TJCE - 0272426-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de BKL ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BKL ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/04/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142773218
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0272426-49.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: MD CE THEBERGE CONSTRUCOES SPE LTDA.
REU: BKL ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em autoinspeção Trata-se de ação de consignação em pagamento, cumulada com cancelamento de protesto e tutela de urgência, ajuizada pela empresa MD CE THEBERGE CONSTRUCOES SPE LTDA em desfavor da empresa BKL ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos processuais.
Em apertada síntese, a parte autora ajuizou a demanda, apontando três protestos realizados pela demandada em face desta demandante, sendo dois deles registrados perante o 5º Tabelionato de Protesto de Fortaleza, nos valores de R$ 5.133,33 (cinco mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) e o outro no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais); e o terceiro protesto no valor de R$ 5.133,33 (cinco mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), este perante o 8º Tabelionato de Protesto de Fortaleza/CE, totalizando quantia de R$ 13.166,66 (treze mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ressaltou ter buscado incessantemente contato com a parte demandada, a fim de efetuar os pagamentos, contudo, em que pese as diversas tentativas, destacou não ter logrado êxito em obter da demandada a necessária carta de anuência para que pudesse providenciar a devida baixa do protesto.
Assim sendo, no rol dos pedidos, entre outros, a parte autora pugnou pela: a) concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinada a imediata sustação dos protestos perante o 5º Tabelionato de Protesto de Fortaleza/CE e o 8º Tabelionato de Protesto de Fortaleza/CE; b) a procedência da ação, a fim de declarar a inexistência da dívida decorrente do valor protestado e cancelamento do protesto efetuado.
Antes da citação, no ID. 119859903, a parte autora providenciou emenda à petição inicial.
Ato contínuo, no ID. 119859909, após o devido recolhimento das custas processuais, este juízo recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Nesse ínterim, a marcha processual transcorreu regularmente, tendo a empresa BKL ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA sido devidamente citada (ID. 119861984).
Nada obstante, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação (ID. 119861975), tampouco apresentou contestação, tendo a parte autora pugnado expressamente pela aplicação dos efeitos da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID. 119861978).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Consoante relatado, a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem nada contestar, restando caracterizada a sua revelia e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em testilha, torna-se imperioso salientar a validade da citação postal, consoante caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Vejamos: Citação - Pessoa jurídica - Via postal - Citação realizada no endereço da sede da agravante, constante da JUCESP e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Pessoa que assinou o aviso de recebimento da carta citatória que não fez qualquer ressalva - Aplicação da teoria da aparência - Validade da citação da pessoa jurídica efetivada no endereço de sua sede - Precedentes do STJ e do TJSP - Desnecessidade de tentativa de citação da agravada por oficial de justiça - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167719-36.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual - Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Desse modo, diante dos apontamentos supramencionados, o processo pode ser julgado antecipadamente em face do que dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De mais a mais, a fim de suprir qualquer alegação de supressão das fases, destaco que a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, conforme se infere do ID. 119861978.
Isso posto, superadas as ponderações iniciais necessárias, passo à análise do mérito.
De antemão, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) elucida que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas nos autos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos.
Ademais, reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 3.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil do agravado.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 629.319/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.) Com efeito, o artigo 335 do Código Civil elenca as hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Nessa esteira, em sua petição inicial, a parte autora relatou: "A despeito da discussão sobre a exigibilidade de tal débito, a demandante desde então tem buscado incessantemente contato com a parte demandada, a fim de efetuar os pagamentos e requerer as devidas baixas das anotações de protesto.
Ocorre que, em que pese as diversas tentativas, a demandante não logrou êxito em obter da demandada a necessária carta de anuência para que pudesse providenciar a devida baixa do protesto, fato esse que tem causado transtornos à demandante.
Diante, então, das frustradas tentativas de promover o pagamento do título e baixa do protesto, a demandante tem enfrentado transtornos.
Em outras palavras, uma vez mantidos os protestos em questão, por inércia da demandada, a demandante tem tido a negativa de fornecedores para pedidos seus, além de restrições de crédito perante o mercado." Do relato apresentado, infere-se que a parte autora fundamenta o ajuizamento da ação em em virtude do credor se recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, consoante dispõe o artigo 335, inciso I, do Código Civil.
Não obstante, sopesando os argumentos e provas apresentadas, entendo que a MD CE THEBERGE CONSTRUCOES SPE LTDA não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a recusa, sem justa causa, do recebimento do pagamento pela empresa BKL ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA.
Nessa esteira, embora a parte autora destaque o incessante contato com a parte demandada, a fim de efetuar os pagamentos e requerer as devidas baixas, não há nos autos nenhum documento que corrobore o aludido.
Corroborando o aludido, colaciono casos análogos apreciados pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e da Bahia, vejamos: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - É do autor da ação de consignação em pagamento (devedor) o ônus de demonstrar, de forma efetiva, a injustificada recusa por parte do credor, não bastando a mera alegação.
Não comprovada a recusa injustificada, deve ser mantida a extinção do processo. - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1027294-69.2016.8.26.0577; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA DO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDENCIA MANTIDA.
A comprovação da recusa injustificada do credor realmente constitui condição de procedibilidade da ação de consignação, uma vez que sem a recusa o procedimento judicial não seria útil e nem necessário.
O que se verifica é que o autor busca por meio do judiciário a quitação da dívida de forma diversa da pactuada entre as partes, o que não é possível por meio da ação de consignação em pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231527-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022) Sendo assim, considerando a ausência de demonstração da recusa injustificada pela parte demandada, a extinção da ação por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, após liberação dos valores depositados, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142773218
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03/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142773218
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30/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:46
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2024 14:31
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2023 09:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 16:33
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2022 18:01
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2022 08:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01928024-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 08:39
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21/02/2022 23:40
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2022 21:46
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/02/2022 21:35
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
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07/02/2022 20:13
Mov. [26] - Documento
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05/02/2022 06:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01857787-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2022 12:26
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12/01/2022 17:19
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/01/2022 17:19
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/12/2021 13:41
Mov. [22] - Certidão emitida
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10/12/2021 12:33
Mov. [21] - Expedição de Carta
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07/12/2021 21:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0508/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
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06/12/2021 12:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 12:15
Mov. [18] - Documento Analisado
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06/12/2021 11:46
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 13:54
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 09:29
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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22/11/2021 13:44
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 21:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0449/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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09/11/2021 01:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:35
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/11/2021 15:35
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2021 22:50
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 08:27
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2021 atraves da guia n 001.1280786-93 no valor de 1.822,30
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27/10/2021 18:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02400181-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/10/2021 17:59
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22/10/2021 16:29
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1280786-93 - Custas Iniciais
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22/10/2021 16:15
Mov. [5] - Conclusão
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22/10/2021 16:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02389544-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/10/2021 15:40
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21/10/2021 16:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 20/10/2021 atraves da Guia n 001.1279683-26
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21/10/2021 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2021 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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