TJCE - 0206243-15.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169973400
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169973400
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0206243-15.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PAULO FROTA REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169973400
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21/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:33
Desentranhado o documento
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21/08/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169872525
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0206243-15.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE PAULO FROTAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE AUTORA PARA RÉPLICA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 20 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169872525
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20/08/2025 08:04
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168407373
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168407373
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168407373
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168407373
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0206243-15.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE PAULO FROTA Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Maria da Conceição de Paulo Frota em face do Banco Itaú Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que foi contratado empréstimo (nº 646757072) sem o seu consentimento em 84 parcelas de R$ 45,40 com início em agosto de 2023.
Requer a declaração de inexistência do débito em relação a todos os descontos efetuados indevidamente; a devolução em dobro dos referidos valores; e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acompanham a inicial os documentos de fls 9/27 (saj).
Contestação às fls. 32/52 (saj) em que a parte requerida, preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos. Documentos de fls. 53/128 (saj) acompanham a contestação.
Sentença de fls. 230/233 (saj) indeferiu a petição inicial.
Decisão monocrática (fls. 323/329, saj) determinou a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito.
Réplica à contestação às fls. 337/347 (saj).
Decisão de saneamento e organização ao id 137492713.
Audiência de instrução realizada (id. 151173131). Enviado ofício à Caixa Econômica federal, a resposta sobreveio aos autos ao id. 158002252.
As partes se manifestaram acerca da resposta do ofício (ids. 163714033 e 166619572). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
Preliminares.
A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo.
Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada.
Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e, a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O autor buscou a cessação dos descontos efetuados em seu beneficio ao argumento de que não realizou contrato com o réu para empréstimo consignado.
O contrato firmado veio aos autos (id. 137492616) e dele pode-se ver que foi firmado pela autora, assinado por meio de biometria facial e geolocalização.
Ainda, conduziu aos autos a comprovação de depósito do valor na conta da autora (id. 137492618), o qual foi comprovado na resposta de ofício enviado para Caixa Econômica Federal ao id. 158002252.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REJEITADA.
BANCO JUNTOU ASSINADO ATRAVÉS DA BIOMETRIA FACIAL.
INFORMOU A GEOLOCALIZAÇÃO DO MOMENTO DA AVENÇA, JUNTOU CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
BANCO APELADO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201169-98.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 51-873029129/22, no valor total de R$ 5.215,00 (cinco mil duzentos e quinze reais), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade. - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 15 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200221-93.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Desse modo, em razão de o banco ter apresentado, de forma suficiente e robusta, elementos probatórios que comprovam a efetiva celebração do contrato e o consentimento da parte autora, é imperiosa a conclusão pela improcedência da ação.
O conjunto probatório nos autos demonstra, com clareza, que o contrato foi formalizado de acordo com os requisitos legais, sem que houvesse qualquer vício que comprometa a validade do consentimento.
Assim, não subsistem fundamentos para acolher a pretensão da parte autora, sendo necessária a rejeição da demanda, conforme os princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica que regem as relações contratuais.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168407373
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11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168407373
-
11/08/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE PAULO FROTA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161373869
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161373869
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161373869
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161373869
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0206243-15.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE PAULO FROTA Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do extrato de conta acostado em id. 158002252.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161373869
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161373869
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23/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:42
Juntada de informação
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28/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:20
Juntada de informação
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25/04/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 13:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE PAULO FROTA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144503575
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03/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025. Documento: 144503575
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02/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] PROCESSO N°: 0206243-15.2023.8.06.0167 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado e Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Maria da Conceição de Paulo Frota REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de instrução designada para o dia 22/04/2025, às 11:30h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI1YjVmYTktNGVjMy00ZDFmLWJhZTctN2ViZTY5ZGUxNzY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Ademais, deverá o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID 137492719), em consonância com o art. 385, §1° do CPC.
Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144503575
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144503575
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01/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144503575
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01/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144503575
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01/04/2025 12:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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27/02/2025 16:49
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/01/2025 11:46
Mov. [57] - Certidão emitida
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21/01/2025 10:25
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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03/09/2024 15:20
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2024 01:54
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0775/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:50
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 14:34
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 09:32
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 17:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826865-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 17:20
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08/08/2024 10:06
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0672/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:25
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:57
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 11:22
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825002-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 11:05
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05/08/2024 11:24
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 09:59
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2024 12:18
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 22:21
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2024 14:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819535-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2024 13:44
-
15/06/2024 11:03
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 02:52
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 16:58
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 16:55
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 16:54
Mov. [36] - Reativação | Sentenca anulada
-
29/04/2024 16:54
Mov. [35] - Processo Recebido do TJCE
-
25/04/2024 14:42
Mov. [34] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/03/2024 18:55:24 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
12/03/2024 12:14
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
-
12/03/2024 12:10
Mov. [32] - Certidão emitida
-
01/03/2024 11:59
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806337-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/03/2024 11:55
-
01/03/2024 09:02
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806295-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/03/2024 08:58
-
19/02/2024 22:01
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 09:55
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 09:54
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte apelada para CONTRARRA
-
14/02/2024 15:57
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2024 15:46
Mov. [25] - Certidão emitida | peticao analisada -juntada
-
14/02/2024 15:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804235-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2024 15:01
-
02/02/2024 10:37
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
02/02/2024 10:37
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 06:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0078/2024 Teor do ato: Intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazoes ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazoes, remetam-se
-
31/01/2024 02:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 13:38
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazoes ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazoes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justica, nos termos d
-
30/01/2024 10:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802470-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/01/2024 09:58
-
23/01/2024 22:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
23/01/2024 22:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 15:13
Mov. [15] - Certidão emitida | RELACAO 008/2024 ENVIADA PARA PUBLICACAO NO DJ
-
22/01/2024 15:11
Mov. [14] - Certidão emitida | RELACAO 008/2024 ENVIAR DJ
-
22/01/2024 13:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 12:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 15:12
Mov. [11] - Informação
-
08/01/2024 10:44
Mov. [10] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 08:27
Mov. [9] - Concluso para Sentença
-
06/01/2024 15:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800203-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/01/2024 15:21
-
28/12/2023 17:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01840005-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/12/2023 17:35
-
28/12/2023 17:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01840002-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 17:09
-
14/12/2023 11:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1173/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 08:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 20:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2023 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2023 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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