TJCE - 0200332-06.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 10:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 03:13 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 03:13 Decorrido prazo de RENATA LOPES CAVALCANTE ARAUJO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150485565 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150485565 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
 
 Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200332-06.2024.8.06.0161 Promovente: SEBASTIAO CAVALCANTE Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO É pacífica a jurisprudência, no sentido de que "a correção monetária aplicada às contas individuais do Pasep deve ter por base os indexadores definidos em legislação federal específica" [TJ-DF 0729907-43.2019.8 .07.0001 1833894] O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, perfilha - na trilha do Superior Tribunal de Justiça - que a discussão dos fatores de correção das contas PASEP envolve interesse da União: De fato, a União é parte legítima para figurar em ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS /PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
 
 PASEP.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SÚMULA 77/STJ.
 
 LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
 
 SÚMULA 77/STJ. 1.
 
 A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
 
 Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
 
 Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
 
 Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225). (...) União Federal gestora do Fundo que financia o Programa PIS /PASEP, sendo, portanto, dela a legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS /PASEP. (...)."(TJRJ, APELAÇÃO 0139351- 24.2016.8.19.0001, Relator (a): MARCIA FERREIRA ALVARENGA, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 31/01/2018, Publicado em: 06/02/2018) E a parte autora, de seu turno, afirmou que "a presente ação visa discutir sim indexadores". Ante o exposto, remetam-se os autos à Justiça Federal, subseção de Sobral, para processamento [inclusive conhecer da respectiva competência ante a causa de pedir: que visa discutir acerto na aplicação dos índices de correção].
 
 Int.
 
 Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 20:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150485565 
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                                            14/04/2025 11:52 Declarada incompetência 
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                                            13/04/2025 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140563381 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0200332-06.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A. O cálculo do PASEP passou pela LC 7/70, Resolução 1.338/87 do CMN, Resolução 1396/87, Decreto-Lei 2.445/88, Lei 7.738/89, Lei 7.959/89, Lei 8.177/91, Lei 9.365/96 e Resolução 2.131/94 do CMN. Entrementes, como se infere do "parecer técnico", os índices aplicados pela parte são diversos; porém, não consta discussão quanto aos indexadores na exordial. Ante o exposto, deve a parte autora retificar o parecer e o valor da causa, aplicando o fator de correção legal.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140563381 
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                                            07/04/2025 07:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140563381 
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                                            17/03/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2025 21:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 16:49 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130935498 
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                                            19/12/2024 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130935498 
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                                            18/10/2024 22:46 Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            10/10/2024 16:21 Mov. [7] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 16:44 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            26/09/2024 16:43 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801993-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/09/2024 16:36 
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                                            03/09/2024 10:08 Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/08/2024 13:12 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801775-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 12:38 
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                                            14/08/2024 19:50 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            14/08/2024 19:50 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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