TJCE - 3001431-57.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169922468
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169922468
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001431-57.2025.8.06.0112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Parte Autora: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte Promovida: REU: HEBERTH ANGELO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HNDA LTDA em desfavor de HEBERT ANGELO RODRIGUES PEREIRA, por meio da qual tenciona a busca e apreensão do veículo marca HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano: 2023/2023, Cor: PRATA, Placa: SBN7B49, RENAVAM: *13.***.*09-53, CHASSI: 9C2KC2200PR211920, objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como a consolidação da posse e da propriedade da referida motocicleta.
Em id 161185781 repousa decisão concessiva da liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Auto de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (id 168167836).
As Partes acorreram aos autos, conjuntamente, para requerer a homologação de acordo extrajudicial celebrado acerca do objeto da ação (id 168797796).
Conclusos, vieram-me os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos, concluo que o acordo celebrado pelas Parte merece ser homologado (id 168797796).
Verifico que as Partes são legítimas e estão bem representadas.
As cláusulas da avença estão regulares.
Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes.
Nesse contexto, imperioso se faz homologar o acordo firmado pelas Partes de id 168797796.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES (id 168797796), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, "III", "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários advocatícios objeto da avença.
As custas processuais já foram recolhidas.
Não foram deferidas medidas restritivas por este juízo.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes e, sem seguida, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
26/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169922468
-
25/08/2025 23:02
Homologada a Transação
-
20/08/2025 20:06
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/08/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165446397
-
23/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165446397
-
22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165446397
-
17/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 04:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161185781
-
26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161185781
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001431-57.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Parte Autora: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte Promovida: REU: HEBERTH ANGELO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HNDA LTDA em desfavor de HEBERT ANGELO RODRIGUES PEREIRA. Pretende o autor, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano: 2023/2023, Cor: PRATA, Placa: SBN7B49 , RENAVAM: *13.***.*09-53, CHASSI: 9C2KC2200PR211920. A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais se destacam o contrato de alienação fiduciária em garantia e o instrumento de notificação extrajudicial, que comprovam a mora da Parte Promovida. O envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pela Parte Promovida quando da celebração do contrato de financiamento é suficiente para caracterizar a mora. Diante da prova acostada à inaugural, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA, determinando a apreensão do bem acima descrito e, em seguida, o seu depósito em mãos de qualquer dos prepostos indicados pela Parte Promovente, mediante termo de compromisso, até posterior deliberação deste Juízo. Determino a intimação da parte autora, via DJe, para, no prazo de 05 dias, indicar a qualificação completa do fiel depositário, informação de suma importância para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Feito isso, expeça-se mandado de busca e apreensão. Efetivada a medida, cite-se a Parte Promovida para contestar a ação em 15 (quinze) dias, constando no mandado que, 05 (cinco) dias corridos após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo que, no mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de junho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161185781
-
22/06/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144705530
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001431-57.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Parte Autora: AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Parte Promovida: REU: H.
A.
R.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
De logo, indefiro o pedido de sigilo processual e trâmite em segredo de justiça, uma vez que o feito não se enquadra em nenhuma da hipótese legal, conforme art. 189 do CPC.
Assim, exclua-se a situação de segredo de justiça junto ao Pje, expediente este a cargo do Gabinete da Unidade.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas, inclusive a guia atinente às diligências dos oficiais de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2 de abril de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144705530
-
02/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144705530
-
02/04/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/04/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/04/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000243-48.2025.8.06.0041
Maria Antonia Andrade da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Juliel Rangel de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 00:05
Processo nº 0243039-81.2024.8.06.0001
Iracelia Alberto Justina Barros
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Aimee Peixoto Bruno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 13:31
Processo nº 0272426-49.2021.8.06.0001
Md Ce Theberge Construcoes Spe LTDA.
Bkl Administracao Empresarial LTDA
Advogado: Emilia Moreira Belo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 14:21
Processo nº 3001443-97.2025.8.06.0071
Emmanuel Bantim de Souza Alcantara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 14:57
Processo nº 3001443-97.2025.8.06.0071
Emmanuel Bantim de Souza Alcantara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 09:39