TJCE - 0620872-71.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:35
Decorrendo Prazo
-
11/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:37
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/08/2025 21:06
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
07/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0620872-71.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: Reginaldo Abreu Henrique - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ausente pedido de medida liminar, na presente Revisão Criminal, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Empós, voltem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora - Advs: Karla Mairly Soares dos Santos (OAB: 38500/CE) - Valéria Nelis de Oliveira (OAB: 41150/CE) - Ministério Público Estadual -
05/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:37
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2025 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:43
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
15/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:22
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/06/2025 13:07
Decorrendo Prazo
-
03/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:20
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
26/05/2025 12:19
Interposição de REsp/RE/RO
-
26/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:16
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
20/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:26
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 02:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620872-71.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: Reginaldo Abreu Henrique - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DA PROVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), COM PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO.
O REQUERENTE ALEGA: (I) NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL; (II) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO; E (III) NECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE HOUVE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL; (II) VERIFICAR SE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA EM PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DO CRIME; E (III) ESTABELECER SE HÁ FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A REVISÃO CRIMINAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP, EXIGINDO PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO JUDICIÁRIO. 4.
A ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO É PASSÍVEL DE ANÁLISE NA REVISÃO CRIMINAL, POIS SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. 5.
O DIREITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO É ABSOLUTO, PODENDO SER RELATIVIZADO EM CASOS DE FLAGRANTE DELITO.
NO CASO CONCRETO, A AÇÃO POLICIAL FOI FUNDAMENTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E DETALHADA, CONFIGURANDO JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. 6.
A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO SÃO PASSÍVEIS DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA, POIS JÁ FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AÇÃO PENAL E NA APELAÇÃO, CONFORME SÚMULA Nº 56 DO TJCE. 7.
A REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PARA REEXAMINAR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
A NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO PODE SER ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL, POIS SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2.
O INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA E EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NÃO VIOLA A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. 3.
QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO PODEM SER REEXAMINADAS EM REVISÃO CRIMINAL, CONFORME SÚMULA Nº 56 DO TJCE.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 621, I E III.
CF/1988, ART. 5º, XI.
LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E §4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, REVISÃO CRIMINAL Nº 0633974-34.2023.8.06.0000, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, J. 26.02.2024; TJCE, REVISÃO CRIMINAL Nº 0625377-42.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, J. 27.05.2024; SÚMULA Nº 56 DO TJCE.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DA REVISÃO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO SISTEMA.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Karla Mairly Soares dos Santos (OAB: 38500/CE) - Valéria Nelis de Oliveira (OAB: 41150/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
04/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/04/2025 14:34
Mover Obj A
-
04/04/2025 14:34
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
04/04/2025 08:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Petição
-
02/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
31/03/2025 20:52
Juntada de Acórdão
-
31/03/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
31/03/2025 14:00
Julgado
-
24/03/2025 16:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:10
Inclusão em Pauta
-
21/03/2025 12:09
Para Julgamento
-
21/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
14/03/2025 10:13
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
25/02/2025 21:03
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
14/02/2025 15:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/02/2025 14:10
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/02/2025 17:52
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
11/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:04
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
07/02/2025 00:15
Decorrendo Prazo
-
07/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 10:10
Retificação de Classe Processual
-
05/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/02/2025 15:08
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/02/2025 08:54
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
03/02/2025 18:25
Declarada incompetência
-
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
30/01/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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