TJCE - 3000598-05.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167191026
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167191026
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07/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167191026
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31/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157709097
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157709097
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30/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157709097
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30/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138812044
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000598-05.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANA MARIA OLIVEIRA COSTA Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Recebo a inicial no plano formal. Prioridade de tramitação do feito por tratar-se de pessoa idosa, conforme preceitua o art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não se observa a possibilidade de deferimento, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Cite-se a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo. Ato contínuo, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste ato, a requerente deve também juntar as fichas financeiras do período pleiteado a fim de comprovar a sua vinculação à Secretaria de Educação do Município. Ademais, na oportunidade, intimem-se ambas as partes, no mesmo prazo supra e atentando-se ao previsto no art. 183 do CPC, para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito - 
                                            
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138812044
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04/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138812044
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04/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 124754738
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19/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124754738
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18/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 85285386
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 85285386
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23/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285386
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18/09/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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