TJCE - 0124728-15.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0124728-15.2016.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VIA VAREJO S/A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0124728-15.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0124728-15.2016.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0124728-15.2016.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VIA VAREJO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE CADA PERÍODO.
ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
INDEVIDO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
TEMA 745.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c pedido de repetição do indébito, ajuizada em desfavor do apelante. II.
Questões em discussão 2.
Analisar as preliminares arguidas de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade ativa da empresa promovente.
No mérito, analisar qual deve ser o percentual do ICMS aplicado sobre as operações de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, bem como se deve ser aplicado o adicional de 2% destinado ao FECOP.
III.
Razões de decidir 3.
Em não sendo possível definir o valor econômico da causa, a sua fixação poderá ser por estimativa, o que foi feito no caso dos autos, eis que a parte promovente apresentou um valor estimado a ser restituído.
Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. 4.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor final) é parte legítima para demandar, em juízo, eventual reconhecimento de ilegalidade na incidência do ICMS, bem como do direito à compensação de eventuais créditos tributários.
No caso dos autos, a promovente comprovou que arca com o pagamento questionado, sendo, portanto, parte legítima para questionar a exação.
Preliminar de ilegitimidade ativa da promovente rejeita. 5.
No julgamento do RE 714.139/SC pelo STF, em março de 2022, onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 745), foi firmada a seguinte tese: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 6.
O STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, ocorrido em 05/02/2021, às quais deverão ser aplicados os efeitos do julgado de forma imediata. 7.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 31/03/2016, antes de 05/02/2021, de modo que a tese firmada pelo STF no Tema 745 deverá ser aplicada de forma imediata. 8.
Embora o STF, no julgamento do Tema 745, não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% incidente sobre produtos e serviços supérfluos e destinada ao FECOP, restou pacificada a essencialidade dos serviços de energia elétrica e de comunicação, sendo imperioso, portanto, o afastamento do referido adicional também de forma imediata.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença, de ofício, parcialmente reformada quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II, c/c §11; LC Estadual nº 37/2003, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745), Rel.
MARCO AURÉLIO, Rel.
Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j.18/12/2021, REPERCUSSÃO GERAL; TJ-CE - AC 0030346-06.2011.8.06.0001 Fortaleza, Rel.
LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 20/05/2024, 1ª Câmara Direito Público; TJ-CE, AC: 02856444720218060001, 3ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues.
Publicação: 27/06/2023; TJ-CE - AC: 02816926020218060001, Rel.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, reformando parcialmente, de ofício, a sentença, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c pedido de repetição do indébito, ajuizada pelo Grupo Casas Bahia S.A. em desfavor do apelante.
A parte autora requer, em suma, a declaração da inexistência de relação jurídico tributária entre as partes quanto à exigência da alíquota de ICMS sobre operações de energia elétrica e sobre serviços de comunicação no patamar de 25%, alegando que deve ser com base na alíquota de 17%, bem como do adicional de 2% sobre as operações citadas, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).
Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda (ID 17133418 e ID 17133432), para: "afastar a incidência do ICMS sob alíquota de 25% nas operações de aquisição de energia elétrica, e de 25% (até 31.3.2016) e de 28% (a partir de 1º.4.2016) nas de serviços de comunicação, realizadas pela VIA VAREJO S/A, bem como do adicional de 2% destinado ao FECOP, determinar ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 17% (Lei nº 15.892/2015), até 31.3.2017, 18% (Lei nº 16.177/2016), no período de 1º.4.2017 a 31.12.2023, e 20% (Lei nº 18.305/2023), a partir de 1º.1.2024, e declarar o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos, relativos as diferenças de alíquotas aplicadas de acordo com a legislação estadual vigente, conforme o período envolvido, respeitada a prescrição quinquenal, a serem atualizados com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ)." (grifo original) Por fim, condenou o promovido em honorários advocatícios, fixando-os "em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado".
O Estado do Ceará interpôs apelação (ID 17133451), alegando, preliminarmente, a necessidade de correção do valor da causa e a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, aduz indevida a alteração da causa de pedir da ação e a legalidade da cobrança do adicional destinado ao FECOP até 31/12/2023.
Assim, requer o provimento do recurso para alterar o valor da causa e acolher a ilegitimidade ativa da recorrida, anulando a sentença proferida e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em caso de entendimento diverso, requer a reforma da sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança do adicional destinado ao FECOP até 31/12/2023, conforme LC estadual nº 287/2022 e, subsidiariamente, caso não alterado o valor da causa, requer a não aplicação do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (ID 17133460).
O Ministério Público (ID 18012634) se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passa à sua análise. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito da empresa autora ao recolhimento do ICMS incidente nas operações de aquisição de energia elétrica e nas de serviços de comunicação, sob a alíquota de 17% (Lei nº 15.892/2015), até 31/03/2017, de 18% (Lei nº 16.177/2016), no período de 01/04/2017 a 31/12/2023, e de 20% (Lei nº 18.305/2023), a partir de 01/01/2024, afastando também o adicional de 2% destinado ao FECOP.
Também declarou o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos e condenou o promovido em honorários, fixando-os "em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado".
Em seu recurso, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a necessidade de correção do valor da causa e a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, aduz, em suma, indevida a alteração da causa de pedir da ação e a legalidade da cobrança do adicional destinado ao FECOP até 31/12/2023.
Pois bem.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, a despeito de que a toda demanda deve ser atribuído um valor, tem-se que, em não sendo possível definir o valor econômico da causa, a sua fixação poderá ser por estimativa, o que foi feito no caso dos autos, eis que a parte promovente apresentou um valor estimado a ser restituído. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa da autora, registro que a matéria já possui entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor final) é parte legítima para demandar, em juízo, eventual reconhecimento de ilegalidade na incidência do ICMS, bem como do direito à compensação de eventuais créditos tributários.
No caso dos autos, a promovente comprovou que arca com o pagamento questionado, sendo, portanto, parte legítima para questionar a exação.
Registro, ainda, que o pedido de anulação da decisão proferida nos embargos de declaração não merece prosperar, eis que, diante da omissão verificada na sentença anteriormente embargada, o julgador entendeu ser necessário modificar seu entendimento, gerando efeitos modificativos e corrigindo o erro existente no julgado.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
Passo ao mérito da demanda.
O pedido inicial consiste, em suma, na declaração da inexistência de relação jurídico tributária entre as partes quanto à exigência da alíquota de ICMS sobre operações de energia elétrica e sobre serviços de comunicação no patamar de 27%, devendo ser recolhida com base na alíquota de 17%, e do adicional de ICMS sobre as operações citadas, destinado ao FECOP, bem como a determinação de restituição dos valores indevidamente recolhidos.
O magistrado de primeiro grau julgou, em junho de 2024, procedente o pedido, tendo em vista as alterações ocorridas na legislação estadual durante todo o período desde a proposição da demanda.
Assim, determinou que o promovido "adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 17% (Lei nº 15.892/2015), até 31.3.2017, 18% (Lei nº 16.177/2016), no período de 1º.4.2017 a 31.12.2023, e 20% (Lei nº 18.305/2023), a partir de 1º.1.2024, e declarar o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos, relativos as diferenças de alíquotas aplicadas de acordo com a legislação estadual vigente, conforme o período envolvido, respeitada a prescrição quinquenal, a serem atualizados com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ)".
Pois bem. A presente demanda questiona a cobrança do ICMS no percentual de 25% incidente sobre as operações de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação por parte das empresas autoras, bem como do adicional de 2% destinado ao FECOP.
Pois bem.
Acerca do tema, o STF, no julgamento do RE 714.139/SC pelo STF, em março de 2022, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 745), firmando a seguinte tese (grifei): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 745.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SELETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
QUANDO ADOTADA A SELETIVIDADE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E DE SE PONDERAREM AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DO BEM OU DO SERVIÇO COM OUTROS ELEMENTOS.
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
ITENS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL.
EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo , por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (STF, RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
Em continuidade ao julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, ocorrido em 05/02/2021, às quais deverão ser aplicados os efeitos do julgado de forma imediata.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 31/03/2016, antes de 05/02/2021, de modo que a tese firmada pelo STF no Tema 745 deverá ser aplicada de forma imediata.
Quanto ao percentual de 2% destinado ao FECOP, registro que este foi criado por meio da LC Estadual 37/2003, tendo como finalidade viabilizar, para a população pobre e extremamente pobre do Estado do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência.
O art. 2º, da mencionada lei, aponta os recursos do FECOP, estando, dentre eles, a energia elétrica e os serviços de comunicação.
No entanto, embora o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC (Tema 745), não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, restou pacificada a essencialidade dos serviços de energia elétrica e de comunicação, sendo imperioso o afastamento do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS, destinada ao FECOP, em operações relativas aos serviços de energia elétrica e de comunicação, também de forma imediata.
Sobre a aplicação do entendimento do STF no julgamento do Tema 745, ou seja, da modulação dos efeitos e da essencialidade dos serviços em discussão no presente caso, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça (destaquei): DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS-ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL.
TEMA N. 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO. PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR A 05/02/2021.
SUBMISSÃO IMEDIATA. DIREITO A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA ¿ FECOP.
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) EM FACE DA ALÍQUOTA DO ICMS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/2000 E LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO FECOP.
ESSENCIALIDADE RECONHECIDA.
FECOP AFASTADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A QUERELA PROCEDENTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir a necessidade de declaração do direito vindicado pelo Apelante de recolher o ICMS-Energia Elétrica sob a alíquota de 17% (dezessete por cento) em detrimento da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que seus efeitos operem, conforme a modulação do STF, a partir de 2024, bem como averiguar a possibilidade de cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento), em face da alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP. 2.
Malgrado entendimento diverso que vingava na jurisprudência deste Tribunal, o STF pacificou no julgamento do Tema n. 745 que "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" (RE 714.139/SC). 3.
Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).
A partir daí, há orientação vinculante e que naturalmente deve ser seguida. 4.
Nesse contexto, verifica-se, no caso vertente, a possibilidade de aplicação de forma imediata da tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral, porquanto a presente lide fora ajuizada em 26/04/2011, portanto, anterior a data de 05/02/2021, incidindo, por consequência a tese jurídica que considera a energia elétrica essencial, afigurando-se indevida a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 5.
Ademais, no que diz respeito a cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento), em face da alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP, embora o julgamento do Tema 745 do STF não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação. 6.
Nessa intelecção, far-se-ia imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica, o que, de igual modo, merece ser acolhido na presente discussão.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Assim, sem maiores digressões, aplicando o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, não nos resta outra medida senão reformar a sentença hostilizada e julgar procedente a demanda para determinar readequação da alíquota de ICMS sobre energia elétrica ao patamar geral vigente a cada período, em observância ao princípio da seletividade, bem assim reconhecer o direito à compensação/restituição do indébito gerado pelo pagamento a maior, não atingido pela prescrição quinquenal, devidamente atualizado nos termos do Tema n. 905 do STJ e Emenda Constitucional nº. 113/2021. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Demanda julgada procedente. (TJ-CE - Apelação Cível: 0030346-06.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE ICMS/FECOP ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO PROTOCOLO DA AÇÃO POSTERIOR À DATA LIMITE PARA FINS DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA745/STF.
REPERCUSSÃO GERAL QUE SE SOBREPÕE AO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 02856444720218060001, 3ª Câmara de Direito Público.
Des.
Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues.
Publicação: 27/06/2023) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO, À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE LISTA NOMINAL DOS AFILIADOS.
TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA SUPERIOR À DEFINIDA PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL E ALÍQUOTA ADICIONAL, FECOP.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745). POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESSALVA DAS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 05/02/2021.
PROPOSITURA DO LITÍGIO EM DATA POSTERIOR.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
ADI Nº 7.124/CE.
ARGUMENTO RECURSAL IMPERTINENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 3.
A magistrada singular julgou improcedente o pedido de adoção da alíquota do ICMS destinada às operações em geral, porque a demanda foi proposta em 25/11/2021, após a data-limite fixada pelo STF (05/02/2021) para o fim de ressalva à modulação dos efeitos realizada no RE nº 714.139-RG (tema 745). 4. Considerada a vinculação obrigatória aos acórdãos do STF exarados no RE nº 714.139-RG e na ADI nº 7.124/CE (art. 102, § 2º, CF/1988), ambos com efeitos postergados para 2024, não há falar em interesse processual de assegurar aos substituídos que, a partir do ano citado, o tributo não seja recolhido sob a alíquota superior de vinte e cinco por cento.
Argumento recursal recusado. 5. A ratio decidendi do tema 745 da repercussão geral abrange a alíquota adicional do Fundo FECOP; todavia, a aplicação imediata da respectiva tese restringe-se às ações anteriores a 05/02/2021, critério não atendido no litígio.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelação desprovida, majorados os honorários advocatícios, de dez por cento para vinte por cento sobre o valor da causa de cinco mil reais. (TJ-CE - AC: 02816926020218060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 155, § 2º, III, CF).
PRODUTO ESSENCIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 714.139/SC.
TEMA 745.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Sabe-se que a CF/88 no inciso III do § 2º do art . 155 autorizou a adoção da seletividade em relação ao ICMS, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, enquanto uma faculdade atribuída ao legislador infraconstitucional e, assim, desprovida de caráter obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal; 2.
Com efeito, no julgamento do RE nº 714.139 pelo STF, realizado em 18.12 .2021, DJe 15.03.2022, onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria, Tema 745, fixou-se a seguinte tese jurídica: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços"; 3.
Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão, explicitando que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, "ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)"; 4.
Nesse contexto, verifica-se perfeitamente aplicável de forma imediata o precedente do STF, RE nº 714.139 ao caso vertente, porquanto a presente lide fora ajuizada em 07.07.2016, portanto, anterior a data de 05 .02.2021, cumprindo a incidência in totum da tese jurídica que considera a energia elétrica essencial, aplicando-se o princípio da seletividade, afigurando-se indevida a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento), impondo-se a observância pela Fazenda Pública Estadual da alíquota geral de 17% (dezessete por cento); 5.
No que concerne ao pleito da promovente de restituição do indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, hei por bem deferir em parte, isto é, como a Corte Suprema Constitucional determinou que o precedente judicial fixado no RE nº 714.139 terá aplicação às ações judiciais ajuizadas anterior a 05 .02.2021, impõe-se a restituição do ICMS pago a maior a partir desta data; 6.
Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJ-CE - AC: 00041180220168060168 Solonópole, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) Desta feita, sem razão o Estado do Ceará, pois a presente ação foi proposta antes de 05/02/2021, estando plenamente submetida à aplicação imediata da orientação vinculante proferida pelo STF e sendo imperativa a manutenção da sentença, que determinou a readequação da alíquota de ICMS ao patamar geral vigente em cada período.
Por fim, por ser matéria de ordem pública, a sentença deve ser reformada, de ofício, em relação à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, devendo ser postergada a definição do percentual para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ocasião em que deverão ser majorados, conforme disposto no §11 do mesmo dispositivo. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento e, de ofício, reformo parcialmente a sentença tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11, do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença adversada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0124728-15.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111638671
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111638671
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0124728-15.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Tendo em vista à interposição de recurso apelação ID 90234034, determina-se intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - em respondência -
31/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111638671
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24/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ADOLPHO BERGAMINI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LIVIA BALBINO FONSECA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNA SILVA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87823282
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87823282
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87823282
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87823282
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87823282
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87823282
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87823282
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87823282
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11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87823282
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87823282
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87823282
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87823282
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11/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0124728-15.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela VIA VAREJO S/A, em face da sentença prolatada no Id 63429623. Contrarrazões do embargado (Id 84845934). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por considerar aplicável a alíquota de 18% no caso, acrescido dos 2% destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, a despeito das diversas alterações promovidas na legislação estadual no transcurso do andamento do processo, inobservar a impossibilidade de imposição do adicional destinado ao FECOP, e ignorar a regra prevista no artigo 86, parágrafo 1º do CPC, quanto a sucumbência. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 84845934, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para obter a rediscussão do julgamento, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, caso conhecidos, o improvimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado assistir razão a parte embargante, cumprindo promover os necessários esclarecimentos acerca dos vieses omissos, no que passo a fazê-lo. O primeiro ponto de ressalte diz respeito ao fato da alíquota do ICMS para serviços de comunicação no percentual de 28% (vinte e oito por cento), como previsto na alínea 'a' do inciso II do artigo 44 da Lei Estadual nº 12.670/1996, decorrer de alteração promovida pela Lei nº 15.892/2015, cujos efeitos observariam os postulados da anterioridade anual e nonagesimal, ocorrendo, pois, a partir de 1º.4.2016, incidindo outrora na proporção de 25% (vinte e cinco por cento). Assim, haja vista o ajuizamento da presente datar de 31.3.2016, constata-se ilegalidade na cobrança do imposto na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no período relativo aos últimos 5(cinco) anos contados do ajuizamento do feito, e da exigência da exação na percentagem de 28% (vinte e oito por cento) a partir de 1º.4.2016, e até o efetivo reenquadramento do ICMS incidente para a alíquota geral, com reflexo do respectivo parâmetro sobre os valores a serem restituídos. No tocante a alíquota geral, esta experimentou variações ao longo do trâmite processual, sendo de 17% (dezessete por cento) no período de 1º.4.2016 a 31.3.2017 (Lei nº 15.892/2015), 18% (dezoito por cento) no período de 1º.4.2017 a 31.12.2023 (Lei nº 16.177/2016), e 20% (vinte por cento) a partir de 1º.1.2024 (Lei nº 18.305/2023) - Art. 44, I, 'c', da Lei Estadual nº 12.670/1996, com igual reflexo de parâmetro sobre a repetição do indébito. Em relação ao acréscimo destinado ao FECOP, tendo em conta a tese fixada no Tema nº 745, as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação passaram a ser consideradas essenciais, inviabilizando o referido acréscimo, haja vista não mais enquadrar-se na regra prevista no §1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - sobre produtos e serviços supérfluos. Demais disso, a Lei Complementar Federal nº 194/2022 acresceu o artigo 18-A ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o qual dispõe que para fins da incidência do ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, vendando a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral, e facultando a aplicação de alíquotas reduzidas, sobre as referidas operações, cenário corroborador da impossibilidade de cobrança do adicional destinado ao FECOP. Por fim, refletindo o reconhecimento da omissão no acolhimento in totum do pedido técnico exordial, resta superado o questionamento atinente a sucumbência. Destarte, acolhe-se o recurso, sanando a omissão, para esclarecer que as alíquotas aplicadas serão aquelas previstas pela legislação estadual vigente, conforme o período envolvido, com reflexo de parâmetro sobre os valores a serem restituídos, e reconhecer a impossibilidade de cobrança do acréscimo destinado ao FECOP, passando a constar no dispositivo da sentença de Id 63429623 o seguinte: Onde se lê: "Destarte, acatando em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para afastar a incidência do ICMS sob alíquota de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica, e de 30% (trinta por cento) nas de serviços de comunicação, realizadas pela VIA VAREJO S/A, determinando ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 18% (dezoito por cento), acrescida do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP, e declarando o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos, relativos as diferenças de percentual (25% - 18% e 28% - 18%), respeitada a prescrição quinquenal, a serem atualizados com base na taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e ficando sujeita a custas finais a autora. Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral." Leia-se: "Destarte, acatando o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para afastar a incidência do ICMS sob alíquota de 25% nas operações de aquisição de energia elétrica, e de 25% (até 31.3.2016) e de 28% (a partir de 1º.4.2016) nas de serviços de comunicação, realizadas pela VIA VAREJO S/A, bem como do adicional de 2% destinado ao FECOP, determinar ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 17% (Lei nº 15.892/2015), até 31.3.2017, 18% (Lei nº 16.177/2016), no período de 1º.4.2017 a 31.12.2023, e 20% (Lei nº 18.305/2023), a partir de 1º.1.2024, e declarar o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos, relativos as diferenças de alíquotas aplicadas de acordo com a legislação estadual vigente, conforme o período envolvido, respeitada a prescrição quinquenal, a serem atualizados com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral." Permanecem inalterados os demais pontos do julgado. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/06/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87823282
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10/06/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87823282
-
10/06/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87823282
-
10/06/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87823282
-
10/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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11/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ADOLPHO BERGAMINI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:20
Decorrido prazo de LIVIA BALBINO FONSECA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:20
Decorrido prazo de DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63429623
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19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63429623
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19/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0124728-15.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : VIA VAREJO S/A POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela VIA VAREJO S/A, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 40521283). Documentação acostada (Id 40521284 a 40521298). Declínio da competência - 6ª Vara da Fazenda Pública (Id 40521269). Emenda à inicial (Id 40521256, com documentos de Id 40521257). Contestação do Ente Público promovido (Id 40521266). Réplica apresentada (Id 40521267). Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 40521260). Petitórios intermédios da impetrante (Id 40521281; Id 40521246; Id 40521237, com documentos de Id 40521228 a 40521234; e Id 40521226). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 56331672). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 63166468). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a impugnação ao valor da causa, tem-se que a toda causa será atribuído valor certo, entretanto, havendo impossibilidade de mensuração imediata do seu conteúdo econômico, como na hipótese dos presentes autos, este será fixado por estimativa, tal como procedido, razão pela qual a desacolho. Em relação a prejudicial de ilegitimidade ativa, esta não merece prosperar.
Tal controvérsia já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 537 - Resp 1299303/SC, restando assente a legitimidade ativa do consumidor de fato para questionar a incidência do ICMS sobre energia elétrica.
Vejamos: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA".
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido.
Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - Resp 1299303/SC, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 8.8.2012, Publicação: DJe de 14.8.2012). Assim, diante da notória legitimidade da autora para figurar no polo ativo do presente feito, a desacolho. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS à alíquota de 27% (25% + 2% do FECOP) sobre a energia elétrica e o serviço de comunicação e, por efeito reflexo, a inexistência de relação jurídico-tributária entre promovido e autora e suas filiais situadas no Estado do Ceará, quanto à incidência do imposto em tal percentual, bem como determinação para que se aplique a alíquota no percentual de 17%; ainda, seja declarado o direito à restituição dos valores recolhidos relativos as diferenças de percentual nos últimos cinco anos, corrigidos pelos mesmos índices aplicados para a cobrança dos créditos. A VIA VAREJO S/A argumenta, em apertada síntese, suportar a incidência do ICMS sob alíquota de 27% (vinte e sete por cento) no consumo de energia elétrica e na tomada do serviço de telecomunicação nos seus estabelecimentos, cuja cobrança é destacada nas faturas emitidas pelas concessionárias no Estado do Ceará, entretanto, segundo alega, esta se afiguraria indevida, vez inobservar os postulados da essencialidade e da seletividade. Isto posto, a Lei Estadual nº 12.670/1996 definiu a alíquota do ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o serviço de energia elétrica, e de 28% (vinte e oito por cento) para os serviços de comunicação, conforme redação do Art. 44, I, 'a' e II, 'a', veja-se: Art. 44.
As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; […] II - nas prestações internas: a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação; Posteriormente, a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 31/2000, impôs aos governos estaduais a criação de um fundo econômico com a finalidade de combater a pobreza em cada região, consoante artigos 79 e 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), in verbis: Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. […] Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. §1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Assim, o Estado do Ceará, por meio da Lei Complementar Estadual nº 37/2003, instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, prevendo que a composição desse fundo se daria, dentre outras arrecadações, com o acréscimo de 2% (dois por cento) do ICMS sobre produtos supérfluos, estando a energia elétrica e os serviços de comunicação inclusos nesse rol, passando referidas alíquotas ao percentual de 27% (vinte e sete por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
Vejamos o teor do normativo: Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: […] f) energia elétrica; […] h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; As disposições retro foram convalidadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos termos infra: Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Corroborando, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento pela referida convalidação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido. (STF - RE 508993/RJ, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 26.11.2013, Publicação: 13.6.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 570016 AgR/RJ, Relator: Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 19.8.2008). Como se observa, a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) ao ICMS incidente em energia elétrica, e de 30% (trinta por cento) sobre os serviços de comunicação, encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo que se falar em cobrança indevida, além disso, a Emenda Constitucional nº 67/2010 prorrogou, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), portanto, a cobrança se dá com esteio nos ditames constitucionais. Sucede que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 745 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluído em 18.12.2021, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 714.139/RG, fixou a tese seguinte: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços", restando modulados pela Suprema Corte, contudo, os efeitos do decisum, de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5.2.2021), a repercussão ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2024. Dessa maneira, aplica-se a modulação de efeitos as ações protocoladas a partir de 6.2.2021, para as quais permanece válida a incidência do ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica, e de 30% (trinta por cento) nas de serviços de comunicação, até dezembro de 2023. In casu, o feito foi ajuizado aos 31.3.2016, já em curso antes de iniciado o julgamento do Tema nº 745 (5.2.2021), portanto, não havendo que se falar em aplicação da proposta de modulação de efeitos do decisum, que terá repercussão total e imediata, com o consequente reenquadramento do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação para a alíquota geral, atualmente no percentual de 18% (dezoito por cento) - Art. 44, I, 'c', da Lei Estadual nº 12.670/1996. De outro lado, considerando a prorrogação, por tempo indeterminado, do prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), através da Emenda Constitucional nº 67/2010, a cobrança do adicional se dá com esteio nos ditames constitucionais, permanecendo legítima. Destarte, acatando em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para afastar a incidência do ICMS sob alíquota de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica, e de 30% (trinta por cento) nas de serviços de comunicação, realizadas pela VIA VAREJO S/A, determinando ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 18% (dezoito por cento), acrescida do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP, e declarando o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos, relativos as diferenças de percentual (25% - 18% e 28% - 18%), respeitada a prescrição quinquenal, a serem atualizados com base na taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e ficando sujeita a custas finais a autora. Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ADOLPHO BERGAMINI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LIVIA BALBINO FONSECA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0124728-15.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : VIA VAREJO S/A POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas IUD. 40521244, ambas as partes deixaram transcorrer in albis..
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 01:29
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 14:50
Mov. [60] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Comum Cível.
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18/09/2022 02:45
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/09/2022 20:53
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376640-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 17:25
-
09/09/2022 18:47
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
07/09/2022 02:48
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0507/2022 Teor do ato: Intimem-se os Requeridos sobre fls. 876/941 prazo 05 dias. Advogados(s): Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB 169042/SP)
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06/09/2022 16:49
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/09/2022 16:49
Mov. [54] - Documento Analisado
-
06/09/2022 15:37
Mov. [53] - Mero expediente: Intimem-se os Requeridos sobre fls. 876/941 prazo 05 dias.
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24/05/2022 12:33
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02110714-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2022 11:44
-
13/04/2022 21:19
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02021773-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 21:11
-
03/02/2022 15:01
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2022 15:00
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 17:45
Mov. [48] - Ofício
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24/01/2022 17:44
Mov. [47] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que junta-se comunicação de trânsito em julgado e baixa processual do(a) Agravo de Instrumento - Cível nº 0625534-54.2020.8.06.0000 que tem como partes Via Varejo S A e
-
24/11/2021 13:21
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02455591-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 12:51
-
16/11/2021 14:11
Mov. [45] - Certidão emitida
-
16/11/2021 14:10
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
26/08/2021 19:23
Mov. [43] - Certidão emitida
-
13/08/2021 15:36
Mov. [42] - Certidão emitida
-
13/08/2021 13:50
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
12/08/2021 17:08
Mov. [40] - Certidão emitida
-
12/08/2021 17:08
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
16/04/2021 09:41
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
16/04/2021 09:38
Mov. [37] - Encerrar análise
-
16/02/2021 01:30
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:30
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2020 04:31
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2020 04:02
Mov. [33] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2020 08:13
Mov. [32] - Certidão emitida
-
19/03/2020 05:46
Mov. [31] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 20:17
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 2338
-
12/03/2020 09:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 08:59
Mov. [28] - Certidão emitida
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11/03/2020 16:45
Mov. [27] - Antecipação de tutela: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Expedientes Necessários.
-
31/05/2017 10:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/05/2017 10:34
Mov. [25] - Certidão emitida
-
09/05/2017 12:13
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2017 03:13
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10201269-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/05/2017 15:56
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17/04/2017 09:44
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 1652 Página: 428/429
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11/04/2017 07:55
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0076/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 817/836, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Guilherme Monken de
-
03/04/2017 20:06
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 817/836, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias.
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03/04/2017 12:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/03/2017 22:29
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10139757-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2017 13:21
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16/03/2017 15:47
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/03/2017 15:47
Mov. [16] - Documento
-
16/03/2017 15:46
Mov. [15] - Documento
-
15/03/2017 11:18
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/043108-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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13/03/2017 18:14
Mov. [13] - Citação: notificação/Intime-se o requerido para falar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. Não prejudicando portanto, o prazo para oferecimento da contestação.Cite-se.Exp.Nec.
-
24/08/2016 09:52
Mov. [12] - Conclusão
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24/08/2016 00:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10386642-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2016 14:52
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12/08/2016 09:24
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 1501 Página: 290/292
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10/08/2016 13:53
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2016 13:06
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2016 12:44
Mov. [7] - Conclusão
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05/04/2016 13:40
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 802/803
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05/04/2016 13:40
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 802/803
-
05/04/2016 13:15
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/04/2016 14:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2016 08:44
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/04/2016 08:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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