TJCE - 0621538-43.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Decorrido prazo de DATHYS TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MAYRINCK em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO SALOMAO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27368033
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27368033
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0621538-43.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAGRAVADO: CLAUDIO SALOMAO, JOAO CARLOS DE MAYRINCK, DATHYS TECNOLOGIA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença promovido em face de CLAUDIO SALOMAO, JOAO CARLOS DE MAYRINCK, DATHYS TECNOLOGIA LTDA. 2.
O embargante sustenta omissão do acórdão por não ter considerado que a decisão que desconstituiu a penhora fora devidamente impugnada, e requer o provimento do recurso originário.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não analisar as alegações do embargante relativas à decisão que desconstituiu a penhora.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo que não servem como sucedâneo recursal para reexame do mérito. 5.
O acórdão embargado fundamentou de forma clara o não conhecimento do agravo de instrumento, ressaltando que as matérias suscitadas em sede de agravo de instrumento não foram previamente submetidas ao juízo de origem, em especial o pedido de penhora parcial. 6.
Não há omissão quando a decisão enfrenta de maneira suficiente as razões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não aprecie todos os argumentos apresentados pelas partes. 7.
A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de reabrir a discussão sobre matéria já apreciada encontra vedação expressa na Súmula nº 18 deste Tribunal.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não analise todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.094.487/TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; TJCE, EDcl nº 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.395.172/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença promovido contra CLÁUDIO SALOMÃO, JOÃOCARLOS DE MAYRINCK e DATHYS TECNOLOGIA LTDA SOCIEDADE PADRE CÍCERO, ora embargados.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no julgado embargado porque não considerou que a decisão de origem, que desconstituiu a penhora efetivada nos autos, fora devidamente impugnada, de modo que mereceria exame pela 2ª instância.
Por fim, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Em que pese devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes.
Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não é omisso quanto aos motivos pelos quais deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte embargante (as matérias ventiladas em sede de recurso, em especial no que se refere ao pedido de penhora parcial, não foram alegadas no juízo originário, apenas em sede de agravo de instrumento), veja-se: Restando efetuado o bloqueio, as partes se manifestaram.
O ora agravado alegou que o valor bloqueado seria impenhorável, já que proveniente dos seus proventos de aposentadoria e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 230/238).
Por sua vez, o ora agravante, ao se manifestar sobre o petitório do devedor requereu o seguinte, in verbis (fls. 277/280): "Nessa linha, se percebe que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser ponderada a partir das circunstâncias que se apresentam ao caso concreto.
Assim, é admissível que, excepcionalmente, se afaste a referida garantia dada ao devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
In casu, analisando-se os autos, infere-se que o executado não logrou êxito em comprovar que o bloqueio dos valores comprometeria o seu sustento ou de sua família, tratando-se de meras alegações.
Pelo exposto, requer seja expedido alvará, com a integralidade dos valores bloqueados, em favor da empresa ré, com transferência para a conta abaixo informada (...)" Sobreveio a decisão objeto deste recurso, determinando o desbloqueio do valor constrito.
Ao recorrer, o banco agravante alegou a possibilidade de penhora parcial sobre aposentadoria e requereu: "Ante todo o exposto, a parte agravante requer seja realizada a reforma da decisão agravada para que se permita a penhora mensal de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos dos executados CLÁUDIO SALOMÃO, JOÃOCARLOS DE MAYRINCK até o limite do débito em aberto perseguido na fase de cumprimento de sentença, bem como a concessão de efeito suspensivo pleiteada ante a possibilidade de dano à agravante." Resta evidente que a matéria trazida no presente recurso não foi sequer suscitada no Juízo de primeiro grau, tratando-se, pois, de inovação recursal.
Não houve qualquer pedido de penhora mensal nos rendimentos do devedor no primeiro grau de jurisdição, o que impede o conhecimento da matéria por esta Instância Revisora, importando asseverar que o pedido de bloqueio mensal e parcial nos valores da aposentadoria do devedor não se trata de pedido subsidiário formulado neste recurso, pois este é o único pedido.
Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ademais, é entendimento consolidado do c.
STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação.
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie.
II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
Precedentes.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se.
Não é destoante o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO MÉDICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF.
JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES.
MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria.
Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2.
Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios.
Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3.
Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4.
Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado.
Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se.
Dito isso, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão.
Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
22/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27368033
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20/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758842
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758842
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07/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758842
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07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:52
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/04/2025 08:31
Mov. [98] - Concluso ao Relator | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/04/2025 08:31
Mov. [97] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/04/2025 21:02
Mov. [96] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/04/2025 18:00
Mov. [95] - Decorrendo Prazo | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/04/2025 07:46
Mov. [94] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 00:00
Mov. [93] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 08/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3519
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07/04/2025 10:15
Mov. [92] - Expedição de Certidão | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2025 15:44
Mov. [91] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/04/2025 15:44
Mov. [90] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/03/2025 18:04
Mov. [89] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/03/2025 15:53
Mov. [88] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/03/2025 14:59
Mov. [87] - Mero expediente | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/03/2025 14:59
Mov. [86] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 15:31
Mov. [85] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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28/11/2024 16:48
Mov. [84] - Concluso ao Relator | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2024 16:48
Mov. [83] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2024 16:22
Mov. [82] - por prevenção ao Magistrado | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0621538-43.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
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28/11/2024 16:05
Mov. [81] - Petição | Protocolo n TJCE.2400147744-0 Embargos de Declaracao Civel
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28/11/2024 16:05
Mov. [80] - Interposição de Recurso Interno | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0621538-43.2023.8.06.0000
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21/11/2024 16:20
Mov. [79] - Interposição de Recurso Interno | 0621538-43.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0621538-43.2023.8.06.0000
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21/11/2024 16:20
Mov. [78] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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14/11/2024 00:43
Mov. [77] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/11/2024 00:43
Mov. [76] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 00:00
Mov. [75] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/11/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3433
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12/11/2024 11:47
Mov. [74] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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12/11/2024 11:43
Mov. [73] - Mover Obj A
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12/11/2024 11:43
Mov. [72] - Mover Obj A
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12/11/2024 11:43
Mov. [71] - Mover Obj A
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11/11/2024 17:13
Mov. [70] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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11/11/2024 16:28
Mov. [69] - Expedida Certidão de Julgamento
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07/11/2024 11:32
Mov. [68] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/1028-80, com 9 folhas.
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07/11/2024 10:18
Mov. [67] - Acórdão - Assinado
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06/11/2024 14:00
Mov. [66] - Não Conhecimento de recurso
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06/11/2024 14:00
Mov. [65] - Julgado | Nao conheceram do presente recurso. - por unanimidade.
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29/10/2024 16:12
Mov. [64] - Concluso ao Relator
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29/10/2024 16:12
Mov. [63] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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25/10/2024 00:00
Mov. [62] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/10/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3420
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23/10/2024 09:10
Mov. [61] - Inclusão em Pauta | Para 06/11/2024
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23/10/2024 09:08
Mov. [60] - Para Julgamento
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21/10/2024 17:49
Mov. [59] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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17/10/2024 17:46
Mov. [58] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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17/10/2024 17:12
Mov. [57] - Mero expediente
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17/10/2024 17:12
Mov. [56] - Mero expediente
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29/08/2024 12:01
Mov. [55] - Concluso ao Relator
-
29/08/2024 12:01
Mov. [54] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/08/2024 11:11
Mov. [53] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 11:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01287811-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 29/08/2024 11:01
-
29/08/2024 11:11
Mov. [51] - Expedida Certidão
-
23/08/2024 09:36
Mov. [50] - Expedida Certidão de Informação
-
23/08/2024 09:35
Mov. [49] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
23/08/2024 09:34
Mov. [48] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
22/08/2024 17:10
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
22/08/2024 12:22
Mov. [46] - Mero expediente
-
22/08/2024 12:22
Mov. [45] - Mero expediente
-
29/04/2024 12:30
Mov. [44] - Concluso ao Relator
-
29/04/2024 12:30
Mov. [43] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/04/2024 21:13
Mov. [42] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
04/04/2024 18:00
Mov. [41] - Decorrendo Prazo
-
04/04/2024 01:49
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3277
-
02/04/2024 07:06
Mov. [38] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 16:28
Mov. [37] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2024 16:28
Mov. [36] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2024 16:24
Mov. [35] - Expedição de Certidão
-
28/03/2024 16:17
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/03/2024 12:26
Mov. [33] - Mero expediente
-
28/03/2024 12:26
Mov. [32] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 18:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00125542-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 18:05
-
27/09/2023 18:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00125542-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 18:05
-
27/09/2023 18:10
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
29/08/2023 17:36
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00117364-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 17:32
-
29/08/2023 17:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00117364-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 17:32
-
29/08/2023 17:36
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
27/06/2023 16:10
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
27/06/2023 16:10
Mov. [24] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/06/2023 16:09
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
27/06/2023 16:09
Mov. [22] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
-
17/05/2023 20:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00087206-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2023 20:30
-
17/05/2023 20:36
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00087206-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2023 20:30
-
17/05/2023 20:36
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00087206-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2023 20:30
-
17/05/2023 20:36
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00087206-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2023 20:30
-
17/05/2023 20:36
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00087206-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2023 20:30
-
17/05/2023 20:36
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00087206-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2023 20:30
-
17/05/2023 20:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00087206-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2023 20:30
-
17/05/2023 20:36
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
04/05/2023 15:34
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
-
27/04/2023 11:28
Mov. [12] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
26/04/2023 22:13
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
26/04/2023 11:00
Mov. [10] - Decorrendo Prazo
-
26/04/2023 08:00
Mov. [9] - Decorrendo Prazo
-
26/04/2023 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/04/2023 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 3062
-
20/04/2023 13:10
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/04/2023 12:14
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/02/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3014
-
07/02/2023 17:15
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
07/02/2023 17:15
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
07/02/2023 16:39
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
07/02/2023 13:39
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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