TJCE - 0200117-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO DILMAR DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26855782
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26855782
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200117-25.2024.8.06.0001 - Agravo interno Agravante: Banco do Brasil S/A.
Agravado: João Dilmar da Silva DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
18/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26855782
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12/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO DILMAR DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25235605
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25235605
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200117-25.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO DILMAR DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, trata-se de Ação Ordinária formulada JOÃO DILMAR DA SILVA face ao BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados, alegando que fez parte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e que, por ocasião do saque do montante de sua cota foi surpreendido com o saldo disponível, acreditando estar muito abaixo do que poderia se esperar após um longo período de contribuição, rendimentos bancários e atualização financeira, no seu dizer.
Após regular tramitação do feito, o douto Magistrado a quo proferiu a sentença, nos termos abaixo, 24399995 - Pág. 5: "(...) Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito.
No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos.
A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos.
Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional.
Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 16/10/2002 (ID 123187651), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC." Apelação com razões, ID 24399998, na qual a parte autora aduz que, o "Não se pode presumir, como fez a sentença, que o simples saque realizado em 2002 revelou ao autor a existência de eventual desfalque. À época, o titular da conta não dispunha de elementos suficientes para identificar a supressão de valores, pois não havia acesso aos extratos detalhados da conta, tampouco qualquer informação prestada pelo Banco do Brasil acerca da correta gestão e rentabilidade dos valores depositados.".
Por fim, requer a procedência do pedido.
Contrarrazões do Banco requerido, ID 24400002, prestigiando o julgado.
Autos remetidos e distribuídos em segunda instância.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Prescrição: A controvérsia versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Pois bem.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema nº 1.150) sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, o STJ firmou a seguintes teses: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nesse contexto, o Tema nº 1.150 estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e somente se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques. A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que entendo ter ocorrido com a obtenção da microfilmagem dos extratos em 26/04/2024, ID 24399485, em que pese o excessivo lapso temporal decorrido a partir de sua "mera suspeita" de irregularidade, que se deu por ocasião de sua aposentadoria, que ocorreu em 16/10/2002, conforme documento ID 24399483.
Tanto o é, que o voto proferido pelo eminente Ministro Relator contém a ressalva de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências", donde se extrai que a "estranheza" manifestada pela parte, ao se deparar com quantia considerada irrisória ao efetuar o saque do Pasep no ano de 2002, não deve ser compreendida como comprovada ciência dos desfalques, para fins de deflagração do prazo prescricional; do contrário, não seria necessária a solicitação da microfilmagem de seus extratos que, segundo a parte autora, tivera por escopo confirmar sua suspeita de que o valor sacado não correspondia ao que alega fazer jus.
Assim, na hipótese vertente, considerando que apenas em abril de 2024 a parte apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 02/01/2024, deve ser afastada a incidência da prescrição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC).
Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante.
DISPOSITIVO. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de afastar a ocorrência de prescrição, anulando o andamento processual a partir da sentença, ID 24399994, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à secretaria de primeiro grau para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25235605
-
12/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de JOAO DILMAR DA SILVA - CPF: *41.***.*43-68 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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