TJCE - 0276176-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Pagseguro Internet S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152732644
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152732644
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152732644
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152732644
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276176-25.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZABEL VANUSA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 152098844.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
30/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152732644
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30/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152732644
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142828633
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0276176-25.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZABEL VANUSA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Isabel Vanusa da Silva contra o Banco Santander S.A., a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e a Pagseguro Internet S.A., todos qualificados. Afirma a autora que firmou, junto às requeridas, contrato de financiamento de um veículo, pelo qual pagaria 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.506,00 (mil quinhentos e seis reais), com início em 07/08/2017, totalizando o valor de R$ 72.288,00 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e oito reais). Alega que, em setembro de 2020, e ainda com um saldo devedor de R$ 18.072,00 (dezoito mil e setenta e dois reais), entrou em contato com a empresa ré com o objetivo de solicitar boleto para quitação de débito.
Na ocasião do atendimento, diz que lhe foi solicitado apenas seu CPF, uma vez que já constavam todos os seus dados no sistema, sendo que, durante a negociação, foi concedido um desconto para quitação do débito, ficando a dívida no valor de R$ 10.705,78 (dez mil setecentos e cinco reais e setenta e oito centavos). Após fechar o acordo, informa que foi enviado, para e-mail da autora, um boleto, cujas informações batiam com os dados do sacado e com os dados da requerente. Comenta que o referido boleto foi impresso e pago, mas, alguns dias após o vencimento da parcela do mês seguinte, passou a receber ligações de uma assessoria de cobrança informando que a parcela estava em aberto e que o nome da autora poderia ser negativado. Em razão disso, questionou a cobrança que estava sendo realizada e, quando, a pedido do banco requerido, enviou os comprovantes de pagamento, recebeu a informação de que se tratava de documento falso, permanecendo a dívida em aberto. A autora acrescenta que procurou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio do qual, ao Santander, foi aplicada sanção pecuniária. Mesmo assim, assevera não ter sido ressarcida do prejuízo sofrido. Sustenta a autora que incidem sobre a demanda as normas do Código de Defesa do Consumidor, e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo ser invertido o ônus da prova. Entende, ainda, que faz jus à indenização por dano moral. Nos pedidos, pleiteia a procedência da demanda para que os requeridos sejam condenados à restituição do valor de R$ 10.705,78 (dez mil setecentos e cinco reais e setenta e oito centavos), bem como a condenação, a título de danos morais, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Por fim, pede a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. À inicial, anexou os documentos de IDs 121770250 a 121770256. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 121767371), a parte autora deixou de anexar documentos que atestam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 121767374), motivo pelo qual a gratuidade foi indeferida.
Permitiu-se à autora o parcelamento das despesas em 4 (quatro) parcelas (ID 121769328). No mesmo ato, os autos foram remetidos à CEJUSC, mas as partes não transigiram (IDs 121769357-121769358). Na contestação (ID 121769365), a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e o BANCO SANTANDER BRASIL S.A suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da financeira, ao argumento de que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pela autora se deram por culpa exclusiva de terceiros. No mérito, sustentaram que a autora não acessou os canais de atendimento oficiais das requeridas para emissão do boleto ou para negociações, e que o prejuízo sofrido se deu por sua culpa exclusiva da autora, de maneira a não haver falar em dano material ou moral a ser indenizado. Em conclusão, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnaram pela total improcedência da demanda. Em caso de procedência, pediram que os valores indenizatórios fossem fixados com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Anexaram os documentos de IDs 121769361 a 121769366. Na réplica, a autora refutou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial (ID 121769373). As partes foram intimadas para especificarem as provas, vindo as requeridas a informarem não ter provas a produzir (ID 121770229).
Já a autora requereu prova documental, concernente na intimação das requeridas para "trazer aos autos a comprovação de como foi realizada A TRANSAÇÃO FRAUDULENTA, IDENTIFICANDO O TERMINAL UTILIZADO (SE CELULAR, PC OU NOTEBOOK, BEM COMO A LOCALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO)" (ID 121770230). No despacho de ID 121770234, este Juízo entendeu que, "considerando que a própria autora diz ter realizado o pagamento do boleto, não há como se exigir que a requerida identifique que terminal foi utilizado pela autora para um pagamento que nega ter sido feito em seu benefício, sendo, portanto, prova impossível de produção pela promovida" e, por esse motivo, indeferiu o pedido da autora, intimando as partes para apresentação de memoriais. Nos memoriais da autora, foram reiterados os termos da inicial (ID 121770236). Foi convertido o julgamento em diligência para determinar a citação da Pagseguro Internet S.A. (ID 121770238), que, devidamente citada (ID 121770255), deixou de apresentar defesa.
Por esse motivo, foi decretada a sua revelia (ID 140617503). No mesmo ato, foi aberto novo prazo para especificação de provas, não tendo a parte autora se manifestado.
Os requeridos Santander e Aymoré requereram o julgamento antecipado (ID 142406647). É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se na definição de consumidora e os requeridos na de fornecedores/prestadores de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Ainda, de acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Contudo, no caso dos autos, a incidência do art. 373, I, do CPC, releva-se suficiente. Quanto à revelia decretada contra a Pagseguro, considerando que foi apresentada contestação pelos outros réus, não há falar em incidência dos efeitos materiais (art. 345, I, do CPC). Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar suscitada. Os primeiros requeridos suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que não têm qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pela autora se deram por culpa exclusiva de terceiros. Também apontaram que o boleto tinha, como beneficiário, a Pagseguro. Contudo, entendo que o referido argumento não merece prosperar, visto que há pertinência subjetiva das instituições financeiras na relação jurídica, diante da alegação de falha na prestação do serviço em razão do falso boleto emitido. Cito, inclusive, uma jurisprudência do TJCE, nesse sentido, ao fundamentar a legitimidade passiva de acordo com a Teoria da Asserção (TJ-CE - Apelação Cível: 02215456820218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024): A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Portanto, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Passo ao mérito. Cinge-se a demanda em suposto pagamento realizado por meio de emissão de boleto supostamente falso, no chamado "golpe do falso boleto". A autora afirma que entrou em contato com a empresa ré com o objetivo de solicitar boleto para quitação de débito, que forneceu apenas o seu CPF e que foi enviado, por e-mail, um boleto para pagamento. Assevera que realizou o pagamento constante no documento e, após, recebeu ligações de uma assessoria de cobrança informando que a parcela estava em aberto e que o nome da reclamante poderia ser negativado. As duas primeiras rés, por sua vez, argumentaram que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que esta negociara fora dos canais oficiais de atendimento disponíveis. Conforme já mencionado, o presente pedido é apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em razão da notória relação de consumo mantida entre as partes.
Por conseguinte, depreende-se da Lei nº 8.078/90 a existência das causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Ademais, a súmula 479 do STJ que diz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, entendo que, em verdade, houve culpa exclusiva da autora, atraindo a incidência do §3º do artigo 14 do CDC.
Explico. A requerente informa que entrou em contato com o Banco Santander, por telefone - conforme se depreende do histórico do Boletim de Ocorrência registrado (ID 121770251) -, mas não informou qual o número utilizou para entrar em contato com a instituição financeira. Também informou que foi enviado o boleto pro seu e-mail, como alegado na inicial, mas não informou o remetente, sequer anexou um print do suposto e-mail recebido, a fim de que fosse possível depreender que, de fato, a consumidora, pelo nível da suposta fraude, pudesse ser levada a erro. É certo que o boleto de ID 121770249 consta, como beneficiário, a Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S.A., mas o comprovante de pagamento deixa claro que o beneficiário seria a PAGSEGURO INTERNET S.A.: Infere-se que a informação, quando do momento do pagamento, pode ter passado despercebida pela parte autora, concluindo-se, então, que houve falta de cautela, uma vez que é seu dever conferir, antes de confirmar o pagamento, se os dados do boleto, tais como nome do beneficiário, CNPJ, valor etc, eram, de fato, correspondentes com o destinatário do pagamento. Aponto, ainda, que autora anexou comprovante de pagamento referente ao boleto original: Ademais, não ficou comprovado que a autora tenha buscado os canais de atendimento oficiais da instituição financeira, e sim recebeu um suposto e-mail, o qual, sequer, comprovou ter de fato recebido. Desse modo, entendo que não há responsabilidade das instituições financeiras rés, pois ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e a conduta das requeridas, mormente quando o prejuízo experimentado se deu por culpa exclusiva da consumidora. Aponto a jurisprudência do TJCE em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA AFASTADA. ¿GOLPE DO BOLETO FALSO¿ .
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR E-MAIL .
PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA .
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Nu Pagamentos S.A.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado .
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. 2.
Do Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade das instituições financeiras em decorrência de fraude a boleto bancário recebido pela apelada . 3.
In casu, a autora sustenta que após negociação de compra e venda de insumos com a empresa Gerdau Aços Longos S.A. recebeu e-mail enviado por terceiro, passando-se por funcionário do financeiro da referida empresa na qual informava erro no cálculo do débito devido, recomendando o não pagamento do boleto já recebido .
Após, recebeu novo e-mail com boleto anexo constando o novo valor indicando como destinatário o Banco Safra S/A e o beneficiário Gerdau Aços Longos S/A.
Além disso, informa que o corpo do e-mail continha todas as informações da transação realizada e que, por isso, não desconfiou da fraude, realizando o pagamento do valor de R$ 67.250,20 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte centavos). 4 .
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 5.
Do exame do boleto juntado aos autos, verifica-se que a beneficiária seria a GERDAU ACOS LONGOS S .A., contudo, no comprovante de pagamento de fl. 31 consta como beneficiária o NU PAGAMENTOS S.A .
Tal discrepância entre as informações passou despercebida pela contratante, pois, inobstante isso, deu seguimento ao pagamento.
O fato é que o pagamento efetuado não foi direcionado à empresa credora. 6.
Destarte, se conclui pela falta de cautela da consumidora, na medida em que deveria ter conferido, antes de confirmar o pagamento, se os dados do boleto, tais como nome do beneficiário, CNPJ, valor, vencimento etc, eram os mesmos constantes após a leitura do código de barras ou da digitação da sequência numérica .
Some-se a isso o fato de que a demandante não extraiu o boleto de pagamento do site oficial da credora (Gerdau Aços Longos S.A.) ou das instituições financeiras demandadas, e sim através de e-mail enviado por pessoa que se identificava como funcionária da empresa credora. 7 .
Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão na culpa exclusiva da autora (art. 14, § 3º, II, CDC), pela ausência de cautela no ato do pagamento, como também por não extrair o boleto mediante a via oficial disponibilizada pelo agente bancário e/ou pela credora. 8.
Recursos conhecidos e providos .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02215456820218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (gn) Por fim, no que tange à Pagseguro, revela-se que o fato de ser a administradora da conta corrente destinatária do valor pago mediante o boleto falsificado, não acarreta, por si só, a prova de que tenha falhado na prestação do serviço, mormente quando funciona apenas como intermediadora do pagamento. Isso posto, ante a ausência de elementos que possam concluir, com certeza, que a autora tenha sido levada a erro, quando do pagamento do boleto, por conduta atribuída, exclusivamente, às rés, não há como acolher o pleito autoral. Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, não acolho as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 2025-03-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142828633
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02/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142828633
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Pagseguro Internet S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de IZABEL VANUSA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140617503
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140617503
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140617503
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140617503
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17/03/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140617503
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17/03/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140617503
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17/03/2025 18:41
Decretada a revelia
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16/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:30
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 11:26
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:26
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2024 21:24
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 08:29
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/07/2024 02:01
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 21:18
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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03/07/2024 21:16
Mov. [58] - Documento Analisado
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14/06/2024 17:11
Mov. [57] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia. Analisando os autos observo que nao houve a citacao do PAGSEGURO INTERNET S/A para se manifestar nos autos. Cite-se a parte requerida, PAGSEGURO INTERNET S/A, para, no prazo de 15
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03/05/2024 12:39
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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25/04/2024 11:53
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 13:43
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 11:47
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913030-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/03/2024 11:36
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09/02/2024 19:20
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:02
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 16:19
Mov. [50] - Documento Analisado
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29/01/2024 13:55
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 15:38
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2023 10:45
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247184-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 09:57
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03/08/2023 14:17
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235262-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 13:49
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01/08/2023 21:30
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 01:51
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 12:28
Mov. [43] - Documento Analisado
-
21/07/2023 16:15
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 10:53
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 11:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203087-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/07/2023 10:44
-
28/06/2023 21:01
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 01:57
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 13:34
Mov. [37] - Documento Analisado
-
25/06/2023 14:53
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 18:09
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118834-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 18:06
-
25/05/2023 17:40
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2023 21:28
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/05/2023 20:34
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/05/2023 18:34
Mov. [31] - Documento
-
23/05/2023 12:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071923-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 12:30
-
23/05/2023 09:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070910-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 09:26
-
23/03/2023 03:37
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/03/2023 03:37
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/03/2023 15:28
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/03/2023 15:28
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/03/2023 13:35
Mov. [24] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/03/2023 13:34
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
06/03/2023 20:40
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:56
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 15:36
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/01/2023 11:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2023 11:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01809177-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/01/2023 10:45
-
02/12/2022 08:39
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2022 09:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541497-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2022 08:59
-
26/11/2022 10:57
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 16:44
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
24/11/2022 14:35
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0831/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 01:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 13:30
Mov. [11] - Documento Analisado
-
18/11/2022 19:42
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/11/2022 19:41
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 12:04
Mov. [8] - Conclusão
-
10/11/2022 15:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02496931-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 14:42
-
17/10/2022 19:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0777/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
-
14/10/2022 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 10:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/10/2022 17:32
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 11:08
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2022 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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