TJCE - 0200280-87.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 05:23
Decorrido prazo de VOLEIDE FARIAS ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:23
Decorrido prazo de BEATRIZ SAMPAIO FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 142676381
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 _____________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200280-87.2023.8.06.0179 REQUERENTE: VILMAR RODRIGUES FONSECA REQUERIDO(A): BANCO DIGIO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VILMAR RODRIGUES FONSECA em face de BANCO DIGIO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com uma compra realizada presencialmente, no Estado de São Paulo, em seu cartão de crédito, no dia 9 de março de 2023, no valor de R$ 265,93 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), tendo em vista que em tal data estava em sua cidade, Uruoca-CE, trabalhando presencialmente na prefeitura, conforme documentos em anexo. Nessa senda, alega que entrou em contato com banco requerido contestando tal compra e explicando a situação, entretanto, a instituição financeira não resolveu a situação e continuou cobrando o débito, inserindo o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pela suposta dívida que não reconhece. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, que a cobrança seja suspensa e o nome do autor seja retirado no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, que seja confirmada a tutela requerida e que seja declarada a inexistência ou nulidade do débito impugnado, assim como a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. Decisão (ID 131919221), deferindo a gratuidade da justiça em favor do autor, bem quanto deferindo o pedido de tutela antecipada requerida, determinando que a requerida retire, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Ainda, inventou o ônus da prova em favor do autor. Contestação (ID 131920275), onde a ré aduz, preliminarmente, de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em suma, da regularidade das cobranças realizadas ao autor, que foram realizadas com a utilização do chip e senha pessoal e intransferível, a qual somente o portador tem acesso.
Desse modo, afirma a inexistência de danos morais e materiais, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada (ID 131920290). Audiência de Conciliação (ID 131920302), sem êxito. Decisão (ID 131920309), anunciando a preclusão das provas a serem produzidas e o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente, faz-se necessário observar que o banco requerido afirma ser parte ilegítima no presente processo, haja vista que o presente processo se refere ao desacordo de transação comercial entre o consumidor e o estabelecimento comercial. Não obstante as alegações expostas, em análise perfunctória as alegações e documentações acostadas aos presentes autos, observa-se que o pedido principal da presente ação trata-se de pedido de inexistência de débito relativo a compra não reconhecida no cartão de crédito do autor, cartão este do banco requerido, bem quanto a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, também realizada pela instituição financeira requerida.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017). Desse modo, verifica-se incontroverso que o requerido é parte legítima para compor a presente ação, haja vista que engloba a controvérsia da presente lide. Por essas razões, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido e passo agora à análise do mérito da presente demanda. 4.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da suposta clonagem do cartão de crédito do autor, em compra realizada na que este não reconhece, que levou a inclusão do seu nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que que a autora e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento.
De modo igual, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, plenamente aplicável à espécie as disposições protetivas do citado diploma legal, em especial o preceito trazido no caput do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa.
Assim, o julgamento da presente demanda será atento à narrativa e às provas contidas nos autos, observando-se as normas de Direito do Consumidor combinado com as regras do Código de Processo sobre a distribuição estática do ônus da prova cabendo ao autor o dever de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, juntando prova da matéria fática que traz em sua petição inicial, pois que esta servirá como origem da relação jurídica deduzida em juízo e as parte requeridas, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Conforme já relatado, o autor alega que foi surpreendido com uma compra em seu cartão de crédito junto a requerida, no valor de R$ 265,93 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), compra realizada no Estado de São Paulo, no dia 9 de março de 2023, contudo, aduz que em tal data estava em sua cidade, Uruoca-CE, trabalhando presencialmente na prefeitura.
Afirma, ainda, que ao tentar resolver administrativamente, a instituição financeira não reconheceu a ilicitude da compra e inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, o banco requerido afirma que a compra realizada no cartão de crédito do autor é lícita e válida, tendo em vista que foi efetuada presencialmente, através de cartão pessoal do autor, com chip e senha.
Nesse sentido, alega que caso tenha sido o autor vítima de roubo ou fraude, a instituição financeira não se responsabiliza por tais questões. Não obstante as alegações expostas, faz-se necessário, primeiramente, observar o já decidido nos presentes autos.
Conforme já exposto, este juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor, determinando que a requerida retire, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Para corroborar com tal decisão, em análise detida a documentação acostada aos presentes autos, observa-se que o autor juntou cópia da fatura do mês março/2023, contendo a compra que não reconhece, no valor de R$265,93 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme documentação no ID 131920315, bem quanto cópia da negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito pelo banco requerido (ID 131920318), além da sua frequência, na Prefeitura do Estado de Uruoca/CE, comprovando que encontrava-se trabalhando presencialmente no dia da compra que não reconhece, realizada com cartão e senha, na cidade de São Paulo/CE, tudo de acordo com documentação no ID 131920322. Nessa senda, verifica-se que, apesar do banco requerido afirmar que o débito em discussão é devido, visto que a compra foi realizada presencialmente, com utilização de cartão com chip e senha pessoal, em análise detida a documentação acostada aos presentes autos, este não acostou quaisquer documentos capazes de comprovar e/ou evidenciar o alegado, como, a título exemplificativo, a efetiva comprovação da realização de compra pelo autor e/ou por terceiro que portasse o seu cartão de crédito, afastando, assim, a possibilidade de clonagem do documento.
Do mesmo modo, também não foi possível verificar, nos presentes autos, que o banco requerido agiu em exercício regular do seu direito quando da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que tal conduta perpetrada por este vai em total desencontro aos princípios que norteiam a relações contratuais, como a boa-fé objetiva, haja vista que o autor já tinha entrando em contato com a instituição financeira afirmando que não reconhecia a compra e requerendo o bloqueio do cartão. Nesse sentido, é importante observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre atitudes dos prestadores de serviço consideradas abusivas.
In verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ante todo o exposto, conclui-se que o banco requerido não logrou êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, de que não houve cometimento de ato ilícito e/ou falha na prestação dos serviços, não se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido, jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes ao da presente demanda: Na íntegra: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
PROVAS QUE MILITAM EM FAVOR DA AUTORA.
CLONAGEM DE CARTÃO.
TRANSAÇÃO INVÁLIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia do recurso em analisar se a compra contestada pela autora, em seu cartão de crédito pessoal, foi realizada mediante fraude, assim como em verificar se a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplência constitui ilícito que comporta reparação moral.
Em suas razões, a parte apelante sustenta a alegação de que o cartão da promovente, de chip, foi utilizado indevidamente por terceiros, sendo imprescindível a inserção de senha para autorizar as transações, fato que impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor, aduzindo, para tanto, precedentes do STJ.
Contudo, tais argumentos não se sustentam .
Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer.
Como se vê, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista.
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, assim como à indenização por dano moral .
Precedentes TJCE.
Ante o exposto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02850742720228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO .
COMPRAS EFETUADAS EM VALORES ELEVADOS E EM CURTO INTERVALO DE TEMPO.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DOS AUTORES.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES .
RESTABELECIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4 .
Configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do banco e os danos sofridos pelos recorrentes, entende-se que restou caracterizado o dano moral.
Os transtornos e abalos sofridos pelos apelantes ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se como passíveis de reparação. 5.
No presente caso, o uso indevido dos cartões de crédito resultou aumento abrupto dos limites utilizados, com compras fraudulentas realizadas em valores muito superiores ao padrão de uso habitual dos apelantes, o que, por certo, causou angústia, preocupação e transtornos, especialmente considerando que eles procuraram resolver o problema administrativamente, sem sucesso .
Por sua vez, a instituição financeira apelada falhou na prestação dos serviços ao não adotar medidas adequadas para prevenir as fraudes ocorridas, mesmo diante de transações atípicas e alheias ao padrão de consumo dos apelantes, indicando alto grau de culpa na ocorrência dos danos.
Por fim, os apelantes são pessoas humildes: a apelante é costureira, com salário de R$ 1.059,77, e o apelante era aposentado, recebendo benefício de R$ 1.100,00 .
Além disso, o apelante tinha idade avançada e problemas de saúde, vindo a falecer no curso do processo.
A capacidade econômica da instituição financeira,
por outro lado, é robusta, capaz de arcar com a indenização fixada sem comprometer sua estabilidade financeira. 6.
Assim, considerando as peculiaridades do caso apresentado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5 .000,00 para cada um dos apelantes.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0267321-91.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Em relação ao pleito autoral de indenização por danos morais, é importante evidenciar que para configuração de tais danos morais, há que existir nos presentes autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto.
Diante disso, é possível concluir que o suposto dano moral acometido pela autora se encontra guarido nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade daquele que sofreu, o que restou evidenciado nos presentes autos, tendo em vista que o autor teve seu nome levado a protesto, gerando grande abalo a imagem creditícia.
Em consonância com o exposto, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se como in re ipsa, ou seja, não necessita de prova.
In verbis: Civil e processual civil.
Recurso especial.
Omissão.
Inexistência .
Danos morais.
Não renovação do cheque especial.
Ausência de prova.
Protesto indevido .
Negativação.
Pessoa jurídica.
Dano in re ipsa.
Presunção .
Desnecessidade de prova.
Quantum indenizatório.
Exagero.
Afastamento de um dos motivos de sua fixação .
Redução. - Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios; - A não renovação do contrato de cheque especial não pode ser imputada ao protesto indevido promovido pela recorrente.
Fato não comprovado nos autos; - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes; - Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado; - Na espécie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da indenização pela não renovação do contrato de cheque especial .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1059663 MS 2008/0112156-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/12/2008). Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Desse modo, presentes os requisitos essenciais ao dever de indenizar, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe, de modo que arbitro a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). 5.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, de forma que: CONFIRMO E RATIFICO a tutela antecipada de urgência deferida neste autos, nos seguintes termos "DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome do(a) autor(a) VILMAR RODRIGUES FONSECA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitado a R$ 5.000,00" DECLARO nula a cobrança realizada pelo banco requerido em desfavor do autor, no valor de R$ 265,93 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), realizada no no dia 9 de março de 2023, na cidade de São Paulo/CE. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da atualizado da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, pelo DJE.
Expedientes necessários. Uruoca/CE, data digital André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142676381
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07/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142676381
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05/04/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 21:41
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 10:06
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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30/08/2024 10:05
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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13/08/2024 15:54
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 13:16
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 23:13
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:05
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 08:59
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 17:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801092-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 17:04
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27/06/2024 23:25
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0180/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, esclarecerem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusao. Advogados(s): EN
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25/06/2024 23:16
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 19:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801041-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 18:41
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31/05/2024 16:29
Mov. [34] - Julgamento em Diligência | Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, esclarecerem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusao.
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30/05/2024 05:20
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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30/05/2024 05:19
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 16:32
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
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29/05/2024 09:09
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800839-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 08:52
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28/05/2024 22:32
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/05/2024 13:02
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 19:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800796-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 18:46
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15/05/2024 10:10
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:52
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 23:35
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/05/2024 23:27
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:16
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 16:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/04/2024 22:26
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Designe-se nova data para realizacao de audiencia de conciliacao, assim como determinado no despacho de fls. 64. Expediente necessario.
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23/04/2024 08:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 08:48
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2024 19:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800582-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 18:47
-
05/03/2024 21:11
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 15:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/02/2024 14:51
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/02/2024 09:09
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 22:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800247-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 22:14
-
14/02/2024 22:01
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 02:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 23:52
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/02/2024 23:45
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 22:54
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/02/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
01/11/2023 10:10
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 16:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01801918-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2023 16:17
-
16/10/2023 09:53
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2023 17:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WURU.23.01801756-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 16:58
-
12/09/2023 13:05
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2023 21:18
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2023 21:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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