TJCE - 3005185-26.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUISA ELVIRA DE OLIVEIRA CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144704893
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03/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005185-26.2024.8.06.0117 Promovente: LUISA ELVIRA DE OLIVEIRA CAMPOS e outros Promovido: Governo do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Processo 3001493-19.2024.8.06.0117 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 138106347, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, a parte recorrente alega que houve omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais. Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente, embora parcialmente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ao analisar a inicial, vislumbra-se que foi formulado pedido de indenização por danos morais, e tal pedido não foi objeto de análise em sentença. Faz-se necessária a correção do vício, apreciando-se o pedido em questão. Em relação ao dano moral, entendo que o pedido não comporta acolhimento. No caso concreto não há falar em situação que repercuta indevidamente na esfera psíquica do promovente a ponto de causar-lhe prejuízo imaterial considerável, tratando-se a conjuntura fática dos autos de transtorno que não enseja a devida compensação por dano moral. . Apesar da necessidade de transferência para leito específico, hão de ser consideradas, no presente caso, não só as peculiaridades do sistema de saúde, mas também a circunstância de que, em nenhum momento, a parte autora ficou desassistida.
A ela foi conferido o devido tratamento na unidade inicial de atendimento de saúde, e não foi aferido prejuízo à promovente decorrente no atraso do cumprimento da liminar. O dano em questão deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato; o sentimento de profunda intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor deve ser o norte para que se conclua pela ocorrência ou não do dano imaterial. Assim, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a sua honra, imagem, integridade física ou qualquer outro atributo da personalidade e que seja capaz de ultrapassar a fronteira que separa o mero aborrecimento do dano moral, motivo pelo qual o indefiro o pleito indenizatório. Tenho por sanado a omissão. Vislumbro a ocorrência erro material, já que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados em favor do advogado e não em favor da Defensoria Pública. Assim, deve haver a modificação da decisão recorrida, para que os honorários sejam direcionados ao advogado da parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de indenização por danos morais. De ofício, dou por sanado o erro material, corrigindo o trecho do dispositivo relacionado aos honorários de sucumbência, que passa a ter a seguinte redação: Condeno o promovido em honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. No mais, permanecem inalterados os termos da sentença. Intimem-se.
Maracanaú/CE, 2 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144704893
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02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144704893
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02/04/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 138106347
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138106347
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08/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138106347
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08/03/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 15:42
Desentranhado o documento
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08/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Governo do Estado do Ceará em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 04:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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