TJCE - 0257898-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142815244
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03/04/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0257898-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA VANUZIA CRUZ VIEIRA e outros REU: Enel SENTENÇA RELATÓRIO Antonia Vanuzia Cruz Vieira e Francisco de Assis da Silva propuseram a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que a energia elétrica de sua residência foi cortada indevidamente, sem aviso prévio, no dia 25 de junho de 2022, em um sábado.
A autora diz que não havia aviso de corte, bem como conta vencida há mais de 15 dias, estando todas as faturas estavam em dia.
Eles residem no endereço mencionado na inicial e têm a titularidade do serviço de energia elétrica sob "número do cliente" nº.:51744697.
O segundo autor realizou ligações à requerida solicitando a religação de urgência (números de protocolo 168911000, 168915916, 168951572, 169073549, 169540028, 169518883, 274114490 e 169536915), porém sem sucesso, recebendo diferentes justificativas dos atendentes, levando a uma demora de mais de 72 horas para o restabelecimento do serviço, ocorrido na terça-feira, dia 28/06/2022.
Requereu a condenação da ENEL em danos morais no valor de 40 salários mínimos, atualizados desde o fato danoso, além de honorários advocatícios de 20%, e outras cominações legais.
Despacho defere o pedido de gratuidade, determina citação do requerido e encaminhamento dos autos ao CEJUSC (ID 118974131).
Sessão de conciliação realizada sem êxito (ID 118974149).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 118974152), alegando que o corte do fornecimento de energia ocorreu devido a inadimplência e auto-religação da unidade consumidora.
A ENEL relatou que o corte inicial ocorreu em 31 de agosto de 2021, por falta de pagamento, e que, ao realizar uma fiscalização em 25 de junho de 2022, constatou-se que houve um consumo de energia sem pedido de religação oficial, caracterizando auto-religação.
A ENEL defendeu que, em casos de unidades autorreligadas, o corte poderá ocorrer a qualquer momento, desse modo, o procedimento adotado estava dentro dos limites legais e que não há responsabilidade por danos morais, já que a autora estava em débito.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 118974156) argumentando que nunca houve corte por inadimplência, estando as faturas sempre quitadas.
Afirmou que a leitura mensal foi realizada pela ENEL, demonstrando consumo e pagamento contínuos, e que a companhia não apresentou provas do suposto débito ou da comunicação de corte.
Destacaram a falta de evidência da religação à revelia, mostrando que a conta do mês com vencimento em 10/06/2022 foi paga sem quaisquer pendências.
Despacho determina intimação das partes para produção de provas (ID 118974158).
Requerido informa que não pretende produzir outras provas (ID 118974160), ao passo em que a autora silencia.
Anúncio do julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 137971187). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, a presente demanda comporta julgamento antecipado, ante a manifestação da parte ré em não haver necessidade de produção de novas provas, inércia da parte autora, estando o processo suficientemente instruído.
A lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes e a previsão do art. 22 quanto à sua aplicabilidade às concessionárias de serviços públicos.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
No caso, diante do quadro de hipossuficiência dos autores, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
Isso, porém, não enseja o reconhecimento tácito do direito pleiteado.
De forma que, ainda que as normas consumeristas protejam o consumidor, não o desobriga da comprovação mínima das argumentações trazidas na inicial, mesmo quando declarada a inversão do ônus da prova.
Assim, o julgamento do processo será atento à narrativa e às provas contidas nos autos.
A controvérsia dos autos cinge-se à indenização por danos morais em decorrência de corte indevido do fornecimento de energia elétrica.
Sendo relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu, conforme o art. 14 do CDC.
Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo.
Neste palmilhar, vejamos o encartado no art. 6º, incisos III, V e VI, do Código Consumerista: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (Grifou-se). Em contestação, a Concessionária ré afirma que a interrupção no fornecimento do serviço na residência do autor foi legítima e deu-se em razão à inadimplência pretérita e auto-religação da unidade consumidora, contudo, sem o mínimo lastro probatório que confirme tais afirmações.
O requerido deixou de juntar qualquer documento, tais como ordens de serviços, protocolos, históricos de pagamento, leituras do medidor, termo de ocorrência e inspeção, que demonstrassem regularidade do corte.
Destaque-se o promovente não estava inadimplente com suas obrigações.
Corte indevido, portanto, ato ilícito.
Nesse contexto, não se olvide o encartado no art. 373, II, do CPC, que informa ser do réu o ônus da prova de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos.
O dissabor de ter o corte de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sem estar inadimplente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta do promovido gera angústia, dor, sentimento de impotência e menoscabo com o consumidor, agredindo, pois seu direito de personalidade causando dano in re ipsa.
Havendo conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre eles, na esfera da responsabilidade objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizado o dever de indenizar.
Por oportuno, eis o trato jurisprudência do TJCE em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
VALORES DESPROPORCIONAIS E DISCREPANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
Compulsando os autos, verifico que a Apelada, titular de conta de energia de imóvel de baixa renda, foi surpreendida com cobrança de conta de energia promovida pela Apelante em valor superior a R$ 40.000,00, tendo o fornecimento de energia cortada pela impossibilidade de arcar com tal valor.
Acionada administrativamente, a Apelante limitou-se a afirmar que o valor das contas de energia se deviam a ¿fugas de energia¿, que seriam de responsabilidade da Apelada, sem sequer lhe esclarecer qual seria o fator que teria levado a tal situação.
Já em contestação, a Apelante limitou-se a juntar telas unilaterais de seu sistema interno, pretendendo, no que não obteve sucesso, comprovar a lisura das cobranças.
Portanto, fica evidente a falha na prestação de serviço da concessionária promovida, de modo que sua conduta extrapola e muito o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
No que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88.
Analisando o caso sob julgamento, entendo que há, sim, dano moral indenizável, o que decorre naturalmente do fato de que a Apelante interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica da residência da Apelada.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0103181-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que, em sede de ação de indenização por danos Morais, julgou procedente a demanda para determinar o restabelecimento da energia elétrica e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 2.
Irresignada, a concessionária manejou recurso às fls. 146/154, no qual argumenta, em síntese, que não houve a suspensão do fornecimento de energia em desfavor do recorrente, inexistindo, portanto, ato ilícito a ser indenizado.
Subsidiariamente, assevera que o montante fixado a título de indenização por danos morais enseja o enriquecimento ilícito do recorrente, devendo, no seu entendimento, ser reduzido.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida nos termos acima mencionados. 3.
No caso concreto, o promovente assevera que foi surpreendido, sem prévia notificação, com o corte no fornecimento de energia elétrica, não tendo este sequer débito com a companhia. 4.
Por sua vez, em suas razões recursais, a recorrente se limita a afirmar, genericamente, que não houve o corte de energia, pontuando que ¿ao contrário do que alega a parte suplicante, não há nos registros da empresa de qualquer ocorrência de suspensão de fornecimento na UC não somente, mas em todo o ano, nem sequer a expedição de ordem de corte.¿ (fl. 148). 5.
Compulsando detidamente os autos, é possível verificar, contudo, que é patente a efetiva realização do corte mencionado, conforme se pode observar do vídeo inserido do link de vídeo colacionado às fls. 03 dos autos e da documentação de fls. 116/131. 6.
Ou seja, verifica-se que os argumentos da recorrente não se sustentam, sendo imperioso o reconhecimento da irregularidade no corte do fornecimento de energia elétrica, que ocorreu sem prévia notificação e não apontou qualquer débito em desfavor do promovente. 7.
Com efeito, a despeito das provas colacionadas pelo recorrido, a concessionária ré não anexou aos fólios nenhum documento capaz de elidir as alegações autorais.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 8.
Como é cediço, o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral presumido, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. 9.
Entendo, pois, que há nos autos prova do ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público, bem como que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo, portanto, indenizável. 10.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) não se encontra em consonância com o patamar médio fixado por esta Corte Estadual em casos semelhantes ao dos autos, devendo ser readequado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal, consoante se verifica dos precedentes mencionados ao longo dos autos. 11.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200253-03.2022.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Nesse contexto, destaco que o valor da condenação para compensação dos danos morais deve atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade e, pela análise do caso concreto, hei por arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo, também, entendimento do TJCE sobre o tema.
DISPOSITIVO Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a promovida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da do evento danoso (súmula 54 do TJ).
Condeno a promovida nas custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142815244
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02/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142815244
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28/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:03
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 11:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 10:28
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305725-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 10:23
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03/09/2024 19:04
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0343/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao interna Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec. Advogados(s): Iana Rangel Mat
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30/08/2024 14:35
Mov. [36] - Documento Analisado
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19/08/2024 16:56
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec.
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15/05/2024 14:26
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/02/2024 08:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869532-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/02/2024 08:15
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08/02/2024 19:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 01:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2024 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Robson Sabino de Sousa (OAB 16141/CE)
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06/02/2024 16:25
Mov. [30] - Documento Analisado
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25/01/2024 21:56
Mov. [29] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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17/11/2023 15:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 16:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349525-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2023 16:14
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07/09/2023 22:38
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/09/2023 22:12
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/09/2023 21:27
Mov. [24] - Documento
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05/09/2023 11:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305697-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 11:26
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24/07/2023 20:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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23/07/2023 13:46
Mov. [21] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/07/2023 13:08
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/07/2023 10:48
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/07/2023 01:49
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 20:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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14/06/2023 09:46
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 08:37
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/09/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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13/06/2023 11:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 09:21
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/06/2023 09:20
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/06/2023 15:46
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 16:53
Mov. [10] - Conclusão
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18/01/2023 12:41
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/01/2023 13:14
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/08/2022 13:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02310825-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 12:55
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01/08/2022 21:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
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29/07/2022 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 10:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/07/2022 09:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 20:37
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2022 20:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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