TJCE - 0200171-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152928566
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152928566
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0200171-88.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER SILVA ALMEIDA, GIOVANNA COSTA FELICIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928566
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02/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142769589
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02/04/2025 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0200171-88.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER SILVA ALMEIDA, GIOVANNA COSTA FELICIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGER SILVA ALMEIDA e GIOVANNA COSTA FELÍCIO contra sentença de ID nº 132876284 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte embargante alega que a sentença vergastada merece reforma, pois haveria omissão deste juízo sobre o teor dos documentos de ID nº 123114066 - (pág. 1 a 3).
Argumenta a existência de obscuridade referente à suposta ausência de comprovação do pagamento de despesas com hospedagem.
Requer a reanálise das provas acostadas aos autos para modificar a parcela do julgado em que foi sucumbente (ID nº 135338888). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 140640314).
Sustenta que a parte embargante requer a reforma da sentença, sem contudo demonstrar a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Assim, solicita a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142769589
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01/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142769589
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28/03/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132876284
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132876284
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30/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132876284
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22/01/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:59
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423668-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2024 16:43
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04/11/2024 18:14
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:38
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:38
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/10/2024 16:27
Mov. [33] - Documento Analisado
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29/10/2024 16:46
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 15:26
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 15:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131387-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 15:01
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14/06/2024 17:39
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/06/2024 12:11
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/06/2024 12:11
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/06/2024 14:53
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 11:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117500-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 10:52
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24/05/2024 19:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 01:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 13:20
Mov. [22] - Documento Analisado
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13/05/2024 15:25
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 115/150, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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10/05/2024 13:42
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 13:42
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 14:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 14:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045184-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2024 14:06
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16/04/2024 19:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 01:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 13:42
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/04/2024 13:24
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/04/2024 15:59
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 08:38
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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07/04/2024 18:02
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/04/2024 17:54
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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25/01/2024 18:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 14:47
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/01/2024 13:11
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/01/2024 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 10:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/01/2024 18:36
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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02/01/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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