TJCE - 0240571-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO MORENO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154473691
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154473691
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154473691
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154473691
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0240571-47.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REU: MATEUS CARVALHO MORENO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda contra Mateus Carvalho Moreno.
Na petição inicial, a parte afirmou que: a) O réu é associado da autora e, nesta qualidade, celebrou contrato de abertura de conta corrente; b) O requerido realizou a contratação de cartão de crédito e utilizou os serviços disponíveis, contudo não honrou com seus pagamentos e encontra-se inadimplente; c) Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 19.597,33 (dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos).
Citado, o promovido opôs embargos monitórios (ID 144385541), em que aduziu: a) Inicialmente, que seja reconhecida a suspensão da eficácia do mandado monitório de pagamento; b) No mérito, que a cobrança do valor de R$ 19.597,33 (dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) é abusiva e revela a pratica de anatocismo e incidência de juros abusivos; c) A onerosidade excessiva; d) Assim, requereu a inversão do ônus da provas e o reconhecimento da inexigibilidade do título.
Em réplica de ID 152687383, a parte autora apontou que o promovido não apontou o valor que entende correto.
Além disso, afirmou que inexiste abusividade de juros, tampouco capitalização.
Por fim, reiterou os pedidos iniciais.
Ato seguinte, as partes foram intimados para manifestação acerca de interesse na composição amigável ou produção de novas provas (ID 152827862), ocasião em que a parte promovida requereu a produção da prova pericial (ID 152971112).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 154308225).
O réu novamente compareceu aos autos para informar que possui interesse na realização da audiência de conciliação (ID 154381988). É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessária ao julgamento de mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Na presente hipótese, entendo pela impertinência da dilação probatória, especificamente a produção da prova pericial e documental complementar, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e porque os temas apresentados já foram exaustivamente discutidos nos tribunais superiores.
A ação, portanto, comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos.
Do pedido de designação de audiência de conciliação Tendo em vista o procedimento especial da ação monitória, verifica-se desnecessária a designação da audiência de conciliação, haja vista que a parte autora informou, na petição de ID 154308225, o desinteresse na composição amigável.
Apesar disso, as partes são livres para tratar extrajudicialmente eventual termo de acordo, podendo livremente apresentar nestes autos pedido de homologação, inclusive em fase processual posterior ao da sentença.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cito: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", haja vista a regra ser suficiente para o deslinde da causa.
Quanto ao mérito, a demanda monitória visa obter por meio de uma via mais rápida a satisfação do credor, restringindo-se somente àqueles casos que têm por objeto o pagamento de uma soma em dinheiro ou a entrega de coisa certa.
Como requisito se faz necessário que a prova escrita do débito seja desprovida de força executória.
Isto é, certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória.
Ademais, conforme Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Na presente hipótese, o autor requer a satisfação de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito, qual seja a prova escrita da dívida firmado pelas partes e acostado ao ID 118695443, acompanhado de planilha de evolução do débito (ID 118695445), dados da operação (ID 118695433), extrato da conta (ID 118695439) e faturas (ID 118695450, 118695448 e 118695449).
Em embargos monitórios, o promovido defende que "o valor cobrado não corresponde ao que seria efetivamente devido, estando maculado por encargos ilegais e abusivos" (pág. 02 do ID 144385541), contudo deixa de indicar o valor que entende correto mediante apresentação de planilha. Tal constatação autoriza a rejeição liminar dos embargos, conforme termos do art. 702, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Ademais, o promovido sequer identificou quais seriam as taxas de juros abusivas, a incidência da capitalização, ou quais encargos não contratados estão sendo cobrados. É sabido que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite de juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Da mesma forma, há a possibilidade da capitalização de juros, nos termos de sua Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ".
A alegação genérica e abstrata de excesso da cobrança com fundamento em juros abusivos e anatocismo, sem impugnar os valores utilizados pelo autor e sem apresentar os valores que entende como corretos, não é suficiente afastar a força probante do conteúdo constante nos documentos apresentados pelo autor, de modo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido, cita-se precedente do TJCE: Direito civil.
Apelação.
Ação Monitória.
Embargos à ação monitória .
Pedido de pagamento devidamente instruído, com cumprimento dos requisitos legais à monitória.
Tentativa de oposição ao pagamento por meio dos embargos.
Alegações genéricas de abusividade contratual.
Improcedência na origem .
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente apedido formulado em ação monitória e rejeitou os respectivos embargos .
II.
Questão em discussão 2.
Apelante que apresenta alegações genéricas sobre a abusividade contratual sem especificar quais cláusulas controverte e qual o valor que entende correto.
III .
Razões de decidir 3.
Ação monitória proposta com cumprimento de seus requisitos legais.
Autor que apresentou demonstrativo da dívida, com contrato bancário assinado eletronicamente.
Embargos à monitória fundados em alegações genéricas acerca de suposta abusividade contratual, sem cotejo com prova de fato da alegada abusividade .
Sentença mantida.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 4 .
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CPC, art. 700.
Precedentes citados: TJ-CE - AC: 01757452720158060001, Rel .
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, J. 13/04/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02645328520228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO os pedidos iniciais formulados pela requerente, para determinar a conversão desta ação monitória em Mandado Executivo Judicial, na forma do art. 702, §§3º e 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 19.597,33 (dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente, ambos a contar a partir da última atualização (ID 118695445).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado do presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154473691
-
14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154473691
-
14/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152827862
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152827862
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152827862
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152827862
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0240571-47.2024.8.06.0001Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDAREU: MATEUS CARVALHO MORENO DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
30/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152827862
-
30/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152827862
-
30/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Impugnação
-
11/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144490817
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0240571-47.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REU: MATEUS CARVALHO MORENO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios de ID 144385541, na forma do art. 702, § 5º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144490817
-
01/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490817
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Embargos
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:44
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 10:14
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 18:09
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400178-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/10/2024 17:50
-
23/10/2024 18:08
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/10/2024 atraves da guia n 001.1624814-70 no valor de 60,37
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17/10/2024 19:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:11
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 13:01
Mov. [26] - Documento Analisado
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26/09/2024 22:07
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao, a ser cumprida por meio do contato telefonico fornecido a pag. 103. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de diligencia do oficial de jus
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26/09/2024 13:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 15:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340717-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/09/2024 15:26
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02/09/2024 14:00
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2024 10:33
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/08/2024 10:33
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/08/2024 15:07
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/159631-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
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13/08/2024 15:04
Mov. [18] - Documento Analisado
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25/07/2024 14:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 16:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207083-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/07/2024 16:04
-
22/07/2024 08:11
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601283-66 no valor de 60,37
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15/07/2024 21:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 12:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:11
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/06/2024 21:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 12:53
Mov. [9] - Documento Analisado
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24/06/2024 22:12
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 09:57
Mov. [7] - Conclusão
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21/06/2024 17:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140746-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/06/2024 17:27
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12/06/2024 16:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/06/2024 atraves da guia n 001.1588293-44 no valor de 2.237,15
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11/06/2024 10:30
Mov. [4] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuicao. E
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07/06/2024 15:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 07/06/2024 atraves da Guia n 001.1588293-44
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07/06/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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