPRADOR o valor correspondente a 10% (dez por cento) das parcelas efetivamente pagas, revertendo as demais em favor do OUTORGANTE PROMITENTE VENDEDOR tanto para ressarcí-lo dos custos com corretagem, processamento do contrato, notificações, cobrança e outros dispêndios, quanto para cumprir a obrigação decorrente da pena convencional resilitória aqui pactuada para minimizar os prejuízos do OUTORGANTE PROMITENTE VENDEDOR. Cumpre de arranque esclarecer que a cláusula referida trata de casos de rescisão por culpa do comprador.
A retenção de numerários por ela operada (90% dos valores pagos pelo promitente comprador) é um exemplo notório de disposição contratual amplamente considerada nula pela jurisprudência e pela legislação consumerista.
Destaque-se que, para além da apropriação de 90% dos valores já adimplidos, o comprador sequer permaneceria com o bem.
A retenção de um percentual tão elevado coloca o comprador em uma desvantagem exagerada, contrariando a boa-fé objetiva e a equidade que devem reger as relações negociais.
A cláusula ora examinada viola princípios basilares do direito do consumidor e a legislação específica sobre o tema, como também contraria o entendimento uníssono dos tribunais.
A nulidade de tal disposição contratual, portanto, não é uma mera possibilidade, mas uma consequência jurídica forçosa pois, evidentemente, a relação contratual reclama o reequilíbrio, com a garantia da justa devolução de percentual dos valores pagos, na eventualidade de uma rescisão.
No contrato firmado entre as partes antes da vigência da Lei 13.786/2018, em se tratando de rescisão por culpa do comprador, deve ser retido percentual sobre o valor efetivamente pago, a título de cláusula penal e despesas administrativas.
Eventual saldo remanescente deverá ser pago de uma só vez, nos termos da Súmula n. 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Nestes termos o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção estabeleceu o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pelo comprador: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% NA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO AO COMPRADOR .
IMÓVEL NÃO OCUPADO PELO COMPRADOR. 1.- A tese sustentada pela Embargante é a de que o percentual de 25% previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento pela "ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do imóvel".
Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção . 2.- O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório.
E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas "despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (EREsp 59.870/SP, Rel .
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002) . 3.- Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório. 4.- Embargos de divergência improvidos . (STJ - EAg: 1138183 PE 2010/0022620-3, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/06/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2012) Tal parâmetro (retenção em 25%) ainda é adotado, inclusive por este ETJCE.
Cito julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS .
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO POR PARTE DA AUTORA/COMPRADORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA .
AUTOR/COMPRADOR QUE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO FIXA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES ATUAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA .
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE REPETITIVO STJ- TEMA 1.002- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação interposto por LOTEAMENTO CAMINHOS DA SERRA SPE ¿ LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, que condenou a parte requerida à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela autora, sem desconto de arras, taxa de fruição e comissão de corretagem. 2.
Com efeito, em relação à matéria contratual, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre o autor e os réus, é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. 3 .
Na referida hipótese, quando o promitente comprador dá causa à resolução do contrato, é possível a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais.
Neste mesmo sentido, há muito o STJ sumulou a matéria no enunciado nº 543.
Por alguns anos, e com base no entendimento sumular, as Cortes nacionais fixaram os valores de retenção de forma variada, entre 10% a 25% dos valores totais pagos pelo comprador.
Contudo, a Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1 .723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4 .10.2012). 4.
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o Tema- 1 .002- Superior Tribunal de Justiça, determina na Tese Firmada que : Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 5.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, no sentido de autorizar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pela compradora/apelada, bem como determinar como marco inicial da incidência dos juros moratórios o trânsito em julgado, nos termos do tema 1 .002.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação interposto para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003626220238060036 Aracoiaba, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Em síntese, a cláusula contratual que prevê a retenção de 90% (noventa por cento) das parcelas pagas é flagrantemente abusiva, e merece minoração para percentual compatível com o entendimento jurisprudencial vigente.
Feitas tais considerações, tenho que o julgamento parcialmente procedente da lide é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I. INDEFERIR a revisão contratual pleiteada pelo promovente posto que não se verificou qualquer irregularidade nos indexadores e procedimentos relativos ao cálculo e atualização do débito e, por corolário lógico, inexistindo saldo a maior passível de restituição dobrada. II. DECLARAR a nulidade da Cláusula 34 do Contrato N. 060B-0300/0 (ID 137566361), pois abusiva, fixando o percentual de retenção devido em prol da parte ré, em caso de rescisão contratual motivada pela parte adversa, em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores desembolsados por esta, devendo eventual restituição, se pleiteada, ocorrer em parcela única. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que estes últimos fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não há custas judiciais remanescentes, pois quitadas na propositura da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIORJUIZ DE DIRETOEm respondência - Portaria n.º 1046/2025 -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 167868217
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15/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167868217
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13/08/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 154313927
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154313927
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0500018-22.2000.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Revisão do Saldo Devedor] Autor AUTOR: Raimundo Henrique Martins Réu REU: Construtora Colmeia Ltda
Vistos.
Considerando-se o que se informa retro (ID154127998) intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º do CPC. Decorrido o prazo, mova-se o feito à tela de decisão. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154313927
-
23/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Raimundo Henrique Martins em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Construtora Colmeia Ltda em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Jorge Tadeu Ximenes Loiola em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Raimundo Henrique Martins em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Construtora Colmeia Ltda em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Jorge Tadeu Ximenes Loiola em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145111058
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145111058
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145111058
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0500018-22.2000.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Revisão do Saldo Devedor] Autor AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE MARTINS Réu REU: CONSTRUTORA COLMEIA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º do CPC. Decorrido o prazo, mova-se o feito à tela de decisão. FORTALEZA/CE, 3 de abril de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145111058
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145111058
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145111058
-
03/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145111058
-
03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145111058
-
03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145111058
-
03/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:48
Mov. [210] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/02/2025 16:32
Mov. [209] - Reativação
-
07/12/2023 11:57
Mov. [208] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2023 11:56
Mov. [207] - Encerrar documento - benefício
-
09/10/2023 17:23
Mov. [206] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2023 05:49
Mov. [205] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356406-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 18:05
-
14/09/2023 19:13
Mov. [204] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/09/2023 19:13
Mov. [203] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/09/2023 19:11
Mov. [202] - Documento
-
12/09/2023 09:19
Mov. [201] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/172856-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2023 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
06/09/2023 22:05
Mov. [200] - Documento Analisado
-
30/08/2023 17:28
Mov. [199] - Mero expediente | Vistos em inspecao ordinaria. Desentranhe-se a peticao de fls. 361/362. Expeca-se o mandado determinado as fls. 360. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2023. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juiza de Direito
-
30/08/2023 15:32
Mov. [198] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 07:13
Mov. [197] - Documento Analisado
-
18/08/2023 14:45
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267513-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 14:36
-
11/08/2023 18:04
Mov. [194] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 15:20
Mov. [193] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/08/2023 15:18
Mov. [192] - Documento
-
29/05/2023 16:43
Mov. [191] - Documento
-
29/05/2023 16:27
Mov. [190] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2023 19:22
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 11:37
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 10:07
Mov. [187] - Documento Analisado
-
19/04/2023 11:40
Mov. [186] - Mero expediente | Desse modo, oficie-se o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
07/02/2023 16:16
Mov. [185] - Encerrar análise
-
08/12/2022 17:34
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02557728-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/12/2022 17:25
-
30/11/2022 19:39
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02540452-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 19:19
-
29/11/2022 05:33
Mov. [182] - Encerrar análise
-
29/11/2022 05:32
Mov. [181] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 14:17
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02508482-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 13:46
-
16/11/2022 07:19
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02504166-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/11/2022 06:59
-
04/11/2022 20:42
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0763/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
03/11/2022 11:34
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 10:47
Mov. [176] - Documento Analisado
-
27/10/2022 10:59
Mov. [175] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 08:05
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2022 10:03
Mov. [173] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 06:42
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02313433-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 06:36
-
10/08/2022 19:09
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 01:49
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 12:02
Mov. [169] - Documento Analisado
-
18/07/2022 18:34
Mov. [168] - Mero expediente | Intimem-se as partes para depositar, cada uma, metade dos honorarios periciais no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverao ainda apresentar seus quesitos e indicar eventuais assistentes tecnicos.
-
21/01/2022 09:38
Mov. [167] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2021 21:56
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02480395-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 21:42
-
03/12/2021 17:57
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02480077-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 17:41
-
25/11/2021 20:15
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0606/2021 Data da Publicacao: 26/11/2021 Numero do Diario: 2742
-
24/11/2021 12:32
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 11:42
Mov. [162] - Documento Analisado
-
22/11/2021 10:53
Mov. [161] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 15:26
Mov. [160] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2021 10:25
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02388340-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2021 09:54
-
21/10/2021 21:32
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02387874-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 21:20
-
06/10/2021 11:37
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02354382-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2021 11:02
-
28/09/2021 19:48
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0429/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
-
27/09/2021 13:31
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 12:55
Mov. [154] - Documento
-
27/09/2021 12:53
Mov. [153] - Documento Analisado
-
22/09/2021 17:54
Mov. [152] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 15:34
Mov. [151] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2021 12:25
Mov. [150] - Certidão emitida
-
20/08/2021 09:31
Mov. [149] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 14:16
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2021 19:07
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02161331-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2021 18:50
-
30/06/2021 21:03
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
-
29/06/2021 11:53
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 09:49
Mov. [144] - Documento Analisado
-
25/06/2021 18:45
Mov. [143] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a resposta do perito de fls. 276, requerendo o que lhes compete e entender de direito.
-
25/06/2021 11:22
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 11:21
Mov. [141] - Petição
-
06/06/2021 15:00
Mov. [140] - Certidão emitida
-
06/06/2021 15:00
Mov. [139] - Documento
-
06/06/2021 14:57
Mov. [138] - Documento
-
31/05/2021 08:46
Mov. [137] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/092666-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2021 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
28/05/2021 08:52
Mov. [136] - Documento Analisado
-
28/05/2021 07:51
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 18:20
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 08:32
Mov. [133] - Certidão emitida
-
22/04/2021 17:33
Mov. [132] - Mero expediente | Diligencie-se junto aos Sistemas Siper e Infojud o endereco do perito Jorge Tadeu Ximenes Loiola (fls. 250/255).
-
05/09/2019 16:27
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
30/08/2019 06:07
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01503462-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2019 20:33
-
01/07/2019 08:56
Mov. [129] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768677315BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Jorge Tadeu Ximenes Loiola
-
01/07/2019 08:33
Mov. [128] - Certidão emitida
-
01/07/2019 08:32
Mov. [127] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2019 17:56
Mov. [126] - Expedição de Carta
-
29/05/2019 10:44
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2019 14:36
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2019 Data da Disponibilizacao: 30/01/2019 Data da Publicacao: 31/01/2019 Numero do Diario: 2071 Pagina: 255
-
29/01/2019 08:39
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2019 17:22
Mov. [122] - Certidão emitida
-
21/01/2019 17:20
Mov. [121] - Documento
-
21/01/2019 17:17
Mov. [120] - Documento
-
16/01/2019 11:24
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2018 16:49
Mov. [118] - Trânsito em julgado
-
21/11/2018 16:03
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10694981-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2018 15:12
-
14/09/2018 08:43
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 14:05
Mov. [115] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
18/07/2018 14:05
Mov. [114] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/06/2018 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimen
-
09/08/2017 11:17
Mov. [113] - Recurso Eletrônico
-
24/07/2017 21:49
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10366615-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/07/2017 20:50
-
13/07/2017 10:19
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0866/2017 Data da Disponibilizacao: 12/07/2017 Data da Publicacao: 13/07/2017 Numero do Diario: 1711 Pagina: 174/176
-
11/07/2017 10:13
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2017 08:20
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2017 17:42
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
20/06/2017 00:28
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10289029-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/06/2017 20:02
-
25/05/2017 13:55
Mov. [106] - Documento
-
09/11/2016 13:42
Mov. [105] - Concluso para Sentença
-
20/05/2016 14:09
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10221664-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2016 12:16
-
15/03/2016 13:28
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
15/03/2016 13:27
Mov. [102] - Apensado | Apensado ao processo 0494060-55.2000.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal:
-
29/06/2015 17:11
Mov. [101] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 CNJ 2015.
-
17/06/2015 15:23
Mov. [100] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [99] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [98] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [97] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [96] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [95] - Documento
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17/06/2015 15:23
Mov. [94] - Documento
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17/06/2015 15:23
Mov. [93] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [92] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [91] - Petição
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17/06/2015 15:23
Mov. [90] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [89] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [88] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [87] - Petição
-
17/06/2015 15:23
Mov. [86] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [85] - Documento
-
17/06/2015 15:23
Mov. [84] - Petição
-
17/06/2015 15:23
Mov. [83] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [82] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [81] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [80] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [79] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [78] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [77] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/06/2015 15:22
Mov. [75] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/06/2015 15:22
Mov. [73] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [72] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [71] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [70] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [69] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [68] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [67] - Petição
-
17/06/2015 15:22
Mov. [66] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [65] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [64] - Petição
-
17/06/2015 15:22
Mov. [63] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/06/2015 15:22
Mov. [61] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [60] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [59] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [58] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [57] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [56] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [55] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [54] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [53] - Petição
-
17/06/2015 15:22
Mov. [52] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [51] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [50] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [49] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [48] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [47] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [46] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [45] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [44] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [43] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [42] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [41] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [40] - Documento
-
17/06/2015 15:22
Mov. [39] - Documento
-
23/10/2014 11:07
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/06/2014 12:28
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/06/2014 12:27
Mov. [36] - Certidão emitida
-
24/06/2014 12:27
Mov. [35] - Expedição de Termo
-
24/06/2014 12:27
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Na presente data, faco os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
-
24/06/2014 12:25
Mov. [33] - Apensamento
-
24/06/2014 12:24
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/06/2014 09:26
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
19/09/2013 12:00
Mov. [30] - Apensamento | AO PROC. 494060-55.2000 (5569)
-
19/09/2013 12:00
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2012 11:00
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2002 16:48
Mov. [27] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 2000.33025-3(5569) - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2001 11:13
Mov. [26] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: AP/2000.33025-3(5569) - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2001 17:36
Mov. [25] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: APENSAR - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2001 08:26
Mov. [24] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: 6034 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/04/2001 10:13
Mov. [23] - Redistribuicao por prevencao | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA VARA: 10A. VARA CIVEL MOTIVO / OBSERVACOES: CONF.DESP. FL. 127 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2001 08:10
Mov. [22] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: A DISTRIBUICAO COMPLEMENTO: (PARA SER REDISTRIBUIDO PARA A 10a VARA CIVEL). - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2001 16:41
Mov. [21] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A REALIZACAO DA AUDIENCIA - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2001 16:52
Mov. [20] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: DE 02 CARTAS DE INTIMACOES DE AUDIENCIA - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2001 13:37
Mov. [19] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2001 09:27
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (INTIMAR AS PARTES PARA AUDIENCIA DE CONSILIACAO0. - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2001 09:26
Mov. [17] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 04/04/2001 HORA DA AUDIENCIA: 1400 COMPLEMENTO: CONCILIACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2001 07:13
Mov. [16] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: NA SECRETARIA COMPLEMENTO: COM CONTESTACAO. - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2001 14:23
Mov. [15] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: ISRAEL MEIRA - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2001 11:17
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 02 (AO AUTOR PARA FALAR SOBRE A CONTESTACAO) - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ
-
09/01/2001 11:17
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (AO AUTOR SOBRE A CONTESTACAO) - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2000 11:58
Mov. [12] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS(OBS: HA UMA AR PARA JUNTAR A ESTE PROCESSO DATA 20/12/2000). - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2000 16:17
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: DA CARTA DE CITACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2000 14:12
Mov. [10] - Para fazer envelope | PARA FAZER ENVELOPE CODIGO DA FASE: PARA FAZER ENVELOPE - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2000 16:44
Mov. [9] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM O JUIZ COMPLEMENTO: - PARA ASSINAR CARTA DE CITACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2000 08:15
Mov. [8] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2000 16:31
Mov. [7] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: AO REQUERENTE PARA EMENDAR O VALOR DA CAUSA E PARGAR A COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2000 13:58
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 143 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2000 10:01
Mov. [5] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (AO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL - VALOR DA CAUSA) - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2000 14:42
Mov. [4] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: NO GABINETE DO JUIZ PARA DESPACHAR COMPLEMENTO: INICIAL - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2000 12:00
Mov. [3] - Autuação | AUTUACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2000 15:04
Mov. [2] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 4a. VARA CIVEL - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2000 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2000
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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