TJCE - 0254945-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0254945-68.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0254945-68.2024.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0254945-68.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO DAS COTAS VINCULADAS À CONTA DO PASEP ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JOVELINA GALDINO DA CONCEIÇÃO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO DAS COTAS VINCULADAS À CONTA DO PASEP.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DIALÉTICA RECURSAL.
REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR MEIO DE EXTRATO MICROFILMADO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição.
Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada impugnação à justiça gratuita, por ausência de prova concreta da capacidade financeira da parte apelante. 4.
Rejeitada preliminar de inobservância à dialética recursal, constatando-se que o recurso atacou expressamente os fundamentos da sentença recorrida. 5.
Ilegitimidade passiva do banco e alegação de competência da Justiça Federal não foram analisadas na origem; vedado exame direto pela instância revisora sob pena de supressão de instância 6.
O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca da da ausência de atualização monetária adequada dos valores depositados na data de missão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em maio de 2024.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem, para regular seguimento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVELINA GALDINO DA CONCEICAO adversando sentença proferida pela MM.
Juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20373484), nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente a ação, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos (destaques do original): (...) Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 16/01/2006 (ID 116874730), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. (...) Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (ID 20373487), alegando, em síntese, que só teve ciência de que o promovido não teria aplicado os devidos índices de atualização monetária da sua conta do PASEP, quando teve acesso aos extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil, o que se deu em 10.05.2024, e que apenas a partir do acesso aos extratos de movimentações da conta do PASEP, inicia-se o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda em que se questiona desfalques, aplicando a Teoria da Actio Nata.
Por fim, requer o provimento do apelo, para reforma da sentença que reconheceu a prescrição do seu direito e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID 20373491, com arguição de preliminares.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
VOTO PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES 1.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora/apelante na primeira instância (ID 20373383).
O réu apelado apresenta impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte não comprovou a sua hipossuficiência.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita, é ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispõe de condições para arcar com as custas processuais, ou de que sofreu eventual alteração das possibilidades financeiras, a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso em comento.
Na espécie, o réu apelado não apresentou documentos hábeis a derruir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte autora/apelante.
A gratuidade de justiça não é deferida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade, e se nada nos autos foi capaz de infirmar a declaração do impugnado, o benefício deve ser mantido.
Dessa forma, não havendo prova substancial de que a parte autora apelante está em condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada.
Rejeitada, pois a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 1.2 VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE A parte ré também arguiu, preliminarmente, nas contrarrazões, que o recurso interposto pela parte ex adversa não deve ser conhecido, uma vez que não impugna os fundamentos da sentença recorrida, o que importaria em inobservância ao princípio da dialeticidade.
Pois bem.
Sabe-se que, quando do recebimento do recurso, faz-se necessária à verificação de admissibilidade, quanto à presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos atinentes à espécie recursal interposta.
Como cediço, nas razões do recurso o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da sentença recorrida, estabelecendo, assim, um requisito para admissibilidade do recurso.
Tal requisito traduz, em verdade, o princípio da dialeticidade recursal, o qual fixa que todo recurso deve expender os motivos de sua irresignação perante o pronunciamento judicial objurgado, ao apresentar argumentos de fato e de direito aptos a contrapor a decisão hostilizada.
Ademais, a dialeticidade visa garantir uma correspondência lógica entre as premissas adotadas na decisão e a impugnação sustentada no recurso, o que nos remete à necessidade de impugnação específica do pronunciamento hostilizado.
Volvendo aos autos, verifica-se que o magistrado de origem julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante a verificação do reconhecimento da prescrição ex officio.
Da análise das razões recursais, observa-se que a autora se atentou para as especificidades do caso e para os termos da sentença recorrida, pois as suas alegações recursais se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos daquele decisum.
Deste modo, forçoso concluir que a petição recursal observou satisfatoriamente o princípio da dialeticidade recursal.
Assim, rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade. 1.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em contrarrazões, a instituição financeira defende sua ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da controvérsia.
No entanto, tais matérias, embora cognoscíveis ex officio, não foram objeto de deliberação na sentença primeva.
Cabe esclarecer que esta instância revisora não pode enfrentar questões que não foram desafiadas e apreciadas no primeiro grau, para evitar a supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo se tratando de matérias de ordem pública. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida pelo autor/apelante, encontra-se atingida pela prescrição.
Conforme relatado na exordial, o autor é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.005.764.065-0.
Afirma que apenas após obter os extratos microfilmados de sua conta vinculada ao PASEP, fornecidos pelo banco promovido em 10.05.2024, teve ciência dos valores que deixou de receber por ocasião de sua aposentadoria, em razão da ausência de atualização monetária adequada dos valores depositados.
Sustenta que o valor de R$ 465,00, recebido em 30 de junho de 2009, é incompatível com o longo período de contribuições, tendo em vista possuir cadastro e titularidade de conta do PASEP junto à instituição requerida desde 1972.
De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.).
Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, restando consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência da ausência de atualização monetária adequada e/ou dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Muito embora Banco apelado alegue que a parte demandante/apelante teve a ciência da suposta ausência de atualização monetária adequada dos valores depositados em sua conta na oportunidade em que se aposentou e realizou o saque integral dos valores depositados, entendo que, conforme demonstrado, o autor somente teve ciência inequívoca do ato danoso após ter acesso aos extratos microfilmados, em maio de 2024, com o ajuizamento da presente ação em julho de 2024.
Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Marilene de Castro, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão dizem respeito à análise de suposta prescrição da pretensão autoral, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Comum para julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em junho de 2023, de modo que o feito não se encontra prescrito. 5.
No mais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP. 6.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0201717-16.2024.8.06.0055/50000, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0200598-80.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TESE FIRMADA PELO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e, subsidiariamente, julgou improcedente o pedido indenizatório referente a supostas irregularidades na conta PASEP do autor. 2.
O recorrente sustenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, sendo responsável pela gestão dos valores do PASEP, e que não há prova de que tenha recebido corretamente os valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração dos valores vinculados ao PASEP e, em caso positivo, a necessidade de anulação da sentença para regular processamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por irregularidades nas contas PASEP, eximindo a União Federal. 5.
A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC/2002) e que o marco inicial para sua contagem é o momento em que o servidor público tem ciência inequívoca do dano, o que se dá com a entrega dos extratos microfilmados. 6.
A decisão recorrida contrariou esse entendimento ao afastar a legitimidade do Banco do Brasil, impondo-se sua reforma para garantir o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam irregularidades na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de correção dos rendimentos." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0012522-93.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Ademais, para que o apelante soubesse a exata extensão do dano decorrente de supostos desfalques e/ou da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, necessário que no momento do saque lhe fosse entregue demonstrativo ou extrato pormenorizado da conta, a fim de que pudesse ter a certeza de que o valor disponibilizado corresponderia ao que fora depositado ao longo dos anos.
Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2024.
Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2 -
14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150656723
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150656723
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0254945-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOVELINA GALDINO DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150656723
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15/04/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142858691
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0254945-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOVELINA GALDINO DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Jovelina Galdino da Conceição em face do Banco do Brasil S.A., buscando reparação por alegada má gestão das cotas vinculadas à conta do PASEP da autora. Na petição inicial, registrada sob o ID 116874738, a autora alega ser aposentada como servidora pública do Estado do Ceará, no cargo de professora, e que, após consulta ao seu saldo do PASEP, constatou valores incongruentes com os realmente devidos, considerando o tempo de serviço e os depósitos realizados.
A autora fundamenta seu pedido no Tema nº 1.150 do STJ, requerendo a revisão dos cálculos da conta do PASEP, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, bem como indenização por danos materiais e morais. Juntamente com a petição inicial, foram apresentados diversos documentos, incluindo procuração (ID 116874736), declaração de hipossuficiência (ID 116874732), documentos pessoais (ID 116874731), comprovante de endereço e outros documentos diversos (IDs 116874733, 116874729, 116874737, 116874734, 116874735, 116874730), contracheque, planilha de cálculo do PASEP e extrato do PASEP. Foi proferido despacho (ID 116873106) concedendo à autora os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a citação do Banco do Brasil S.A. para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 116873115), alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva do Banco, a incompetência absoluta da Justiça Comum e a ocorrência de prescrição.
No mérito, o Banco alega a regularidade da correção monetária aplicada e a ausência de danos materiais e morais.
Juntou procuração e substabelecimento (IDs 116873112 e 116873113) e documentos diversos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 116873121), refutando as alegações do Banco do Brasil S.A. e reiterando os termos da petição inicial. Foi proferida decisão interlocutória (ID 116874725) facultando às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado do feito. O Banco do Brasil S.A. apresentou petição (IDs 124838189 e 124838194) requerendo o proferimento da sentença ou a realização de decisão saneadora, bem como a produção de prova pericial contábil.
Juntou documentos. Foi proferida decisão (ID 124871605) deferindo a produção de porva pericial e nomeando o perito. 03 de dezembro de 2024, o perito nomeado, Guilherme Muniz Gurgel, apresentou escusa da nomeação (IDs 128038001 e 128038002), alegando impedimento técnico. O Banco do Brasil S.A. apresentou quesitos para a perícia contábil (IDs 130665554, 130665555 e 130665556). Em 19 de dezembro de 2024, foi proferida decisão (ID 130977136) determinando a suspensão do processo, a qual foi revogada por meio de decisão de ID 133439826. O Banco do Brasil S.A. apresentou petição (ID 142665512) requerendo o proferimento da decisão saneadora e a realização da perícia contábil. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica, com a designação de perícia contábil (IDs 142790227 e 142790228). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, o § 1º do art. 332 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, de imediato, a ocorrência da prescrição.
Esse é o caso. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no que tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A pretensão, no entanto, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é contado, no caso concreto, da data do saque dos valores existentes, ocorrido ainda em 16/01/2006. Nesses termos, colaciono os diversos julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.
EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC - Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil - Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda - Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia - Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Embora este juízo reconheça a existência de interpretações jurisprudenciais que postulam o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o interessado obtém acesso aos documentos de microfilmagem dos extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a linha argumentativa apresentada pela parte autora, tal entendimento, se adotado de forma irrestrita, conduziria a uma virtual imprescritibilidade das ações que buscam a reparação de eventuais prejuízos decorrentes dos depósitos efetuados no âmbito do PASEP. A razão para tal reside no fato de que, sob essa perspectiva, o titular da conta, ou seus sucessores, poderiam, em tese, aguardar um período indefinidamente longo, como, por exemplo, cinquenta anos, para somente então requerer o acesso às mencionadas microfilmagens e, a partir desse instante, iniciar a contagem do prazo prescricional.
Tal cenário, afigura-se manifestamente desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A perpetuação da possibilidade de demandar judicialmente, sem qualquer limite temporal razoável, afronta diretamente o instituto da prescrição, que tem como objetivo primordial evitar a eternização de litígios e a incerteza jurídica, promovendo a paz social e a estabilização das relações jurídicas.
Permitir que a parte autora, ou seus herdeiros, posterguem indefinidamente o acesso aos documentos e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, equivaleria a conferir-lhes um direito potestativo de acionar o Poder Judiciário a qualquer tempo, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sociais. Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito.
No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos.
A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos.
Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 16/01/2006 (ID 116874730), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142858691
-
01/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142858691
-
28/03/2025 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
28/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138003072
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138003072
-
24/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003072
-
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 07:38
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 19:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 09:20
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124871605
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124871605
-
22/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124871605
-
14/11/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:26
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 08:09
Mov. [26] - Conclusão
-
02/11/2024 21:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416032-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2024 21:29
-
23/10/2024 18:29
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 18:00
Mov. [22] - Documento Analisado
-
04/10/2024 11:35
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 11:55
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2024 11:55
Mov. [19] - Encerrar análise
-
03/10/2024 10:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356392-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 10:09
-
12/09/2024 18:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 11:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 11:18
Mov. [15] - Documento Analisado
-
09/09/2024 14:12
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 10:43
Mov. [13] - Encerrar análise
-
09/09/2024 10:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 16:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304236-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2024 16:44
-
20/08/2024 12:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267463-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 12:31
-
13/08/2024 05:40
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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07/08/2024 21:18
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 15:05
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 12:53
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/08/2024 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/07/2024 15:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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