TJCE - 3000488-07.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167382446
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167382446
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000488-07.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Recurso da parte ré: Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré interpôs Recurso Inominado.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte ré, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Recurso da parte autora: A parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, a promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pela autora, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após decurso do prazo: Após decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167382446
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01/08/2025 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 12:46
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163726979
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163726979
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163726979
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163726979
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000488-07.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora relata, em síntese, que adquiriu um aparelho iPhone 15 pelo valor de R$ 7.047,84, parcelado em 12 vezes, e que, após menos de um mês de uso, o dispositivo apresentou defeito severo, tornando-se inutilizável.
Informa que utiliza o celular como ferramenta de trabalho e que enfrentou prejuízos significativos, incluindo dificuldades para manter a comunicação profissional e participar de audiências.
Relata, ainda, que precisou se deslocar até a assistência técnica autorizada, ficando vários dias sem o aparelho.
Ressalta o impacto negativo ao ser informada de que, após o reparo, o celular seria considerado recondicionado, o que acarreta depreciação de seu valor de mercado.
O defeito também ocasionou a perda de acesso a contas bancárias, exigindo novos deslocamentos e gerando perda de tempo relevante.
Diante dos transtornos suportados, requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a substituição do aparelho, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante do valor e data da compra do aparelho, além de informar se o celular ainda está na assistência técnica ou já foi devolvido. Emenda à inicial no Id. 144653768. Despacho no Id. 144665252 determinado a citação/intimação da parte requerida para manifestar sobre o pedido de tutela de urgência requerido em inicial. Manifestação da requerida no Id. 150345927. A autora apresentou petitório do Id. 150386993. Proferida decisão interlocutória no Id. 150478351 indeferindo a tutela de urgência. A promovente apresentou no Id. 153097766 pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi indeferido, vide decisão de Id. 153112131 . Contestação apresentada pela parte ré no Id. 155410097. Em suas razões, preliminarmente, argui incompetência do Juizado Especial e a ausência de interesse de agir. No mérito, defende que a ação da autora é improcedente, pois o iPhone 15 foi reparado dentro dos termos da Garantia Limitada de 1 ano, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sem custos para a autora.
Argumenta que o reparo foi oferecido dentro do prazo de 30 dias e realizado com peças originais, sem causar prejuízo ao dispositivo.
Além disso, a ré esclarece que os aparelhos de substituição são novos e originais, refutando a alegação de que se tratam de produtos recondicionados.
Contesta o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não demonstrou hipossuficiência nem apresentou alegações verossímeis para justificar tal medida.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, argumenta que não houve qualquer ato ilícito ou dano efetivo à autora, caracterizando o caso como mero aborrecimento.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 158212532. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, passo à análise das preliminares. II.1) Incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
II.2) Ausência do interesse de agir Deve ser repelida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Inicialmente, é necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, conforme os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Assim, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da requerente no caso concreto, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. O cerne da controvérsia reside na análise do eventual direito da autora à substituição do aparelho celular iPhone 15, em razão de defeito de fabricação, bem como na apuração da existência de danos morais passíveis de compensação, em decorrência dos prejuízos alegadamente suportados. A autora, na exordial, alega que o aparelho adquirido em 06/03/2025 apresentou defeito grave após menos de um mês de uso, o que inviabilizou sua utilização, sendo essencial para o desempenho de suas atividades profissionais. A ré, por sua vez, em sua contestação, afirma que o reparo foi realizado dentro dos termos da garantia, sem custos para a autora, com peças originais, e esclarece que o produto substituto foi novo e original, refutando a alegação de que seria recondicionado. É incontroverso nos autos que o celular adquirido pela autora apresentou defeito com menos de um mês de uso, conforme documentos de Id's 144628160 e 144655645. No entanto, embora o reparo tenha sido realizado dentro dos parâmetros da garantia legal, a substituição da peça, embora tenha sido feita com peça genuína, resulta em uma redução do valor de mercado do produto. Isso ocorre porque o aparelho possui um valor comercial específico, que é impactado negativamente pela substituição da peça, especialmente em tão pouco tempo de uso do aparelho celular, o que afeta diretamente a percepção de qualidade e reduz o valor do bem no mercado. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor, em caso de vícios de qualidade ou quantidade que diminuam o valor do produto, o direito de optar pela substituição do bem, pela restituição imediata do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Assim, constatado o prejuízo ou a desvalorização do valor comercial do produto, é de se reconhecer o direito da autora à substituição do aparelho por um novo, sem qualquer modificação em sua categoria, conforme o caput do art. 18 do CDC, de modo a assegurar à autora um bem com as mesmas condições e especificações do produto adquirido inicialmente, sem prejuízo ou desvalorização do valor comercial do produto. Ressalte-se que o produto deverá ser devolvido pela autora, cabendo à ré providenciar seu recolhimento no prazo de 30 dias. Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese em análise, apesar das argumentações e documentos apresentados pela autora, observa-se que não está configurado o dano moral alegado, passível de reparação ou indenização.
Para tanto, seria necessário que houvesse uma agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame ou transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. Embora a autora alegue ter enfrentado dificuldades em suas atividades profissionais, como a impossibilidade de comunicação com clientes, não foram apresentadas provas concretas de que tenha sofrido prejuízos diretos em razão do defeito no aparelho.
A simples alegação de dificuldades para manter a comunicação profissional, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, uma vez que não restou demonstrado que tais dificuldades tenham causado um abalo emocional ou patrimonial efetivo à autora. Assim, não se vislumbra a ocorrência de fatos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, os quais não são passíveis de reparação por meio de indenização pecuniária a ser imposta por este Juízo à requerida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares alegadas pela ré e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: 1) Condenar a ré à obrigação de substituir o aparelho celular iPhone 15 adquirido pela autora por outro novo iPhone 15, nas mesmas condições do produto originalmente adquirido, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação desta sentença, independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei n.º 9.099/95. 2) Negar o pedido de compensação por danos morais. 3) Determinar que a requerida, após entrega do novo aparelho à autora, proceda ao recolhimento do produto que está em posse da parte autora, no prazo de 30 dias. Intime-se a requerida, por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163726979
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06/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163726979
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04/07/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 159247834
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 159247834
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000488-07.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que a parte autora, em sede de réplica, juntou novos documentos aos autos.
A juntada de documentos novos, sem oportunizar vista à parte contrária, configura cerceamento de defesa, sobretudo quando há possibilidade de prolação de sentença com base em elementos probatórios não submetidos ao contraditório, em prejuízo da parte que não teve ciência.
Diante disso, converto o julgamento em diligência, para determinar o que segue: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que o aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 15, teve sua categoria ou classificação alterada após a substituição da tela, conforme alegado na petição inicial. A medida se faz necessária diante da contestação apresentada pela parte requerida, a qual sustenta que o componente substituído é novo e original, afastando a alegação de que o produto teria se tornado recondicionado em razão do reparo. 2) Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os documentos juntados com a réplica, bem como acerca das alegações apresentadas em cumprimento à determinação constante do item "a" acima.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159247834
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18/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159247834
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159247834
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000488-07.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que a parte autora, em sede de réplica, juntou novos documentos aos autos.
A juntada de documentos novos, sem oportunizar vista à parte contrária, configura cerceamento de defesa, sobretudo quando há possibilidade de prolação de sentença com base em elementos probatórios não submetidos ao contraditório, em prejuízo da parte que não teve ciência.
Diante disso, converto o julgamento em diligência, para determinar o que segue: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que o aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 15, teve sua categoria ou classificação alterada após a substituição da tela, conforme alegado na petição inicial. A medida se faz necessária diante da contestação apresentada pela parte requerida, a qual sustenta que o componente substituído é novo e original, afastando a alegação de que o produto teria se tornado recondicionado em razão do reparo. 2) Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os documentos juntados com a réplica, bem como acerca das alegações apresentadas em cumprimento à determinação constante do item "a" acima.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159247834
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07/06/2025 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153112131
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153112131
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153112131
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153112131
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000488-07.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada.
Não há o que se reconsiderar no momento.
A decisão prolatada pelo Juízo considerou os elementos de informação e de provas constantes dos autos.
Como destacado na decisão anterior, a alegada reincidência do vício e as consequências apontadas pela autora devem ser analisadas à luz do contraditório e após regular instrução probatória, sendo certo que o indeferimento da medida antecipatória não prejudica o exame exauriente da lide, tampouco inviabiliza eventual reparação futura, caso constatado o direito material alegado.
O juízo provisório não deve servir como verdadeira instrução processual, em que as partes apresentam supostas provas de forma a refutar a decisão anterior e requerer a reconsideração do que regularmente decido com base naquilo que foi apresentado.
Não houve inovação fática ou jurídica acerca da questão proposta, mas apenas inconformismo da parte interessada.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153112131
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05/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153112131
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05/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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04/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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17/04/2025 00:34
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150478351
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150478351
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150478351
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150478351
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000488-07.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora narra ter adquirido, em 06 de março de 2025, um aparelho celular modelo iPhone 15, novo e lacrado, pelo valor de R$ 7.047,84, parcelado em doze vezes, o qual apresentou defeito severo com menos de 30 dias de uso, impossibilitando sua utilização a partir de 24 de março de 2025.
Sustenta que, sendo advogada e utilizando o celular como ferramenta essencial de trabalho, sofreu prejuízos funcionais e comunicacionais, especialmente durante o feriado da Data Magna, tendo que recorrer a meios alternativos para contato com clientes.
Informa que, ao buscar auxílio junto à assistência técnica autorizada, foi informada da necessidade de reparo com prazo de até 30 dias, permanecendo sem acesso ao aparelho, inclusive sem acesso a contas bancárias por causa do uso de chip eletrônico (eSIM).
A autora afirma não ter interesse em manter o aparelho reparado, que passará à condição de "recondicionado", o que, segundo ela, frustra a legítima expectativa de aquisição de um produto novo.
Postula a substituição imediata do aparelho, além de compensação por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Determinada a emenda à inicial em Id. 144629410.
A autora esclarece que não está na posse do aparelho, o qual permanece em assistência técnica desde o dia 26 de março de 2025, após ter apresentado defeito no dia 24 do mesmo mês, sendo inviável sua retirada em razão do feriado estadual ocorrido no dia 25.
Diante disso, requer a aceitação da emenda à petição inicial para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, inaudita altera pars, consistente na imediata substituição do produto.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação e a intimação da promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre o pedido autoral de tutela provisória de urgência.
Em resposta, a promovida refuta o pedido de tutela provisória requerido pela autora, sustentando que não estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC.
Relata que o aparelho foi devidamente encaminhado à assistência técnica autorizada em 26 de março de 2025, onde foi identificado defeito na tela e realizado o devido reparo com a substituição da peça, finalizado em 02 de abril de 2025, tudo dentro do prazo legal de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a autora tenta exercer, indevidamente, a faculdade prevista no § 1º do referido artigo, uma vez que o vício foi sanado tempestivamente.
Acrescenta que o pedido liminar tem caráter satisfativo, com risco de irreversibilidade, o que inviabilizaria seu deferimento, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, razão pela qual pugna pelo indeferimento da tutela de urgência requerida.
Em nova manifestação a autora esclarece que, em razão do defeito ocorrido no aparelho em 24 de março de 2025, foi impedida de realizar o backup de seus dados pessoais e profissionais armazenados no iCloud, o que ocasionou a perda irreparável dessas informações quando, ao retirar o produto em 02 de abril de 2025, constatou que o mesmo fora formatado, contrariando a informação anterior da assistência técnica.
Ressalta que, à época do defeito, sequer havia quitado a primeira parcela do aparelho, e que a desvalorização decorrente da substituição de peças e da marcação de alteração no sistema transforma o bem em produto seminovo, comprometendo a expectativa legítima do consumidor.
A autora destaca que ficou privada do uso do celular por mais de dez dias, sofrendo prejuízos funcionais e econômicos, além de danos à sua atividade profissional.
Diante desse cenário, reitera o pedido de tutela de urgência para a substituição imediata do produto. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A narrativa dos fatos apresentada pela parte autora, bem como os documentos colacionados à inicial, indicam, em tese, a ocorrência de vício no produto adquirido, cuja análise demanda aprofundamento.
Todavia, não se verifica, nesta fase inicial, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, especialmente no que se refere à demonstração de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. A complexidade dos fatos narrados, que envolvem discussões acerca da eventual desvalorização do bem e da alegada perda de dados, impõe a necessidade de formação do contraditório, com a apresentação de contestação e eventual produção de provas técnicas e testemunhais, de modo a permitir a adequada aferição da verossimilhança das alegações autorais.
Assim, a antecipação da tutela pretendida se revela prematura, devendo o pleito ser analisado de forma mais aprofundada após a regular instrução do feito.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar.
Ressalte-se, por fim, que eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150478351
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14/04/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150478351
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14/04/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144731959
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000488-07.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Parte intimada: DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTORua Vinte e Três de Outubro, 126, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-270 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 27/05/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 2 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144731959
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02/04/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731959
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02/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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