TJCE - 0001255-14.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:26
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/05/2025 16:53
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
26/05/2025 16:53
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
26/05/2025 16:52
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
26/05/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:23
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 16:23
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Trânsito em Julgado
-
26/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:05
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
05/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/05/2025 17:16
Juntada de Petição
-
02/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:32
Decorrendo Prazo
-
09/04/2025 08:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001255-14.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: Luiz Pio Souza dos Santos - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
REEXAME DE PROVAS.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" AMPLAMENTE RECHAÇADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I.CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE REVISÃO CRIMINAL MANEJADA COM BASE NO ART. 621, INC.
I DO CPP, EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTEVE A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE À PENA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL. 2.
NA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 01/05), O REQUERENTE ALEGA QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO CORREU À SUA REVELIA, ENCONTRANDO-SE, POIS, EIVADO DE NULIDADES, ALEGANDO, DE FORMA GENÉRICA, QUE "NÃO TEVE NENHUMA DAS GARANTIAS JUDICIAIS" PREVISTAS NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA INSTAURADA NESTA AÇÃO DIZ RESPEITO À ANÁLISE DE SUPOSTO MALFERIMENTO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, ALEGANDO A DEFESA QUE O FEITO CORREU À REVELIA DO RÉU.IV.
RAZÕES DE DECIDIR5.
FOCANDO AS ARGUMENTAÇÕES POSTAS PELO APENADO/REQUERENTE, VERIFICA-SE TÃO SOMENTE SEU INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, JÁ QUE NÃO TRAZ A LUME NENHUM FATO RELEVANTE, UMA PROVA NOVA, MAS SOMENTE UMA INDIGNAÇÃO CONTRA AS DECISÕES A QUO.6.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, NÃO SE CONSTATOU MALFERIMENTO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, MORMENTE A VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, POIS O RÉU, ORA REVISIONANTE, PARTICIPOU ATIVAMENTE DO FEITO ORIGINÁRIO, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, INEXISTINDO, POIS, PREJUÍZOS À DEFESA. 7.
AO EXAMINAR O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E A APELAÇÃO, A DEFESA DO REQUERENTE NÃO SE INSURGIU CONTRA A ALUDIDA AUSÊNCIA DAS GARANTIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, MOMENTO ESSE OPORTUNO NO QUAL LHE CABERIA ALEGAR SUPOSTA NULIDADE.
DESSE MODO, A ALEGAÇÃO DO REQUERENTE REVELA-SE HIPÓTESE DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA", A QUAL É CONSTANTEMENTE RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8.
EM VERDADE, INEXISTINDO CERCEAMENTO DE DEFESA OU QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS APONTADAS, RESTA CLARO QUE A O REQUERENTE FAZ USO DESSE MEIO PROCESSUAL PARA BUSCAR O REEXAME DA QUESTÃO JÁ ANALISADA E JULGADA, DEMONSTRANDO MERO INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, UMA VEZ QUE NÃO TROUXE NADA RELEVANTE QUE REVELASSE CONTRARIEDADE DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU A TEXTO EXPRESSO DE LEI, TAMPOUCO JUNTOU QUALQUER FATO OU PROVA NOVOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. 9.
ASSIM, OS ARGUMENTOS DO REQUERENTE NÃO MERECEM PROSPERAR, DEVENDO O PEDIDO REVISIONAL NÃO SER CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA AO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. .V.
DISPOSITIVO10.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. _______________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 621; PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, ART. 8º; CP, ART. 121, §2º, INCISOS III E IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC N. 710.305/PB, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022; TJCE, REVISÃO CRIMINAL - 0628879-33.2017.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, SEÇÃO CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/06/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, DATA E HORA NO SISTEMA.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃESRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:16
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
04/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/04/2025 15:13
Mover Obj A
-
04/04/2025 15:13
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
04/04/2025 08:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:31
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Acórdão
-
31/03/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
31/03/2025 14:00
Julgado
-
11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:30
Inclusão em Pauta
-
07/03/2025 14:30
Para Julgamento
-
07/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/02/2025 10:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/02/2025 10:10
Juntada de Petição
-
06/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
04/02/2025 17:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
03/02/2025 10:10
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
03/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:42
Juntada de Petição
-
31/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
28/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:10
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
27/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 13:53
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
09/10/2024 16:22
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 14:56
Registrado para Retificada a autuação
-
08/10/2024 12:57
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
-
08/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200333-36.2024.8.06.0146
Andriele Maria Delmino Alves
Enel
Advogado: Hicaro Dantas Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 11:45
Processo nº 3023424-38.2024.8.06.0001
Mercante &Amp; Rofe Distribuidora LTDA
Grandmax Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Manuela Moura de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 11:37
Processo nº 3000054-15.2025.8.06.0124
Maria Aparecida dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 13:11
Processo nº 0202276-05.2024.8.06.0303
Geibson Silveira Alves
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Dario Pacheco da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 10:02
Processo nº 0202276-05.2024.8.06.0303
Em Segredo de Justica
Geibson Silveira Alves
Advogado: Francisco Dario Pacheco da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 09:04