TJCE - 0220927-55.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170621631
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170621631
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03/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0220927-55.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Doação, Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: TEREZINHA MAIA SOBRAL EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA DOS REIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado cumpriu a obrigação imposta em sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...].
Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que ocorreu o pagamento do valor executado por meio de transferência bancária realizada pela parte executada, conforme informado pela parte exequente na petição de ID 166181581.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a expedição do respectivo alvará, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
02/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170621631
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02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:13
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 04:07
Decorrido prazo de SAULO LUIZ MORAIS DE OLIVEIRA MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161745281
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161745281
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Processo: 0220927-55.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Doação, Esbulho / Turbação / Ameaça] Exequente: TEREZINHA MAIA SOBRAL Executado: ALAN OLIVEIRA DOS REIS DECISÃO Vistos, etc. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161745281
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25/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2025 11:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 21:25
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:25
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:11
Decorrido prazo de SAULO LUIZ MORAIS DE OLIVEIRA MELO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:35
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de SAULO LUIZ MORAIS DE OLIVEIRA MELO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150566644
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150566644
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 145061950, interpostos por ALAN OLIVEIRA DOS REIS, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não aplicar o Princípio da Causalidade no ônus sucumbencial, considerando que a arrematação do imóvel somente foi realizada pelo fato da embargada não ter efetuado o registro da escritura pública de doação no Cartório Competente.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 149906059, pugnando pela rejeição do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
O embargante invocou o Princípio da Causalidade, na tentativa de mudar o julgado, com relação ao ônus sucumbencial, alegando omissão da embargada no que se refere ao registro do imóvel, o que teria levado o embargante a arrematar aquele imóvel.
Contudo, este princípio somente poderá ser aplicado com relação ao processo, o qual jamais poderia ser aplicado, uma vez que o embargante não demandou, na verdade foi o demandado.
Colhe- se dos fatos que antecederam a propositura da ação, que o referenciado imóvel foi levado a leilão, com a consequente arrematação pelo embargante, sem que tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença que desacolheu os Embargos de Terceiro movido pela aqui embargada, junto ao processo em que se deu aquele leilão.
Tanto era plausível o seu recurso, que houve a reversão do julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade foi aquele precipitado procedimento de leilão que deu causa à demanda da Sra.
TEREZINHA MAIA SOBRAL.
Desta forma, conheço dos embargos, pois tempestivo, mas para rejeitá-lo, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150566644
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14/04/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138346408
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por TEREZINHA MAIA SOBRAL, contra ALAN OLIVEIRA DOS REIS, alegando que é legítima proprietária e possuidora de um apartamento situado na Rua Barão de Aratanha, n° 1500, Ap. 401, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, registrado sob o Nº de Matrícula 84.790, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, o qual lhe foi doado por seu filho FLÁVIO MAIA SOBRAL , conforme Escritura Pública de Doação, datada de trinta de setembro de 2011, registrada no Livro nº. 107, folha nº. 089, do Cartório de 1º Ofício de Notas e Registro Civil, da Comarca de Uruburetama/CE, encontrando-se na posse do referido imóvel, há mais de treze anos, por meio de justo título.
Ressaltou que à época da doação, não havia qualquer penhora averbada no registro do imóvel em questão, ou impedimento ao aludido ato jurídico, tendo a autora sido surpreendida com uma penhora, proveniente do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Barueri, nos autos do Processo de Execução de título extrajudicial, autuado sob o N° 1003909-72.2013.8.26.0068, tendo como exequente ÉPICA PATRIMONIAL LTDA, em face de GLOBAL EXPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., que visa o recebimento de créditos concernentes ao inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios contraídos.
Asseverou que no curso do referido processo, houve a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, atingindo, assim, o patrimônio pessoal dos sócios, dentre eles, do Sr.
FLÁVIO MAIA SOBRAL, filho da autora, o mesmo que lhe doou o imóvel em 2011, antes mesmo da existência da ação de execução mencionada, a qual somente foi protocolada no ano de 2013.
Diante da constrição opôs Embargos de Terceiro, autuado sob o n° 1012169-31.2019.8.26.0068, distribuído por dependência ao Juízo da 5.ª Vara Cível de Barueri, com o fim de levar ao conhecimento daquele juízo a doação acima mencionada, sendo acolhido o pedido de efeito suspensivo. Os Embargos de Terceiro foram desacolhidos, pelo que a embargante recorreu ao Sodalício do Estado de São Paulo, cujo Recurso de Apelação também foi improvido.
Interpôs Recurso Especial, em que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reformou a decisão do Recurso de Apelação, reconhecendo como lícita a doação em alusão, não podendo ser o respectivo bem penhorado, mesmo não tendo ocorrido o registro da Escritura Pública de Doação no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Disse que ao receber a Guia de Recolhimento do IPTU, constatou que o aludido imóvel estava cadastrado no Município de Fortaleza, em nome do promovido ALAN OLIVEIRA DOS REIS, cuja senhor era seu desconhecido.
Procurou manter contato com o seu referido filho para entender do que se tratava, tendo ele dito que o imóvel havia sido penhorado e posteriormente arrematado pelo ALAN, antes da decisão do STJ.
Ficou bastante vulnerável ao esbulho, pelo que resolveu recorrer à Justiça.
Requereu a concessão da Tutela de Urgência para lhe assegurar a manutenção na posse do imóvel.
Que ao final do processo seja a ação julgada procedente, para tornar definitiva a manutenção de posse requestada, condenando a parte promovida nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram ao processo diversos documentos, dentre eles a Escritura Pública de Doação de ID 119712496, Acórdão do STJ no ID. 119712494 e outros.
Na decisão interlocutória de ID 119709188, foi deferido o pedido de tutela de urgência, por se entender que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida requerida.
Consta do ID 119709196, a apresentação de uma petição pela promovente, para fazer a juntada do Acórdão proferido pela 33ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Recurso de Apelação de nº 1012169-31.2019.8.26.0068 - ID 1197099197, em que obedeceu ao comando da mencionada decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ e reconheceu a validade da Escritura de Doação do referenciado imóvel feita à favor da promovente, pelo seu filho FLÁVIO MAIA SOBRAL, tornando sem efeito a decisão anterior, que havia desacolhido o Recurso de Apelação.
Também para afastar a alegação de fraude à Execução e determinar o desfazimento da constrição judicial antes imposta ao aludido imóvel. Citado, o demandado contestou a Ação no ID 119711851, alegando em sede de preliminar, a incompetência deste juízo, em razão da prevenção do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri - SP, junto a qual arrematou o imóvel objeto da lide, faltando apenas o Cumprimento da Decisão que determinou a sua imissão na posse, com a respectiva desocupação forçada por parte da promovente, pois, ao mover a ação já havia sido realizado o leilão.
Alegou ainda , situação de litispendência, uma vez que os fatos tratados na ação, já foram objeto dos Embargos de Terceiros nº 1012169-31.2019.8.26.0068, na referida Comarca de Barueri - SP . Impugnou o pedido da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou ser injusta a posse da autora.
Apresentou Reconvenção, requerendo a condenação da Reconvinda em aluguéis mensais na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A autora apresentou réplica à contestação, no ID 119711855, rebatendo os argumentos postos na peça contestatória e ratificando os termos da inicial.
Na oportunidade contestou a Reconvenção.
Facultado às partes a apresentação de prova na fase de instrução, conforme ID 119711857, somente a autora se manifestou no ID 119711860, requerendo a oitiva de testemunha em audiência de instrução.
Designada a audiência , cujo Termo repousa no ID 119712490 a demandante deixou de comparecer juntamente com seu procurador, sendo encerrada a prova em juízo.
Insta do ID 130912210, manifestação da autora para juntar documentos que comprovam a desistência da arrematação do referenciado imóvel, apresentada pelo demandado no juízo da execução, na Comarca de Brueri-SP, que acolheu a postulação, tornando sem efeito o respectivo leilão. É o breve relatório, passo a decidir: No que pese o encerramento da prova da autora na fase instrutória, em face de não ter comparecido com o seu procurador à audiência de instrução, pode se dizer que em nada prejudica o julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, considerando que as questões de fato já foram sobejamente esclarecidas, restando apenas o julgamento definitivo das questões de direito.
Portanto, passo ao julgamento do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, da Lei Adjetiva Civil.
Sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar, que de acordo com as disposições do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram o promovido, razão pela qual indefiro a impugnação.
A parte demandada apresentou preliminares de incompetência deste juízo, bem como alegou situação de litispendência, apresentando como causa de pedir, a prevenção do juízo da comarca de Barueri, São Pauso, perante o qual se deu a arrematação do imóvel em testilha.
Também argumentou que a autora desta Ação de Imissão de Posse, já teria apresentado Embargos de Terceiro naquele juízo, sendo defeso repetir a ação.
Tais questionamentos preliminares são improcedentes por várias razões.
As provas documentais juntadas aos autos, são suficientes para demonstrarem, que quando a autora moveu esta Ação Possessória, os referidos Embargos de Terceiro já haviam sido julgados, como se vislumbra do Acórdão do ID 1197099197, da lavra da Egrégia 33ª de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso de Apelação de nº 1012169-31.2019.8.26.0068.
Assim, só o fato de ter ocorrido o julgamento do processo no juízo supostamente prevento, era suficiente para afastar a reunião dos processos por conexão ou prevenção, conforme inteligência da Súmula Nº 235 do STJ, in verbis: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Quanto à alegação de Litispendência, somente ocorre quando há reprodução da ação anteriormente ajuizada, conforme disposições do § 1º, do art. 337, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.
Aqueles Embargos de Terceiros foram movidos contra pessoa diversa, tendo como causa de pedir específica o afastamento da penhora do seu imóvel, que havia sido doado por um filho, apresentado como prova a respectiva escritura pública de doação, que fora lavrada e assinada há mais de 2 (dois) anos antes da propositura da ação de execução, quando o doador não era sequer inadimplente de qualquer obrigação relacionada ao crédito cobrado.
Já na presenta Ação Possessória, a autora apresentou como causa de pedir, o fato do promovido ALAN OLIVEIRA DOS REIS ter cadastrado o mesmo imóvel no Município de Fortaleza em seu nome, como se proprietário fosse, mesmo tendo havido a revogação que autorizou a arrematação por ele efetuada na Comarca de Barueri.
O Acórdão do STJ, constante no ID. 119712494, afasta qualquer dúvida de que quando a autora moveu a ação possessória, a decisão que permitiu ao SR.
ALAN arrematar o aludido imóvel, há muito se encontra anulada.
Em ato contínuo ao mencionado Acórdão do STJ, conforme já demonstrado acima, a Egrégia 33ª de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso de Apelação de nº 1012169-31.2019.8.26.0068, proferiu um outro julgamento, acolhendo o Recurso de Apelação antes interposto contra a Decisão que Julgou os Embargos de Terceiros, reconhecendo a validade da referenciada Escritura de Doação e que não importou em fraude à execução, determinando o cancelamento dos atos de constrição antes determinados sobre aquela imóvel pertencente à então embargante.
Por último a parte autora fez acostar a este processo, uma petição do promovido, apresenta do citado Juízo da Comarca de Barueri, São Paulo, requerendo a desistência da arrematação, tendo a sua postulação deferida, tudo como se vê nos ID 130912210 e 130912211.
Da mesma forma, restou patente o direito da autora em se mantida na posse do imóvel objeto da ação.
Por conseguinte, restou prejudicado o pedido de Reconvenção, diante do deslinde da ação de Embargos de Terceiro e do próprio pedido e desistência da arrematação do imóvel por parte do SR.
ALAN.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 560, do CPC, JULGO PROCEDENTE A ÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 119709188, tornando definitiva a posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial, que recebeu em doação pelo seu filho FLÁVIO MAIA SOBRAL Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela promovente, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, após atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a contar da data da citação.
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138346408
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01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138346408
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28/03/2025 15:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:10
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 17:47
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2024 15:42
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:01
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 23:52
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304705-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 23:24
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06/09/2024 16:56
Mov. [52] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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05/09/2024 10:40
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300162-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 10:18
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21/06/2024 20:09
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2024 20:09
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2024 08:00
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 18:56
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106829-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/06/2024 18:35
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06/06/2024 16:40
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/06/2024 16:40
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2024 21:15
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 01:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:24
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/05/2024 16:24
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/05/2024 15:52
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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22/05/2024 15:52
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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22/05/2024 15:49
Mov. [38] - Documento Analisado
-
13/05/2024 14:41
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:58
Mov. [36] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
13/05/2024 10:53
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 10:52
Mov. [34] - Documento
-
13/05/2024 10:49
Mov. [33] - Ofício
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05/03/2024 22:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915248-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 21:42
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09/02/2024 19:15
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 11:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 11:32
Mov. [29] - Documento Analisado
-
31/01/2024 22:06
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito | Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Expedie
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31/01/2024 13:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 19:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840081-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/01/2024 19:20
-
05/12/2023 19:14
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 01:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0508/2023 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 76/89 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios
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01/12/2023 20:33
Mov. [23] - Documento Analisado
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27/11/2023 20:11
Mov. [22] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 76/89 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
18/09/2023 23:54
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/08/2023 11:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 19:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275448-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2023 19:31
-
04/08/2023 08:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2023 09:23
Mov. [17] - Carta Precatória/Rogatória
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02/08/2023 13:37
Mov. [16] - Documento
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27/07/2023 13:06
Mov. [15] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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26/07/2023 19:33
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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04/07/2023 10:04
Mov. [13] - Documento Analisado
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30/06/2023 11:45
Mov. [12] - Mero expediente | Oficie-se ao Juizo Deprecado para devolver a carta precatoria de fls. 34/35, com o respectivo cumprimento.
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30/06/2023 07:15
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 21:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157307-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 21:02
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21/06/2023 22:20
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/08/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/04/2023 10:59
Mov. [8] - Documento
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19/04/2023 20:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 10:40
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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18/04/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 20:03
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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17/04/2023 17:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2023 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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