TJCE - 0277175-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 14:40
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153127950
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277175-41.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTOR: M.
E.
R.
L.
REQUERIDO: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153127950
-
05/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KILVIA MARIA RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KILVIA MARIA RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144322232
-
04/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277175-41.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTOR: M.
E.
R.
L.
REQUERIDO: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por M.
E.
R.
L. representada por sua genitora KILVIA MARIA RODRIGUES em face de UNIMED CEARÁ, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 121820343 a parte autora narra, em síntese, que é usuária do plano de saúde oferecido pela ré, utilizando este para atender as demandas relacionadas ao seu diagnostico de Transtorno do Especto Autista.
Em meados de outubro, ao tentar utilizar o plano de saúde para realização das terapias, foi informada que o serviço havia sido cancelado por ausência de pagamento.
Houve pedido de administrativo de restabelecimento do plano, mas foi negado pela operadora.
Dessa forma, defende que a operadora do plano de saúde deveria ter realizado a notificação prévia, permitindo ao consumidor a regularização do débito, conforme preceitua a legislação pertinente ao caso.
Ao contrário, rescindiu unilateralmente o contrato firmado entre as partes, cujo objeto é indispensável ao tratamento da autora.
Portanto, diante dos fatos narrados, requer a reativação do plano de saúde e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID: 121819648, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o cancelamento do plano de saúde se deu por inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, com envio da notificação por e-mail, mediante comprovação de leitura, o que torna a rescisão unilateral legal.
Por todo exposto, sustentou a ausência de abusividade, preservação do equilíbrio econômico/financeiro e ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID: 121819662 rechaçando a tese do promovido.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
De início, destaco que aplica-se a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia dos autos encontra-se na apuração adequada (ou não) do cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, II, da lei nº 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência.
In verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1 […] Parágrafo único: Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: […] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (GN).
Dessa forma, para que ocorra a rescisão unilateral por falta de pagamento é necessária a comprovação de dois requisitos: 1) a inadimplência por período superior a sessenta (60 dias), consecutivos ou não e 2) a devida notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de insolvência.
Requisitos esses que, uma vez verificados, autorizam a operadora do plano de saúde rescindir o contrato.
Importante mencionar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Súmula Normativa nº 28, estabelecendo alguns requisitos para a realização da notificação exigida pela lei nº 9.656 /1998, vejamos: 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumido […] 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4.
Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
No caso dos autos, a parte promovida sustenta que a notificação se deu por e-mail, nos dias 11/08/2023 e 11/10/2023, que foi diversas vezes lida pela consumidora, como faz prova por meio da juntada de histórico de notificação eletrônica.
Contudo, a notificação de usuários de planos de saúde inadimplentes por meios eletrônicos, como e-mail, mensagem para celulares e aplicativo, somente será válida/efetiva a partir da vigência da Resolução Normativa 593/2023, ou seja, a partir de 01/09/2024.
Portanto, considerando que a notificação por e-mail foi enviada antes da vigência da resolução citada acima, caracteriza-se como indevido e abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor pela inobservância do procedimento de notificação pessoal.
Nesse cenário, de rigor a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o contrato de plano de saúde mantido pela autora.
No que se refere aos danos morais, importante ressaltar que à época do cancelamento, a autora realizava acompanhamento por equipe multiprofissional em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Assim, considerando que a suspensão se deu de forma indevida e desproporcional, restou caracterizado o dano moral à autora, em virtude da aflição e angústia sofrida justamente no momento em que necessitava da cobertura.
Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do seu caráter pedagógico.
Desse modo, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para extinguir o processo com julgamento do mérito e, por consequência, confirmar in totum a tutela deferida no ID: 121816551, que determinou que a requerida procedesse com o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora na qualidade de segurada e nas mesmas condições, coberturas e preço praticados antes da indevida resilição.
Além disso, condeno a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativa aos danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144322232
-
03/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144322232
-
03/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 11:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:25
Decorrido prazo de KILVIA MARIA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129533980
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129533980
-
20/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129533980
-
09/12/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:42
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 07:27
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2024 20:38
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2024 20:06
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/08/2024 14:43
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 11:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239930-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 10:47
-
20/07/2024 09:00
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 11:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 10:17
Mov. [44] - Documento Analisado
-
18/07/2024 10:00
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 10:40
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2024 10:39
Mov. [41] - Ofício
-
16/07/2024 10:38
Mov. [40] - Ofício
-
10/06/2024 09:11
Mov. [39] - Conclusão
-
07/06/2024 18:02
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109733-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2024 17:45
-
15/05/2024 20:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 11:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 09:34
Mov. [35] - Documento Analisado
-
29/04/2024 19:14
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna - Portaria 01/2024 Intime-se a parte autora para que fale sobre a contestacao e os documentos acostados constantes nas fls.122 a 220, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos Artigos 350 e 351 d
-
18/03/2024 09:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 13:43
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 12:44
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928754-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 12:27
-
23/02/2024 15:03
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/02/2024 14:06
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/02/2024 08:34
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/02/2024 11:45
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 09:53
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878419-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 09:37
-
24/01/2024 18:57
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 01:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 11:53
Mov. [23] - Documento Analisado
-
11/01/2024 16:41
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 10:52
Mov. [21] - Conclusão
-
11/01/2024 10:52
Mov. [20] - Ofício
-
09/01/2024 18:49
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
01/01/2024 01:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 23:39
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2023 10:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 18:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 19:57
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/11/2023 13:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01408919-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/11/2023 12:50
-
27/11/2023 01:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2023 15:17
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/11/2023 15:17
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/11/2023 15:14
Mov. [9] - Documento
-
24/11/2023 14:25
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/11/2023 12:16
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/225266-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
-
21/11/2023 09:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 08:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
20/11/2023 14:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/11/2023 14:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2023 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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