TJCE - 0051078-03.2021.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:14
Juntada de Certidão (outras)
-
05/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18896755
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051078-03.2021.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: MUNICIPIO DE MADALENA DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA contra Sentença proferida nos Embargos à Execução referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial de n° 0030152-68.2019.8.06.0116 proposto pela ora apelante.
O recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão da gratuidade judiciária se dê pela apresentação da declaração de hipossuficiência requerida nesta fase recursal, não obstante tenha recolhido às custas da ação executiva.
Pois bem, a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo (art.99 do CPC), todavia os seus efeitos são prospectivos, ou seja, não retroagem.
Prosseguindo, verifica-se que o apelante trata-se de pessoa jurídica e o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ex vi do § 3º do art. 99 do CPC.
Interpretando os dispositivos legais, tem-se, a contrario sensu, que o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, como no caso, está condicionado à comprovação do alegado estado de hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se nos julgados AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019.
O tema, inclusive, é tema da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cuja é menta é a seguinte: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, tratando-se a autora da ação pessoa jurídica de direito privado, cumpre-lhe comprovar o estado de hipossuficiência financeira, não bastando, para esse fim, apenas o requerimento na petição. Neste termos, determino que o recorrente apresente, no prazo de 05 dias, extratos bancários dos últimos 06 meses de todas as instituições vinculadas ao seu CNPJ, contendo todos os investimentos, aplicações, ações, capitalização e etc, além do IRPJ dos últimos 03 anos, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18896755
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04/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18896755
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24/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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