TJCE - 0280740-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 21:31
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON BEZERRA CASTELO ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144381575
-
07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280740-13.2023.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): REGILANIO BEZERRA LUCENAREQUERIDO(A)(S): GOMES QUEIROZ IMOVEIS LTDA - ME Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS proposta por REGILANIO BEZERRA LUCENA em face de GOMES QUEIROZ IMÓVEIS LTDA, todos qualificados. Aduz o demandante, em breve síntese, que celebrou contrato de locação com o demandado, referente ao imóvel localizado na sala comercial nº 715, do 7º andar, da Torre Comercial Del Paseo, sito a Avenida Santos Dumont nº 3131, Bairro Aldeota, CEP nº 60150-162, nesta cidade de Fortaleza/CE, matrícula nº 24551.
Afirma que, a partir de agosto de 2023, o locatário deixou de adimplir com suas obrigações pecuniárias, após o demandante ter ingressado com ação de despejo por denúncia vazia, protocolada sob o nº 0253299.57.2023.8.06.0001.
Alega, por fim, que a parte promovida entrou em contato alegando que essa quitação antecipada se tratou de um golpe, de modo que tal quitação não foi efetiva, ou seja, o débito em relação à compra realizada pelo autor continua em aberto.
Requer, portanto, em caráter liminar, a interrupção das cobranças das parcelas referentes a aquisição do lote E405, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 3.968,26 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), bem como R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referente à rescisão do contrato, além de custas e dos honorários de sucumbência Anexou os documentos ao ID nº 122431020/122431776.
Contestação ao ID nº 122430989, afirmou que não deve os aluguéis cobrados pelo locador, tendo em vista a realização de benfeitorias, as quais totalizam R$100.000,00 (cem mil reais).
Roga pela improcedência da demanda.
Réplica de ID nº 122430997.
Decisão interlocutória de ID nº 122431001, facultando às partes a produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado de mérito, em caso de silêncio.
Petição da parte requerida de ID nº 122431012, pugnando pela audiência de instrução.
Decisão interlocutória de ID nº 140550914, indeferindo o pedido de prova testemunhal e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide cinge-se sobre os débitos de aluguéis, decorrentes do inadimplemento de contrato de locação celebrado entre as partes, além de multa contratual e demais encargos. Ressalto que, são fatos incontroversos, a relação contratual firmada entre as partes (ID nº 122431021).
In casu, a parte autora afirma que remanesce um débito em aberto, a partir do mês de agosto de 2023, até a presente data, pugnando tanto pelos débitos vencidos, quanto os vincendos, durante o trâmite da ação. Convém ressaltar que a parte Requerida confessou estar inadimplente desde agosto de 2023, contudo defende o direito de retenção do imóvel, tendo em vista as benfeitorias efetuadas.
Acerca dessa questão, é dever do locatário o pagamento a tempo do aluguel avençado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº8.245/91, vejamos: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Analisando as provas anexadas aos autos, observo que o promovido não comprovou a quitação dos meses atrasados, desde agosto de 2023.
Desta feita, caracterizada a existência de relação locatícia, a inadimplência e a não oportuna purgação da mora, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de agosto de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos legais e contratuais, dispostos na cláusula 18ª, (ID nº 122431021), cuja disposição prevê "a LOCATÁRIA, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na cláusula 13ª, ou não compensando o cheque destinado para tal fim, restará em mora, ficando obrigada a pagar multa de (2%) sobre o valor do aluguel estipulado em contrato, bem como juros de mora de (5%) ao mês, mais correção monetária". Ressalto que o instrumento firmado entre as partes, na cláusula 21ª, prevê, ainda, o pagamento de "multa no valor de 03 (três) alugueis vigentes à época da ocorrência do fato" (ID nº 122431022), em caso de descumprimento das obrigações contratuais. Acerca da possibilidade de cumulação de encargos moratórios juntamente com a cláusula penal, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios estabelece que, prevendo o contrato de locação a cláusula penal para o caso de descumprimento contratual e tendo este ocorrido, é devido o seu pagamento, que pode, inclusive, ser cumulado com juros e correção monetária, pois estes possuem natureza jurídica diversa. Isso porque a cláusula penal objetiva uma predeterminação das perdas e danos, além de ser um reforço do vínculo obrigacional.
Por outro lado, os juros remuneratórios visam remunerar o locador pelo período de inadimplemento e a correção monetária objetiva apenas recompor o valor da moeda.
Nesse sentido, menciono: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE (PROCESSO Nº 0056542-81.2009.8.06.0001).
AÇÃO ANULATÓRIA JÁ JULGADA, NÃO RECONHECENDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS.
ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ALUGUEIS VENCIDOS NO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DOS ALUGUEIS VINCENDOS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EVIDENCIADO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE A RENUNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
SUMULA 335 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Inicialmente, o apelante alega a conexão entre a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e a Ação de Anulação de Compra e Venda de Imóvel c/c Anulação do Respectivo Registro Imobiliário c/c Perdas e Danos c/ Pedido Liminar de Manutenção de Posse, consoante restou decidido no Conflito de Competência nº 0001083-19.2017.8.06.0000. 1.2.
Consultado a ação anulação, verificou-se que o pedido de anulação foi julgado improcedente, viabilizando, portanto, a apreciação do pedido de despejo da presente demanda. 2.
O apelante alega a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a apelada almeja a cobrança de alugueis atrasados desde junho de 2006 e vincendos, contudo somente ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis em 13 de novembro de 2015. 2.1.
No termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, incide a prescrição sobre o pedido de cobrança de aluguéis referentes ao triênio anterior ao ajuizamento da presente ação, sendo possível o prosseguimento da demanda em relação aos demais alugueis vencidos e vincendos até data da efetiva desocupação do imóvel pelo locatário. 2.2.
Portanto, nesse ponto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo a sentença ser parcialmente reformada. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a correição da sentença que declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretou o despejo do réu e condenou-o ao pagamento dos alugueis em atraso até a data da efetiva desocupação, devidamente corrigidos e acrescidos de encargos legais e contratuais. 3.1.
No presente caso, a alegativa do locatário, ora apelante, no sentido de ter direito de preferência à compra do imóvel com objetivo de justificar a ausência de pagamento dos alugueis em atraso, foi indeferida por ocasião do julgamento do processo nº 0056542-81.2009.8.06.0001), consoante anteriormente citado.
Desse modo, a falta de pagamento dos aluguéis pelo locatário, ora apelante, restou evidenciada. 3.2.
Além disso, não se vislumbrou, nos presentes autos, a quitação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, a teor do art. 62, II, da Lei do Inquilinato, sendo, portanto, a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo medidas que se impõem, consoante procedeu o magistrado a quo. 4.
O locatário, ora apelante, alega a cobrança de juros abusivos pela locadora.
Compulsando os autos, extrai-se da cláusula contratual XV (fls. 14) que, em caso de inadimplência do locatário, foram estipulados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
O referido percentual de juros moratórios encontra-se em consonância à jurisprudência do STJ e com o Código Civil.
Sendo assim, o autor, ora apelado, mediante demonstrativo de cálculo de fls. 26/30 aplicou os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não havendo, portanto, cobrança abusiva. 5.
O apelante alega, outrossim, a impossibilidade de cumulação de penalidades de multa moratória e cláusula penal. 5.1.
Consoante já antecitado, o art. 62, inciso II, alíneas a, b e c, autoriza a cumulação de cobrança dos alugueis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis ou previstas no contrato; bem quanto juros de mora pelo atraso no pagamento dos aluguéis. 5.2.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios estabelece que, prevendo o contrato de locação cláusula penal para o caso de descumprimento contratual e tendo este ocorrido, é devido o seu pagamento, que pode, inclusive, ser cumulado com juros e correção monetária, pois estes possuem natureza jurídica diversa.
Isso porque a cláusula penal objetiva uma predeterminação das perdas e danos, além de ser um reforço do vínculo obrigacional.
Por outro lado, os juros remuneratórios visam remunerar o locador pelo período de inadimplemento e a correção monetária objetiva apenas recompor o valor da moeda. 5.3.
Assim, resta possível a cobrança de encargos moratórios juntamente com a clausula penal prevista no contrato. 6.
Em relação ao pedido de retenção e indenização decorrente das benfeitorias, o qual foi indeferido pelo magistrado a quo, a súmula 335 do STJ estipula que "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 6.1.
No caso, a cláusula contratual XII (fls. 14), expressamente, previu a renuncia de indenização decorrente de melhorias realizadas no imóvel locado, não prosperando a irresignação no item, especialmente em se considerando que a questão já se encontra sumulada, inexistindo nos autos qualquer argumento hábil a desconstituir referida cláusula. 6.2.
Desse modo, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para declarar prescrita a pretensão autoral de cobrança dos aluguéis atrasados antes do triênio anterior à data do ajuizamento da ação, devendo a sentença ser mantida no restante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 02062535320158060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)" Sendo assim, entendo que deve ser aplicada a cláusula penal, referente a multa no valor de 03 (três) aluguéis, prevista na cláusula 21ª, juntamente com os encargos moratórios, dispostos na cláusula 18ª do contrato, objeto da ação. Ressalta-se que o referido contrato previu o pagamento de caução, na importância de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com a Cláusula 263ª, a qual deverá ser devidamente atualizada, visto que, conforme previsão contida na Lei 8.245/91 em seu art. 38, §2º: "Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. [...] § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva" Essa caução, como acessória ao contrato, é uma garantia para o locador em caso de haver necessidade de reparos no bem, ou inadimplemento do locatário.
A jurisprudência se posiciona nesse sentido: "DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALUGUÉIS PAGOS COMATRASO.ENCARGOS DEVIDOS.
A sentença condena o réu a pagar as diferenças referentesao período de agosto de 2012 a outubro de 2016, este parcial já que o imóvel foientregue em 07.10.2016, aplicando-se o percentual de reajustes IGPM previsto paracada período, cujo valor apurado deverá ser acrescido de multa contratual de 10%sobre cada parcela, devendo estas serem acrescidas de correção monetária e juros demora a contar da citação.
Julga procedente em parte o pedido contido na reconvenção para condenar a autora reconvinda a pagar ao réu reconvinte o valor do depósito caução dado em garantia que deverá ser acrescido de correção monetária e juros pelos índices de atualização da caderneta de poupança, admitindo-se a compensação do valor apurado do débito do réureconvinte.
Condena o réu no pagamento das custas tanto da ação quanto dareconvenção e honorários advocatícios fixados em10% sobre o valor dacondenação, abatido valor compensado. [...].
Caução que deve ser devolvida.Inexistência de débitos em aberto.
Réu condenado em custas e sucumbência.Inexistência de interesse recursal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00049059420158190203, Relator: Des(a).
NATACHANASCIMENTOGOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data deJulgamento: 01/09/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 02/09/2021)" Nesse passo, a caução será utilizada para subtrair o saldo devedor do Requerido, observando-se a atualização do valor inicialmente depositado.
Sobre a compensação da caução com eventuais débitos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
RESCISÃO DOCONTRATO DELOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO AUSENTE.INDEFERIMENTO ESCORREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
CAUÇÃO.
COMPENSAÇÃO COMALUGUEL DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE BONIFICAÇÃO.PONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
DESCONTOQUE NÃO SE APLICA AOINADIMPLENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.
I. [...] II.
O valor pago pelo locatário a título de caução, equivalentea um mês de aluguel, pode ser compensado no cálculo dos valores devidos noperíodo de inadimplência.
III. [...] ( REsp 1745916/PR, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019).(TJPR - 17ª C.Cível - 0008398-82.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J.11.08.2021).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 17ª C.Cível -0010747-27.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIOANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2022) " Diante disso, deve ser subtraído do valor total do débito a caução, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se os acréscimos contratualmente devidos quanto à mora dos alugueres (cláusula 18ª) e a cláusula penal (cláusula 21ª), observando a atualização monetária da caução nos termos do §1º, do art. 37, da Lei 8.245/91. No que se refere ao pedido de indenização das benfeitorias, nota-se que no contrato de locação (ID nº 122431021), consta na cláusula 7ª a previsão de renúncia a eventual direito de indenização por benfeitorias realizadas. Concernente à legalidade da cláusula em questão, releva assinalar que o art. 35 da Lei nº 9.245/91 prevê que "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." Observando a legislação específica que rege os contratos de locação, o col.
STJ sedimentou entendimento nos termos da Súmula 335, in verbis: "Súmula 335 - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. " Destarte, existindo previsão contratual expressa de renúncia ao direito de indenização pelas benfeitorias feitas, independentemente da comprovação de que o locatário as tenha realizado, é certo que o referido pedido não deve prosperar.
Diante desse contexto, não há dúvida de que o pedido da parte promovente merece integral acolhimento.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) CONDENAR a promovida a pagar os aluguéis e encargos decorrentes da relação locatícia, a partir do mês de agosto de 2023 até a data da desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), cujo valor deve ser atualizado nos termos contratualmente previstos na cláusula 18ª, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. B) CONDENAR a Promovida, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 03 (três) aluguéis,a título de cláusula penal.
C) DETERMINAR a compensação do saldo devedor com o valor do caução, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser devidamente atualizada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 38, §2º, da Lei de Locações,também apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte Requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Fortaleza-CE, 31 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144381575
-
04/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144381575
-
31/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GOMES QUEIROZ IMOVEIS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de REGILANIO BEZERRA LUCENA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140550914
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140550914
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140550914
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140550914
-
17/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140550914
-
17/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140550914
-
17/03/2025 11:03
Indeferido o pedido de GOMES QUEIROZ IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (REU)
-
13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:15
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:04
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 12:15
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425334-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 12:03
-
22/10/2024 18:28
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 11:47
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 08:14
Mov. [47] - Encerrar análise
-
21/10/2024 08:14
Mov. [46] - Documento Analisado
-
02/10/2024 20:33
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 09:52
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 19:32
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310803-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 19:15
-
20/08/2024 20:19
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 01:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 20:18
Mov. [40] - Documento Analisado
-
05/08/2024 08:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 17:18
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234981-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 17:05
-
26/07/2024 15:57
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:17
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2024 08:50
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2024 18:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046499-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2024 18:56
-
30/04/2024 11:29
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:13
Mov. [32] - Encerrar análise
-
04/04/2024 09:14
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 08:42
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2024 16:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971177-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 16:16
-
09/03/2024 12:50
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/03/2024 11:58
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
08/03/2024 08:02
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
20/02/2024 13:44
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/02/2024 13:44
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/02/2024 14:50
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/02/2024 09:42
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/01/2024 19:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
-
25/01/2024 01:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 18:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 01:49
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 18:49
Mov. [17] - Documento Analisado
-
08/12/2023 12:01
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/12/2023 atraves da guia n 001.1531797-83 no valor de 54,92
-
07/12/2023 18:21
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531797-83 - Custas Intermediarias
-
06/12/2023 09:36
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 08:42
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
-
05/12/2023 19:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 16:49
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/12/2023 16:49
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 14:03
Mov. [9] - Conclusão
-
04/12/2023 01:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2023 20:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485055-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/12/2023 19:44
-
01/12/2023 12:48
Mov. [6] - Documento Analisado
-
01/12/2023 12:48
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 10:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/12/2023 atraves da guia n 001.1529491-94 no valor de 1.667,82
-
30/11/2023 19:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529491-94 - Custas Iniciais
-
30/11/2023 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2023 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Em observancia aos artigos 61, 55, 3 c/c 286, III, todos do Codigo de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006513-35.2024.8.06.0167
Banco Bmg SA
Andrea Flavia Lourenco Rodrigues
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 19:08
Processo nº 3000031-35.2025.8.06.0006
Jean Carlos Vasconcelos da Silva
Jose Flavio Fernandes Sales
Advogado: Raissa Paula Dantas Cardoso da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 17:49
Processo nº 3001746-35.2025.8.06.0064
Francisco Rodrigo da Cruz Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 13:54
Processo nº 0013572-27.2017.8.06.0182
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Antonio Brito de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 08:50
Processo nº 0257898-73.2022.8.06.0001
Antonia Vanuzia Cruz Vieira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 20:01