TJCE - 3035981-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA PARENTE FERREIRA SOARES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27408753
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27408753
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3035981-57.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SELMA PARENTE FERREIRA SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Francisca Selma Parente Ferreira Soares, adversando sentença proferida pelo d.
Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação de indenização por danos materiais e danos morais em face do Banco do Brasil S.
A. Da petição inicial (ID nº 23862170), extrai-se que a parte impetrante ajuizou a presente demanda contra o Banco do Brasil S/A, alegando que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos, o que ensejou prejuízos passíveis de reparação.
Audiência de conciliação (ID 23862893), sem composição amigável.
O d.
Juízo a quo, de plano, proferiu sentença de improcedência do pedido (CPC, art. 332, II, §1º c/c art. 487, II) em razão de vislumbrar a ocorrência da prescrição, destacando que o instituto da prescrição, conforme disposto no art. 487, II, do CPC, pode ser reconhecido inclusive de ofício., e a qualquer tempo, e assim, acolhendo o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação.
A parte demandante manejou recurso apelatório, sustentando a inocorrência da prescrição, aduzindo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco dos desfalques na conta do PASEP (ID 23862177). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.
No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Esclareço, desde logo, que a controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (Resp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150), estabelecendo o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou.
Como se sabe, o prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata".
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997.
DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (…) IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). (grifei) Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 27/06/2024 (ID 23862177), teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada.
Nessa perspectiva, conclui-se que a ação ajuizada em 19/11/2024 (ID 23862170) não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo, portanto, a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
A propósito, essa é a orientação que atualmente prevalece nas Câmaras de Direitp Privado, conforme os seguintes julgados recentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS. PROVIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA 1150). 4.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 7.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, artigo 189), sendo decorrente da Teoria da Actio Nata. 8.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP os recorrentes não possuíam pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 27/10/2023, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 24/06/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser anulada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art.205.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Resp 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp 2.675.430/RJ.
TJCE: AC 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC 0257718-86.2024.8.06.0001. (Apelação Cível - 0245106-19.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (grifei) DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7. Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024. Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
O autor sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP em 16 de maio de 2024, após análise dos extratos, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da tempestividade da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional à luz da ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
O mesmo precedente firmou que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, comprovadamente, tem ciência dos desfalques, o que, em regra, se dá com o recebimento dos extratos ou microfilmagens da conta vinculada. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor somente teve conhecimento dos desfalques em 16 de maio de 2024, data em que obteve os extratos da conta PASEP, o que torna tempestiva a propositura da ação. 6.
A sentença deve ser cassada, pois desconsiderou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150 e antecipou indevidamente o termo inicial da prescrição para a data do saque ocorrido em 2011, contrariando o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (I) O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. (II) O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (III) A ciência inequívoca do dano ocorre, em regra, com o recebimento dos extratos ou microfilmagens da conta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, 99, 332, § 1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0232048-17.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22.01.2025; Apelação Cível nº 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 27.11.2024. (Apelação Cível - 0201798-62.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA ACTIO NATA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., por suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão com base no art. 487, II, do CPC, ao entender que o prazo decenal se iniciou com o saque realizado em 22/03/2012.
A autora, contudo, sustenta que somente teve ciência dos desfalques em 22/08/2024, data em que obteve extrato detalhado da conta, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP; e (iv) fixar o termo inicial da contagem do referido prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1150 do STJ, quando a controvérsia não versa sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, mas sobre falha na prestação do serviço bancário.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil em razão de suposta má gestão de contas PASEP, dada a ausência de interesse direto da União na lide. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.
O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, sendo inaplicável a contagem a partir da data do saque se não houver comprovação de conhecimento do dano nessa ocasião. No caso concreto, restou comprovado que a autora somente teve ciência dos desfalques em 22/08/2024, data em que obteve o extrato detalhado da conta PASEP, sendo a ação ajuizada em 30/10/2024, dentro do prazo decenal. IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200633-04.2024.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) (grifei) Diante do exposto e da jurisprudência colacionada, conheço do apelo para, a teor do art. 932, V, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença em face da não ocorrência da prescrição, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27408753
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22/08/2025 16:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA SELMA PARENTE FERREIRA SOARES - CPF: *42.***.*29-04 (APELANTE) e provido
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04/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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