TJCE - 0276176-25.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25295764
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25295764
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0276176-25.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: IZABEL VANUSA DA SILVA Apelados: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E OUTROS DECISÃO Vistos etc. Estabelece o artigo 1.007, do CPC, que, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Outrossim, dispõe o § 4º, do mesmo dispositivo, que, caso não haja comprovação do recolhimento do preparo, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Analisando os autos, verifico que a parte apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo e, no bojo do próprio recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De início, cumpre ressaltar que não se nega a possibilidade de que o pedido de gratuidade seja formulado em sede de apelação, em razão do disposto no art. 99, §1º, do CPC. No entanto, no caso em concreto, o benefício foi indeferido pelo Juízo de origem e a ora recorrente deixou de interpor o recurso cabível contra a decisão denegatória, conformando-se com a decisão e efetuando o pagamento das custas processuais de forma parcelada. Saliento que, em sede de apelação, a apelante não apresentou documentos novos capazes de comprovar sua hipossuficiência e demonstrar a alteração da situação econômico-financeira. Assim, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, em razão da não interposição de recurso contra a decisão denegatória do benefício da gratuidade, e a ausência de elementos que evidenciem a alteração da situação financeira da apelante, INDEFIRO o novo pedido de gratuidade e CONCEDO a apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que seja realizado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator -
11/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25295764
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14/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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28/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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