TJCE - 0200117-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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22/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156924532
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156924532
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200117-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOAO DILMAR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156924532
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28/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MARINARA FREITAS RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150939039
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150939039
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200117-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOAO DILMAR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação revisional de cotas do PASEP proposta por JOAO DILMAR DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 123187653). Alega o autor, em síntese, que, por ser servidor público estadual, foi inscrito no PASEP sob o nº 1.022.193.501-8, e que, ao sacar a quantia de R$ 1.650,23 (ID 123187653), verificou que o valor era irrisório, não correspondendo à integralidade de suas contribuições e aplicações de correções específicas.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em perícia contábil e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, juntou os documentos de ID's 123187649 a 123187652. A contestação foi apresentada (ID 123186980), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
No mérito, alegou a ocorrência da prescrição e a inexistência de conduta ilícita. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 123186987), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. A audiência de conciliação foi designada para 03/06/2024, porém a parte autora não compareceu, conforme ata de audiência (ID 123187008). Em 18/06/2024, foi proferida decisão facultando às partes a especificação de provas (ID 123187015). A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial contábil em (ID 123187017). O Banco do Brasil S/A também requereu a produção de prova pericial e impugnou o valor dos honorários periciais apresentados (ID 123187018). Em 05/08/2024, este juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, a ser custeada pelo Banco do Brasil S/A, e nomeou o perito Francisco Cavalcante Sobrinho (ID 123187021). O perito apresentou proposta de honorários (ID 123187626), que foi impugnada pelo Banco do Brasil S/A (ID 123187635). O perito apresentou esclarecimentos sobre o valor dos honorários (ID 123187645). Foi determinado que as partes se manifestassem sobre a nova proposta de honorários periciais (ID 123187647). Em 17/12/2024, o curso do processo foi suspenso em razão da determinação do STJ no REsp nº 2162222 (ID 131727302). Em 18/03/2025, a suspensão foi revogada e as partes foram intimadas para requerer o que fosse de direito (ID 140642395). Certidão de ID 150597243 sobre o levantamento da suspensão.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial (ID 150486662). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, o § 1º do art. 332 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, de imediato, a ocorrência da prescrição.
Esse é o caso. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150 (ID 123187650), no que tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A pretensão, no entanto, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é contado, no caso concreto, da data do saque dos valores existentes, ocorrido ainda em 16/10/2002, conforme documento de ID 123187651. Nesses termos, colaciono os diversos julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU - SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem - se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento , a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise - se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou - se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475 - 55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/ SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143 - 93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível - 0050110 - 38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/20 24. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.
EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não - surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117 - 49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto - Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando - se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20 /04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498 - 53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Embora este juízo reconheça a existência de interpretações jurisprudenciais que postulam o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o interessado obtém acesso aos documentos de microfilmagem dos extratos de sua conta vinculada a o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a linha argumentativa apresentada pela parte autora, tal entendimento, se adotado de forma irrestrita, conduziria a uma virtual imprescritibilidade das ações que buscam a reparação de eventuais prejuízos decorrentes dos depósitos efetuados no âmbito do PASEP. A razão para tal reside no fato de que, sob essa perspectiva, o titular da conta, ou seus sucessores, poderiam, em tese, aguardar um período indefinidamente longo, como, por exemplo, cinquenta anos, para somente então requerer o acesso às mencionadas microfilmagens e, a partir desse instante, iniciar a contagem do prazo prescricional.
Tal cenário, afigura-se manifestamente desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A perpetuação da possibilidade de demandar judicialmente, sem qualquer limite temporal razoável, afronta diretamente o instituto da prescrição, que tem como objetivo primordial evitar a eternização de litígios e a incerteza jurídica, promovendo a paz social e a estabilização das relações jurídicas.
Permitir que a parte autora, ou seus herdeiros, posterguem indefinidamente o acesso aos documentos e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, equivaleria a conferir-lhes um direito potestativo de acionar o Poder Judiciário a qualquer tempo, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sociais. Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito.
No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos.
A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos.
Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 16/10/2002 (ID ID 123187651), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150939039
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22/04/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARINARA FREITAS RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARINARA FREITAS RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:10
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140642395
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200117-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOAO DILMAR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico que o presente feito foi suspenso de forma equivocada.
Isto porque, no caso em apreço, a análise detida dos fatos revela que a data em que a parte autora efetuou o saque dos valores depositados no PASEP, momento em que, presume-se, teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual, remonta a um período superior a uma década.
Tal constatação é de suma importância, pois lança luz sobre a possibilidade de que a pretensão autoral de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou irregularidades nos valores depositados possa estar irremediavelmente comprometida pela incidência do instituto da prescrição.
Igualmente, constato que a matéria dos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória e podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Além disso, os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. À vista disso, REVOGO A SUSPENSÃO dos autos e determino a intimação das partes para, através de seu(s) advogado(s), requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando anunciado, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140642395
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07/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140642395
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07/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINARA FREITAS RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 131727302
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 131727302
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29/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131727302
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08/01/2025 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130690742
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130690742
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17/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130690742
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10/11/2024 03:17
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:27
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da nova proposta de honorarios periciais de fls.251-252, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
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08/11/2024 08:46
Mov. [70] - Conclusão
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08/11/2024 08:45
Mov. [69] - Petição
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08/11/2024 08:45
Mov. [68] - Documento
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07/11/2024 10:55
Mov. [67] - Documento
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25/10/2024 18:22
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:48
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 14:33
Mov. [64] - Documento Analisado
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07/10/2024 17:01
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 12:33
Mov. [62] - Encerrar análise
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04/10/2024 12:33
Mov. [61] - Conclusão
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04/10/2024 11:57
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359296-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 11:30
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02/10/2024 18:24
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 11:44
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 11:11
Mov. [57] - Documento Analisado
-
23/09/2024 16:41
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335281-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:34
-
11/09/2024 15:00
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fls.233-238, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Fortaleza,
-
11/09/2024 09:00
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 09:00
Mov. [53] - Petição
-
11/09/2024 08:59
Mov. [52] - Documento
-
30/08/2024 14:07
Mov. [51] - Documento
-
23/08/2024 19:55
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 01:50
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 13:35
Mov. [48] - Documento Analisado
-
05/08/2024 15:10
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 10:15
Mov. [46] - Conclusão
-
23/07/2024 14:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209690-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 14:26
-
22/07/2024 21:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207920-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 21:01
-
04/07/2024 21:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:55
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 21:48
Mov. [41] - Documento Analisado
-
18/06/2024 17:11
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 16:58
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2024 18:55
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/06/2024 16:20
Mov. [37] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
06/06/2024 16:19
Mov. [36] - Documento
-
29/05/2024 14:27
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 14:27
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089402-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 14:17
-
26/04/2024 10:23
Mov. [33] - Encerrar análise
-
26/04/2024 10:22
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2024 09:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018859-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 09:42
-
22/04/2024 22:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009958-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 22:39
-
12/04/2024 20:29
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 01:52
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 16:29
Mov. [27] - Documento Analisado
-
02/04/2024 21:21
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 01:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 11:06
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 14:55
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
21/03/2024 15:23
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
21/03/2024 15:23
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 12:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 12:02
Mov. [19] - Encerrar análise
-
20/03/2024 22:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947655-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2024 21:47
-
01/03/2024 20:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 11:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 09:09
Mov. [15] - Documento Analisado
-
19/02/2024 13:15
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 16:50
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 16:49
Mov. [12] - Encerrar análise
-
16/02/2024 15:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876066-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 14:42
-
23/01/2024 19:21
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 16:19
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/01/2024 14:01
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/01/2024 01:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 19:20
Mov. [6] - Documento Analisado
-
15/01/2024 09:08
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2024 08:34
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01811398-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 08:29
-
12/01/2024 14:31
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/01/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
02/01/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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