TJCE - 0200212-76.2022.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 29/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18967033
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200212-76.2022.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE APELADO: TERCOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO SURPRESA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação oposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada por caracterização de decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. 4. É inviável declarar a nulidade da sentença sob o fundamento de decisão surpresa, quando o apelante não demonstra o prejuízo que seria evitado na hipótese de oitiva antecedente à aplicação do tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça pelo juiz.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 18256709) prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, o qual extinguiu a Execução Fiscal nº 0200212-76.2022.8.06.0049 em curso na 2ª Vara da Comarca de Beberibe, por ausência de interesse de agir.
Nas razões recursais (id. 18256712), o Município de Beberibe aponta a caracterização de decisão surpresa porque não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da sentença.
Sem contrarrazões.
Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. VOTO Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$2.648,48 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.209,17 (um mil, duzentos e nove reais e dezessete centavos), para as execuções fiscais propostas em fevereiro de 2022.
Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada por caracterização de decisão surpresa.
No caso concreto, o Magistrado extinguiu a Execução Fiscal com esteio no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob os fundamentos de que: (i) o valor do crédito tributário é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e (ii) o Exequente não esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda.
O Apelante requer a cassação do decisum sob suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em face do direito de manifestação antecedente à extinção do feito.
Não prospera a alegação.
As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal.
Ademais, como nenhuma nulidade deve ser declarada sem a demonstração de prejuízo, cabia ao Município de Beberibe demonstrar que sua oitiva antes da sentença evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir; todavia, o Insurgente não teceu qualquer fundamento indispensável a revelar o desacerto do decisório.
Na hipótese, embora realizada a citação por edital, a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera, verificando-se o transcurso de um ano sem movimentação útil desde a propositura da execução fiscal em fevereiro de 2022.
Desse modo, restaram atendidos os parâmetros do tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, à falta de comprovação de prejuízo, não acolho o argumento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve fixação da verba na origem.
Do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2 -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18967033
-
01/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18967033
-
27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BEBERIBE - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:37
Nomeado curador
-
25/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201939-26.2023.8.06.0117
Francisco Jorge Roseno Bandeira
Rosana de Araujo Silva
Advogado: Thiago Albuquerque Araujo Souza Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2023 11:12
Processo nº 0200117-25.2024.8.06.0001
Joao Dilmar da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2024 14:21
Processo nº 0200117-25.2024.8.06.0001
Joao Dilmar da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marinara Freitas Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:10
Processo nº 3001797-28.2025.8.06.0167
Antonio Rodrigues do Nascimento
Municipio de Sobral
Advogado: Alex Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 16:43
Processo nº 3000616-60.2025.8.06.0015
Joao Paulo Canuto da Silva
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Ygor Pereira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 19:34