TJCE - 0201731-71.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:13
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201731-71.2022.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá - Apelante: O.
M.
J. dos S. - Apelado: D.
P.
C. - Apelado: E. de W.
Q.
C. - Apelado: W.
C.
Q.
F. - Apelada: C.
G.
C. - Apelado: A.
W.
G.
C. - Custos legis: M.
P.
E. - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Romero de Sousa Lemos (OAB: 12257/CE) - Pablo Ricardo Silva de Araújo (OAB: 45018/CE) - Moacir Alencar de Aguiar (OAB: 9800/CE) - Alyne Aguiar Massinhan (OAB: 23187/CE) -
25/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
11/08/2025 17:26
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/08/2025 17:15
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2025 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/06/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:38
Decorrendo Prazo - Ofício
-
25/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 11:21
Juntada de Petição
-
24/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201731-71.2022.8.06.0151 - Apelação Cível - Quixadá - Apelante: O.
M.
J. dos S. - Apelado: D.
P.
C. - Apelado: E. de W.
Q.
C. - Apelado: W.
C.
Q.
F. - Apelada: C.
G.
C. - Apelado: A.
W.
G.
C. - Custos legis: M.
P.
E. - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 23 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Romero de Sousa Lemos (OAB: 12257/CE) - Pablo Ricardo Silva de Araújo (OAB: 45018/CE) - Moacir Alencar de Aguiar (OAB: 9800/CE) - Alyne Aguiar Massinhan (OAB: 23187/CE) -
23/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:06
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
12/06/2025 16:05
Juntada de Petição
-
12/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/06/2025 23:40
Juntada de Petição
-
03/06/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201731-71.2022.8.06.0151/50000 - Embargos de Declaração Cível - Quixadá - Embargante: O.
M.
J. dos S. - Embargado: E. de W.
Q.
C. - Embargado: D.
P.
C. - Embargado: A.
W.
G.
C. - Embargado: W.
C.
Q.
F. - Embargada: C.
G.
C. - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR OTÍLIA MARTINS JANUÁRIO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA, DE MINHA RELATORIA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO EM FACE DE ÂNGELO WENDEL GONÇALVES CAVALCANTE E OUTROS, ORA RECORRIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO DIZ RESPEITO A SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PROVAS QUE CORROBORAM A UNIÃO ESTÁVEL DISCUTIDA NA DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
OBSERVA-SE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR OS PRESENTES DECLARATÓRIOS, PORQUE NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE NENHUM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECURSO.4.
CONFORME RESTOU DECIDIDO, O DOCUMENTO DE FLS. 38/41, DE FORMA ISOLADA, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, AO TEMPO EM QUE AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS APENAS ATESTAM A EXISTÊNCIA DE UM NAMORO, NO MÁXIMO UM NAMORO QUALIFICADO, INEXISTINDO O ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.5.
ASSIM, POR MAIS INJUSTA QUE POSSA SER A DECISÃO VERGASTADA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO PARA REVISAR OS FUNDAMENTOS NELA VISTOS E RESOLVIDOS, MÁXIME QUANDO A ELES NÃO SE CONSTATARAM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.IV.
DISPOSITIVO:6.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Pablo Ricardo Silva de Araújo (OAB: 45018/CE) - Alyne Aguiar Massinhan (OAB: 23187/CE) - Moacir Alencar de Aguiar (OAB: 9800/CE) -
09/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:24
Juntada de Acórdão
-
23/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201731-71.2022.8.06.0151/50000 - Embargos de Declaração Cível - Quixadá - Embargante: O.
M.
J. dos S. - Embargado: Espólio de Weiber Queiroz Cavalcante - Embargado: David Pompeu Cavalcante - Embargado: Angelo Wendel Gonçalves Cavalcante - Embargado: Weiber Cavalcante Queiroz Filho - Embargada: Christine Gonçalves Cavalcante - Custos legis: M.
P.
E. - 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Expedientes necessários.
Forta - Advs: Pablo Ricardo Silva de Araújo (OAB: 45018/CE) - Alyne Aguiar Massinhan (OAB: 23187/CE) - Moacir Alencar de Aguiar (OAB: 9800/CE) -
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição
-
07/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:35
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
03/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Petição
-
01/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 01:35
Decorrendo Prazo
-
24/03/2025 01:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:02
Mover Obj A
-
20/03/2025 11:02
Mover Obj A
-
14/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
13/03/2025 23:57
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
13/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:38
Juntada de Acórdão
-
12/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
12/03/2025 09:00
Julgado
-
01/03/2025 00:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 07:55
Inclusão em Pauta
-
25/02/2025 07:54
Para Julgamento
-
18/02/2025 15:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/11/2024 05:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 05:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
01/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 19:30
Juntada de Petição
-
01/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/10/2024 19:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
02/10/2024 17:34
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
02/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
30/09/2024 12:23
Registrado para Retificada a autuação
-
30/09/2024 12:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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