TJCE - 0200558-36.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165101527
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 165101527
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165101527
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165101527
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200558-36.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOAO ROBERTO PASSOS RIBEIRO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO ROBERTO PASSOS RIBEIRO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aduz a parte autora que celebrou, em 14 de outubro de 2022, contrato de financiamento de veículo com os réus, por meio de Cédula de Crédito Bancário.
Alega que, de forma abusiva e caracterizando venda casada, foram embutidos no financiamento os valores de R$ 1.735,40 a título de "Seguro Prestamista", R$ 930,00 como "Tarifa de Cadastro" e R$ 475,00 como "Tarifa de Avaliação de Bem". Pleiteia, ao final: a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas às cobranças impugnadas; a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 6.280,80; e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, reconhecida a relação de consumo com a inversão do ônus da prova, e dispensada a audiência de conciliação inicial, determinando-se a citação dos réus. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta.
Em sede preliminar, arguiram a litigância de má-fé da parte autora, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, ao argumento de que o valor do seguro já teria sido estornado administrativamente de forma proporcional.
No mérito, defenderam a legalidade de todas as tarifas cobradas, com base em normativos do Conselho Monetário Nacional e em teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Sustentaram, ainda, a ausência de venda casada, pois o seguro foi contratado em instrumento próprio, com declaração de opção livre do consumidor, e a inexistência de dano moral ou de dever de restituir valores.
Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, não requereram oportunamente a produção específica de provas e o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. Indefiro o requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois a postulação em juízo de tese jurídica, ainda que contrária a entendimentos firmados em recursos repetitivos sobre parte dos pedidos, não configura, por si só, a conduta dolosa e maliciosa exigida para a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
O direito de ação é garantia constitucional, e a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso em tela.
Requer a parte ré a retificação do polo passivo para excluir a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., sob o argumento de que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. seria a única responsável pelo contrato de financiamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme o princípio da responsabilidade solidária, insculpido no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos os que participam da relação de consumo respondem solidariamente por eventuais danos causados, sendo que os documentos acostados demonstram que a AYMORÉ atuou como instituição financeira e a ZURICH SANTANDER como seguradora na operação, de modo que ambas as empresas participaram da cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor atinentes ao negócio objeto da demanda, pelo que podem figurar no polo passivo da ação. Refuto a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, alegada pelo réu sob o fundamento de que o valor do seguro teria sido parcialmente estornado antes da propositura da ação, visto que, sendo o interesse de agir consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade da tutela jurisdicional, a parte autora não busca apenas a devolução do valor, mas o reconhecimento da ilegalidade da cobrança em sua origem, a restituição integral do que foi pago e a aplicação da sanção de devolução em dobro, além de indenização por danos morais, motivo pelo qual, em tese, há interesse na demanda. Com efeito, o estorno parcial de R$ 1.225,19, embora deva ser considerado em eventual condenação, não extingue o objeto da lide, que é mais amplo e abrange a legalidade da cobrança do valor total de R$ 1.735,40 e suas consequências jurídicas.
Portanto, persiste o interesse processual.
Dirimidas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito da demanda. O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, resultante da fusão de vontades dos celebrantes, e produz normas jurídicas válidas e eficazes, que vinculam as partes, conforme o tradicional princípio da força obrigatório dos contratos (pacta sunt servanda), observados os preceitos de ordem pública, notadamente os decorrentes dos princípios da boa-fé e da função social do contrato na forma dos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Em se tratando de contrato consumerista, sujeito ao regime protetivo especial do CDC, impõe-se ainda a observância das normas de ordem pública previstas nesse diploma legal, consoante reza seu art. 1º, segundo o qual as normas de proteção do consumidor são " de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias." À luz do regramento protetivo consumerista, é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais em caso de onerosidade excessiva na forma do art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", consagrando a teoria da base objetiva do negócio jurídico.
Ademais, é possível a declaração de nulidade de cláusulas contratuais caso estas padeçam de vício insanável na forma dos arts. 166 e 167 do Código Civil e do art. 51 do CDC, notadamente quando estabelecerem "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 51, IV, do CDC).
Em se tratando de contratos bancários, como se dá na situação em análise, configura-se relação de consumo, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatário final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração, ainda que indireta, consoante súmula nº 297 do STJ.
Nada obstante, na forma da súmula nº 381 do STJ, a cognição judicial da nulidade de cláusulas abusivas, em contratos bancários, está condicionada à impugnação efetiva das partes, como se vê adiante: Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Especificamente em demandas dessa natureza, cabe ao autor o ônus de discriminar, com exatidão, as obrigações contratuais controvertidas e fundamentar concretamente a natureza e o motivo de sua alegada nulidade ou abusividade (art. 330, § 2º, do CPC), ao passo que cabe às instituições financeiras o encargo de juntar os instrumentos negociais das obrigações impugnadas, observado o disposto na aludida súmula nº 381 do STJ.
Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. "RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - COBRANÇA DA DIFERENÇA DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MITIGADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS - ART. 373, I, CPC/15 - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC,cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito. 2.
Considerando que o autor não traz aos autos qualquer documento comprobatório, tenho que este não se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3.
Apelo a que se nega provimento (TJ-PE - AC: 4659905 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019).
Em relação às tarifas de cadastro, avaliação e registro, verifica-se que sua cobrança é aceita na forma da jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE […] 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
Súmula nº 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (STJ.
REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, portanto, é admissível a cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato desde que (i) não haja onerosidade excessiva e (ii) tenha havido efetiva prestação do serviço correspondente, sendo ônus da instituição financeira demonstrar que o serviço correspondente foi prestado: (ii.a) a avaliação do bem dado em garantia para verificar se é efetivamente capaz de garantir um negócio de financiamento e (ii.b) o registro do negócio garantido por alienação fiduciária no órgão de trânsito competente para o licenciamento do veículo (art. 1.361, § 1º, do Código Civil).
Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é válida desde que se dê no início da relação entre o consumidor e a instituição bancária, visto que, antes de aceitar um novo cliente, o banco tem de fazer uma pesquisa sobre sua situação de solvência financeira, isto é, tem de realizar "pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010 com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011).
Nesse caso, para que não se imponha à instituição financeira ônus de provar fato negativo genérico - prova diabólica vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC -, cabe ao consumidor demonstrar que havia relação jurídica prévia entre ele e o banco.
Acerca do ponto, vejam-se os seguintes precedentes: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO DE BEM).
SEGURO.
TARIFA DE CADASTRO. 1.
Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são válidas, mas é abusiva a cobrança, se não houver efetiva prestação do serviço de avaliação e de registro.
Além disso, também é abusiva a cobrança se resultar em onerosidade excessiva. […] 4.
A tarifa de cadastro pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Entendimento sedimentado no julgamento processado pelo art. 543-C, do CPC, junto à 2ª Seção do STJ, REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS.
O valor exigido, no entanto, é excessivo e merece redução, diante da simplicidade do serviço.
Recursos parcialmente providos (TJ-SP - AC: 10054726920168260077 SP 1005472-69.2016.8.26.0077, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO DE VISTORIA ASSINADO PELO VISTORIADOR E PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DEVIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA EM SINTONIA COM O VALOR COBRADO PELO DETRAN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA, SEQUER EM RELAÇÃO AO SEU VALOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 00100083620228160069 Cianorte, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023).
Assim sendo, a ilegalidade da cobrança das aludidas tarifas será evidenciada se (i) o consumidor demonstrar que já tinha relação com a instituição bancária, acostando documentos nesse sentido, como contratos anteriores ou outros documentos que indiquem a existência da relação bancária prévia; (ii) se a instituição financeira não demonstrar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato garantido por alienação fiduciária ou (iii) ainda se restar caracterizada a onerosidade excessiva dessas tarifas.
Quanto ao seguro impugnado, não há que se falar em venda casada se ficar evidenciado, no instrumento negocial, que sua contratação foi voluntária pelo consumidor (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020).
Por fim, em relação à situação da mora do devedor nas ações em que se discute o valor devido, ressalte-se o enunciado nº 380 da súmula do STJ: Súmula nº 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desse modo, cabe ao requerente apontar, de forma clara e precisa, as cláusulas que entende abusivas e demonstrar sua ilegalidade ou abusividade à luz das tarifas de mercado para o tipo de operação em questão, conforme regramento acima exposto.
Na espécie, observa-se que consta, no instrumento contratual do seguro, em sua cláusula 10, a declaração de que o consumidor está ciente da possibilidade de contratar o seguro em qualquer outra seguradora, de modo que não se observa abusividade na contratação do seguro em questão, ficando evidenciada a voluntariedade em sua contratação, restando ausente qualquer indício de onerosidade excessiva. Em relação à tarifa de avaliação, a instituição financeira apresentou laudo de vistoria do bem financiado, sendo que, mesmo intimado para manifestar-se, o autor deixou de apresentar réplica e de impugnar especificamente a alegação e o documento do requerido, razão pela qual incide, por interpretação sistemática, o disposto no art. 341 do CPC, aplicável aos atos postulatórios em geral (TJ-DF 20.***.***/8758-09 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2018), de forma que se evidencia a prestação de serviço.
Ademais, diante do valor cobrado, não se verifica onerosidade excessiva, concluindo-se, pois, não haver abusividade.
No tocante à tarifa de cadastro, não se verifica onerosidade excessiva, e o autor não comprovou prévia relação jurídica com a instituição bancária, razão pela qual é válida.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o mínimo consistente de prova do direito pleiteado, deixando de comprovar, com segurança e consistência, as alegadas abusividades e nulidades.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165101527
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15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165101527
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15/07/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 05:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:06
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:06
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144725006
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 144725003
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante PROCESSO n.º: 0200558-36.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROBERTO PASSOS RIBEIRO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE), considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. São Gonçalo DO AMARANTE/CE, 2 de abril de 2025. JOYCIANE ALVES DE OLIVEIRA À DISPOSIÇÃO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144725006
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144725003
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02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144725006
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02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144725003
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02/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 02:32
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 15:45
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2024 13:42
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 11:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 16:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804429-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2024 16:12
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05/09/2024 15:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804406-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 15:31
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23/08/2024 14:02
Mov. [10] - Documento
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15/08/2024 11:12
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
15/08/2024 11:09
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
26/07/2024 17:08
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 16:27
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/12/2023 16:27
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/08/2023 09:01
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0200557-51.2023.8.06.0164 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
07/08/2023 11:27
Mov. [3] - Mero expediente | A Secretaria para que apense os presentes autos aos de n 0200557-51.2023.8.06.0164 a fim de evitar decisoes conflitantes, consoante o disposto no art. 55, 3 do Codigo de Processo Civil. Apos, retornem os autos conclusos para d
-
24/07/2023 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2023 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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