TJCE - 0213997-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo de VANESSA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115467259
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115467259
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115467259
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115467259
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19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115467259
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19/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115467259
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07/11/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2024 10:35
Decorrido prazo de VANESSA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86668695
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86668695
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86668695
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86668695
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0213997-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] POLO ATIVO: DANIEL FELIPE MAGALHAES SOUSA POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposto por DANIEL FELIPE MAGALHAES SOUSA em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS e da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a inclusão do seu nome nas vagas destinadas a pessoa com deficiência, ficando-lhe assegurado desde já o seu prosseguimento regular no concurso. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 50,312.64 (cinquenta mil, trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A respeito da matéria de concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria.
Súmula 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.(Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86668695
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19/06/2024 13:55
Declarada incompetência
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06/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 67789917
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 67789917
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24/01/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67789917
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18/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de VANESSA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:23
Juntada de resposta
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21/03/2023 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 17:21
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0213997-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Deficientes] POLO ATIVO: AUTOR: DANIEL FELIPE MAGALHAES SOUSA POLO PASSIVO: REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros R.H.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência proposta por DANIEL FELIPE MAGALHÃES SOUSA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que se inscreveu, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), para o concurso público da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, cujo edital foi publicado em 24 de junho de 2021, pleiteando duas vagas de emprego público, sendo uma para Enfermeiro Assistencial e outra para Técnico de Enfermagem.
Segundo relato na petição inicial, o postulante nos dias 23 e 24 de outubro de 2021 realizou as provas objetivas do referido concurso, sendo aprovado nas duas vagas pleiteadas, como pessoa com deficiência (PCD); e após a aprovação no certame público. foi convocado para submeter-se à avaliação biopsicossial promovida pela banca da FGV.
Entretanto, o requerente, após submetido à referida etapa, mesmo apresentando laudo médico de incapacidade parcial (Ids. 38046291 e 38046292.), nos termos do edital de convocação para a perícia médica edital n° 01, de 24 de junho de 2021 – área assistencial, recebeu como resultado do exame, o seguinte, para as duas vagas pleiteadas: “não enquadramento em PCD de acordo com a legislação”.
Embasa a presente causa sob o fundamento de que em nenhum momento houve uma avaliação minuciosa do requerente por algum médico da própria banca, pois o mesmo tão somente apresentou o seu laudo médico, recebendo da banca o resultado de inaptidão para as vagas destinadas a PCD, em que a FGV nem sequer justificou tal decisão, carecendo o ato administrativo de requisito essencial, qual seja a motivação.
Requer o postulante o deferimento de provimento para antecipar os efeitos da sentença para compelir as rés a incluir o seu nome nas vagas destinadas a pessoa com deficiência, ficando-lhe assegurado desde já o seu prosseguimento regular no concurso, com as demais etapas do mesmo.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de Ids..38046284 – 38046303.
A antiga Juíza titular desta Vara, reservou-se em apreciar o pedido liminar após a manifestação das promovidas (id.38045517).
O Diretor Presidente da Fundação Regional de Saúde – FUNSAÚDE, apresentou informações no Id. 38045519, argumentando preliminarmente, da Ilegitimidade Passiva do Diretor Presidente da Funsaúde e a consequente Incompetência da Vara da Fazenda Pública – Mandado de Segurança como Via Inadequada; e no mérito fala da ausência de direito líquido e certo – laudo que não indicou o grau da deficiência e a explicitação de limitação de locomoção .
Réplica no id. 38046278.
No Id. 38046278 a Fundação Getúlio Vargas - FGV, apresentou contestação.
Réplica no Id.38045514.
Passo a decidir.
Merece, antes, ser analisada a preliminar levantada pela FUNSAUDE de Ilegitimidade Passiva do Diretor Presidente da Funsaúde, a qual não merece ser acolhida, uma vez que trata-se de ação ordinária e não de Mandado de segurança, logo não há de se falar em autoridade coatora.
De conformidade com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência : i) a existência da probabilidade do direito ; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta relação contenciosa, afigura-se manifesta a presença da probabilidade do direito, diante do que se referiu nos fundamentos do autor de ser pessoa portadora de deficiência física, em razão da deformidade congênita no membro inferior esquerdo com incapacidade parcial, CID Q74.
No caso em análise, o requerente inscreveu-se no concurso público sob análise para concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência física, conforme previsto na cláusula 6.1. do edital do certame (id. 38046289), pleiteando duas vagas de emprego público, sendo uma para Enfermeiro Assistencial e outra para Técnico de Enfermagem.
Tendo logrado aprovação na fase de provas objetivas (Id.38046290).
E por ocasião da avaliação biopsicossial e da pericia médica promovida pela banca da FGV, mesmo apresentando laudos médicos de incapacidade parcial (ids. 38046291,38046292 e 38046296) a pericia Médica, concluiu que o requerente não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência física estabelecido na legislação específica.
Contudo, a teor dos documentos coligidos pelo requerente através de atestados médicos e laudo médico (Ids. 38046291/38046292 e 38046296), além de fotos (Ids. 38046299/38046300/38046301), demonstrando que o promovente apresenta deformidade congênita no membro inferior esquerdo com incapacidade parcial, CID Q74 ( Pé torto congênito – artrofia com redução do tamanho do pé, redução de movimentos de extensão e flexão do pé esquerdo),;atestado por médico ortopedista e tramautologista.
Sobre o Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, este, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, mencionado no item 6.1 do edital do certame, diz o seguinte: Art.5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. §1oConsidera-se, para os efeitos deste Decreto: I- pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a)deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (gn).
O referido dispositivo considera deficiência física “membros com deformidade congênita ou adquirida”, que é o caso da situação do promovente demonstrado através de atestados e laudos médicos já reportados.
Assim, como poderia Junta Médica do certame concluir que o requerente não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência física diante do que dispõe o art. 5º da norma acima citada, que é expresso em inserir o promovente como tal, nos moldes dos elementos de prova cotejados supra.
Ademais, consta nos autos documento de Id. 38046302 da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - Defesa da Saúde Pública, noticiando a ilegalidade por parte da banca FGV aos aprovados no certame, que teriam sido considerados "inaptos" aos cargos sem que houvesse realização de perícia médica, avaliação biopsicossocial ou entrevista por parte da banca FGV .
Dessa forma, resta inquestionável, pois, que, confrontando o que a Norma de regência considera constituir deficiência física com o quanto consignado nos documentos coligidos pelo autor, não há, absolutamente, um mínimo sequer de razoabilidade e proporcionalidade na prevalência da conclusão da perícia Médica da banca examinadora do concurso em detrimento de todos os laudos apresentados pelo requerente na presente ação.
Esse, aliás, é o entendimento dos Tribunais verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO.
DEFICIENTE FÍSICO.
REPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA.
LAUDOS MÉDICOS.
CANDIDATO PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR. 1.
Se os vários laudos médicos confirmam ser o candidato portador de distrofia muscular, deve ser ele considerado portador de deficiência física, nos termos dos artigos 3º e 4º, do Decreto 3298/99.2.
Segurança concedida” (MSG nº 2008002009432-3, Relator: Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, Conselho Especial, DJ de 24/02/2010, pág. 41 – gizei); e “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DF (EDITAL N. 01/2008 – SERPLAG/ATRS).
CANDIDATO ELIMINADO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Para que um candidato concorra às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, é indispensável a comprovação de que sua incapacidade, seja ela física, mental, visual, auditiva ou múltipla, afeta sensivelmente o desempenho de suas atividades cotidianas, justificando, assim, a existência de um mecanismo de compensação (CF, artigo 5º, caput).
Como tal não se enquadra o portador de escoliose toraco-lombar em "S", com pequeno componente rotatório, que se reduz parcialmente com o decúbito, e apresenta também diferença de tamanho dos membros inferiores, 01 mm em favor do membro esquerdo.
Este quadro clínico não se amolda à definição de deficiente físico prevista no Decreto n. 3.298/99.
Segurança denegada” (MSG nº 2008002017050-4, Relator: Desembargador Waldir Leôncio C.
Lopes Júnior, Conselho Especial, DJ de 27/07/2009, pág. 52 – realcei).
Logo, no caso ora analisado também resta presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o autor foi claramente prejudicado na avaliação biopsicossial feita pela banca FGV, sendo desclassificado de duas vagas para ser empregado público do Estado do Ceará, já que o mesmo goza do direito de participar do certame público dentro das vagas destinadas a PCD, assim o requerente deve continuar participando do certame para que não haja um prejuízo maior futuramente.
Em razão dessa exposição, resta evidente que se apresentam presentes todos os requisitos relacionados no artigo 300 do Código de Processo Civil, daí porque defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente na petição inicial, a fim de determinar que os promovidos providenciem a reclassificação do requerente, passando a constar o seu nome na lista do resultado final do certame nas vagas destinadas a pessoa com deficiência, obedecendo a ordem de classificação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza(CE), 03 de março de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 12:50
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 19:33
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 15:30
Mov. [25] - Conclusão
-
13/07/2022 17:20
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 10:09
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2022 18:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02143868-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2022 18:49
-
13/05/2022 19:38
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0449/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
12/05/2022 09:39
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0449/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 506/516, no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos
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12/05/2022 09:11
Mov. [19] - Documento Analisado
-
10/05/2022 16:03
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 506/516, no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
10/05/2022 14:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 15:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02068872-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2022 15:19
-
05/04/2022 11:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000357-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 11:18
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30/03/2022 12:22
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2022 16:29
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01951725-6 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 15/03/2022 16:15
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09/03/2022 16:10
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/03/2022 16:10
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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09/03/2022 16:09
Mov. [10] - Documento
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09/03/2022 15:50
Mov. [9] - Documento
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09/03/2022 15:46
Mov. [8] - Documento
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04/03/2022 16:32
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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04/03/2022 13:04
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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04/03/2022 12:45
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/044130-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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03/03/2022 20:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/02/2022 09:12
Mov. [3] - Mero expediente: Portanto, determino a intimação da Fundação Getúlio Vargas e a Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará, através de mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre o pedido de tutela de urgência apre
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23/02/2022 23:02
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2022 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 15:45