TJCE - 0220390-30.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 160037808
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 160037808
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0220390-30.2021.8.06.0001 Classe CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto [Pagamento em Consignação, Nota Promissória] Autor AUTOR: MARQUISE - HEMISPHERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Réu REU: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES RIBEIRO DA CUNHA, MARCIO GEORGE RIBEIRO DA CUNHA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160037808
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11/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/04/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140999732
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0220390-30.2021.8.06.0001 Classe CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto [Pagamento em Consignação, Nota Promissória] Autor AUTOR: MARQUISE - HEMISPHERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Réu REU: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES RIBEIRO DA CUNHA e outros 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de Consignação em Pagamento proposta por Marquise Hemisphere Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., em face de Márcio George Ribeiro da Cunha e Maria do Socorro Guimarães Ribeiro da Cunha, todos qualificados nos autos.
Extrai-se da exordial que os réus, proprietários de um imóvel, formalizaram com o autor um contrato de permuta.
A avença consistia na viabilização de um empreendimento imobiliário em que os réus disponibilizariam o terreno de sua propriedade ao autor que construiria e incorporaria um edifício residencial nele.
Assim, os réus transfeririam ao promovente a propriedade do imóvel enquanto este lhe daria em troca algumas unidades habitacionais no empreendimento, bem como, determinada quantia em dinheiro.
O instrumento da permuta previa que a transferência da propriedade do imóvel pertencente aos réus se daria através de escritura pública definitiva de compra e venda a ser quitada da seguinte forma: Valor total da transação: R$ 6.610.187,00 (seis milhões, seiscentos e dez mil, cento e oitenta e sete reais). Forma de pagamento inicial: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos em duas parcelas, sendo R$ 200.000,00 já recebidos e R$ 160.000,00 pagos no ato da assinatura do contrato. Parcelas subsequentes: Quatro parcelas de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 05/04/2015 e as demais nos mesmos dias dos meses seguintes. Saldo remanescente: R$ 5.610.187,00 (cinco milhões, seiscentos e dez mil, cento e oitenta e sete reais) a ser pago através de uma Nota Promissória com vencimento em 25/03/2021, vinculada à escritura em caráter "pro soluto". Narra ainda que, com o ajuste da permuta foram iniciadas as ações para viabilização da obra, no entanto, esta não fora concluída.
Faltando cerca de três meses para o termo fatal previsto na promissória e sendo evidente a impossibilidade da efetivação do acordo na forma prevista em contrato (com a disponibilização das unidades habitacionais aos réus) pois ainda não haviam iniciado a construção, buscou formalizar acordo com os consignados com vistas ao pagamento do título de crédito em questão, mas estes, se negaram a receber.
Assim, considerando que os réus não apresentaram a nota promissória para pagamento quando no seu vencimento, bem como, o caráter pro-soluto desta, o consignante ajuizou o presente feito.
Postula a autora: I.
O depósito da quantia de R$ 5.610.187,00 (cinco milhões, seiscentos e dez mil, cento e oitenta e sete reais); II.
A autorização para que os réus levantem o valor depositado ou ofereçam contestação; III.
A declaração de extinção da obrigação representada pela nota promissória; e IV.
A condenação dos réus nas verbas de estilo e honorários advocatícios.
Recebida a ação (pronunciamento de ID 122038342), determinou-se a citação e a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC.
Deferiu-se também a consignação dos numerários em juízo.
Citada a parte ré, realizou-se a audiência de conciliação, mas as partes não transigiram.
Ato contínuo, apresentou-se a contestação (ID 122038355).
Os réus alegam que a autora não cumpriu os prazos para a construção do empreendimento, conforme estabelecido no contrato de permuta e seus aditivos. Aduzem ainda que somente promoveram a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel da propriedade posto ser condição sine qua non a viabilização do empreendimento e que sua recusa poderia lhes ensejar a aplicação das sanções previstas no contrato de permuta. Argumentam também que a nota promissória, na forma como expedida, consistia em simples garantia ao cumprimento da obrigação (transferência das unidades imobiliárias aos réus). Sustentam que a escritura pública de compra e venda tinha caráter complementar ao contrato de permuta, e que este último previa que juntamente a emissão da nota promissória seria lavrada uma escritura de novação, confissão de dívida e dação em pagamento, contudo, tal contrato nunca fora elaborado, subsistindo apenas o título executivo em comento, que, nestes termos se classificaria "pro solvendo", e não "pro soluto".
Por fim, indicam que o valor consignado não reflete a permuta acordada.
Réplica à contestação acostada em documento de ID 122038373.
A autora reafirma a existência de novação devido à substituição das obrigações do contrato de permuta pela escritura de compra e venda que incluiu a nota promissória "pro soluto", conforme sua interpretação do artigo 360 do Código Civil. Também esclarece que os réus não apresentaram a cártula do título e pleiteia que, na ausência da exibição da nota promissória, se considere cumprida a obrigação.
Intimadas acerca da necessidade da dilação probatória, pleitearam a oitiva de testemunhas em audiência de instrução.
Os réus ainda retornaram ao feito para indicar fatos novos (ID 122042225). Informam que, diferentemente do que se narrou na exordial, o empreendimento seguiu seu curso, sendo então denominado "Hemisfere Residence" sem a reserva dos apartamentos que lhe seriam destinados. Destacam que, na forma da narrativa exordial, a promovente deixa implícito não haver previsão para a conclusão do empreendimento, todavia, em dois meses do ajuizamento desta demanda efetivou o registro a incorporação na matrícula do imóvel, o que viabilizaria a indicação dos imóveis que lhes cabiam. Infirmam que, considerando a sucessão dos fatos, existem indícios de que deliberadamente o autor teria deixado para promover a incorporação em momento posterior ao vencimento da promissória visando se desvencilhar da obrigação contratual de entrega das unidades habitacionais através do pagamento do título.
Ato continuo, realizou-se a primeira audiência de instrução (ID 122043242), onde foram ouvidas as testemunhas presentes.
Na mesma oportunidade os promovidos insistiram na oitiva pessoa dos representantes legais da promovente, o que ensejou a designação de novo ato.
A segunda audiência de instrução fora reduzida a termo constante em ID 122043262.
Apresentou-se no ato, como representante da promovente, Clóvis Macêdo Matoso Vilela Lima, que fora ouvido nesta qualidade.
No mesmo ato os promovidos indicaram que o aludido representante atuou como advogado nesta lide, o que foi verificado pelo juízo que, em face de tal irregularidade, indeferiu o depoimento pessoal e aplicou ao promovente as sanções pertinentes à ausência na presente audiência, inclusive, com a penalidade de confissão, a ser analisada por ocasião da sentença juntamente com as demais provas.
Concedeu-se prazo para apresentação de memoriais.
Nos memoriais finais da autora, esta reforçou os argumentos já expostos, insistindo na configuração de novação com a emissão da nota promissória em caráter "pro soluto" e citando jurisprudência que corrobora seu entendimento sobre a quitação da obrigação inicial.
Solicitou novamente a procedência da ação, com a declaração de extinção da obrigação e demais pedidos iniciais.
Nos memoriais finais dos réus, estes afirmaram que a consignatária agiu de má-fé ao tentar eximir-se das obrigações do contrato de permuta, insistindo que a nota promissória foi emitida apenas como garantia, sob o caráter "pro solvendo", aguardando a entrega das unidades prometidas.
Reiteraram que a escritura foi firmada de acordo com a praxe de mercado, vinculado à permuta, e criticaram a ação consignatória por não refletir o valor devido em permuta.
Foi abordada a questão da atuação do preposto da autora, que se revelou anteriormente advogado da mesma em outra fase do processo, levando à desconsideração de seu depoimento e à aplicação de penalidade de confissão.
Feitos os expedientes de praxe, voltaram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da confissão Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão.
Já o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução n. 02/2015 - CFOAB) dispõe eu seu artigo 25 que "É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.". Na espécie, infere-se que por intermédio da procuração de ID 122038336, foram outorgados a Clóvis Macedo Matoso Vilela Lima (OAB/CE nº 31.549) poderes específicos para representar os interesses do autor na qualidade de advogado. No entanto, em audiência de instrução o referido causídico se apresentou como preposto da autora.
Confrontado sobre tal questão o causídico, em primeira hora, negou ter atuado com patrono do feito e a posteriori, após ser confrontado acerca da ad judicia de ID 122038336, restringiu-se a indicar que se tratava de documento padrão emitido por seu antigo escritório, mas que, pessoalmente, não havia desempenhado seu mister nesta ação.
Naquela oportunidade o juízo lhe impôs a sanção da confissão, na forma do art. 385 da legislação processual cível.
Contudo, tratando-se de confissão ficta, o julgador não fica a ela vinculado, podendo considera-la como parte do arcabouço probatório levantado na ação, atribuindo-lhe o valor que, no caso, julgar apropriado (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, ao afirmar que: "A admissão de fatos, enquanto meio de prova, leva a uma presunção relativa de veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos" (STJ, REsp n. 464.041/SE, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, julgado em 16 de outubro de 2003, publicado no DJ de 3 de novembro de 2003, página 316).
Isto posto, prossigo. 2.2.
Do ato atentatório a dignidade da justiça Os réus imputam ao autor ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no art. 77, I e VI do códex processual cível. Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade; [...] VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Fundamenta a acusação indicando que [...] muito embora a consignante tenha afirmado, FALSAMENTE, na presente Ação de Consignação e aos consignados NÃO HAVER PREVISÃO PARA LANÇAMENTO, MUITO MENOS, REGISTRO DA INCORPORAÇÃO, já estavam oferecendo no mercado unidades do empreendimento, denominado "Hemisphere Residence".
Entretanto, extrai-se da exordial que a autora não negou o prosseguimento do empreendimento, apenas indicou não o finalizou no prazo disposto na cártula que fundamenta esta ação.
Cito trecho da peça inaugural: 5.
A Consignante prestou informações sobre os motivos da não construção do empreendimento, mas que ainda pretende construir nos imóveis que adquiriu no local, dentre os quais o imóvel adquirido junto ao Consignados, fez reuniões, encaminhou e-mails, cobrou uma resposta sobre a proposta apresentada, contudo, apenas ontem (24-03), às vésperas do vencimento da referida Nota Promissória, foi informado que o verdadeiro desejo dos Consignados é manter o estabelecido no contrato de permuta, tudo, conforme e-mails no anexo.(doc.03) A mera verificação de que o registro da incorporação ocorreu cerca de 02 (dois) meses após a propositura da presente ação, por si só, não tem força probatória pra configurar o ato atentatório.
Seria necessária a demonstração de que deliberadamente o autor deixou transcorrer o termo fatal da nota promissória para depois promover o registro da incorporação, com dolo de causar prejuízo aos consignados.
Não foi o caso.
Prossigo. 2.3.
Do mérito Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Em resumo, o autor pretende a consignação do pagamento de R$ 5.610.187,00 (cinco milhões, seiscentos e dez mil, cento e oitenta e sete reais) aos requeridos, para quitação de nota promissória emitida em favor destes em razão da venda de um imóvel que lhes pertencia.
Em relação à consignação em pagamento, importa mencionar que se encontra no âmbito do direito das obrigações, e tem a finalidade de permitir que o devedor ou terceiro exonere-se da qualidade de devedor e dos encargos inerentes a tal condição quando ocorrer uma das hipóteses legais que impeçam o pagamento ou entrega da coisa ao credor.
Sobre o cabimento da consignação em pagamento, o art. 335 do Código Civil dispõe: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - Se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A promovente indicou na exordial que o ajuizamento da ação se deu em razão da inviabilidade para o pagamento da dívida, afirmando que [...] o título não lhe foi apresentado para pagamento, quanto menos foi fornecida a competente conta bancária para a transferência da vultosa quantia de R$ 5.610.187,00 (cinco milhões, seiscentos e dez mil, cento e oitenta e sete reais).
E em complementação, extraindo-se os argumentos trazidos pela peça de bloqueio, verifica-se, de fato, a recusa no recebimento do valor. É caso de incidência do inciso I do artigo 355 do Código Civil.
A controvérsia cinge-se a verificação da motivação da recusa, se justa ou não.
Nesta senda, adianto ser caso de total improcedência dos pleitos autorais.
Explico.
A tese do autor sustenta que a nota promissória objeto desta lide fora emitida em caráter "pro soluto", servindo à quitação integral da dívida que possuía com os réus (para a compra do imóvel deles).
Assim, seria injusta a recusa dos réus em receberem o valor constante na cártula.
De fato, consta na escritura pública de compra e venda (ID 122045529) a previsão de que a promissória fora emitida em "pro soluto".
Vejamos: Que o preço certo e ajustado de R$ 6.610.187,00 (seis milhões, seiscentos e dez mil, cento e oitenta e sete reais) importância esta paga aos Outorgantes pela Outorgada da seguinte forma: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) já recebidos, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) recebidos neste ato, valores dos quais os Outorgantes dão plena e irrevogável quitação, 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) cada uma, sendo a primeira com vencimento para o dia 05/04/15, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, e o restante, ou seja, R$ 5.610.187,00 (cinco milhões, seiscentos e dez mil, cento e oitenta e sete reais) a ser pago através de 1 (uma) Nota Promissória com vencimento para o dia 25/03/2021, que fica vinculada a esta escritura em caráter "pro soluto", da qual os Outorgantes dão plena e irrevogável quitação. A nota promissória "pro soluto" tem, indubitavelmente, o escopo de solver a avença, edificando nova obrigação ao extinguir a obrigação contratual e inaugurando uma obrigação cambiária, adstrito o credor unicamente a execução deste título.
O civilista Cristiano Chaves elucida que: "Opera-se a cessão "pro soluto", que exonera o cedente da responsabilidade pelo adimplemento do crédito, ao conceder plena quitação do débito ao cessionário, não respondendo posteriormente pela boa ou má liquidação da prestação (art. 295 do CC)." (Manual de Direito Civil - Volume Único - Ed.
JusPodivm, 2022). Em outros termos, a expressão "pro soluto" se refere a títulos de crédito entregues com efeito de pagamento, equiparando-se a dinheiro, para fins de quitação e extinção da relação obrigacional.
Nessa toada, do exame perfunctório da escritura pública de compra e venda (ID 122045529), onde consta registro de que a nota promissória objeto da lide foi emitida em caráter "pro soluto", seria inteiramente factível conceber a extinção do liame obrigacional então existente e a gênese da relação cambial entre as partes, sendo esta a forma de pagamento eleita pelas partes. No entanto, um exame mais minucioso do caso em tela revela a inviabilidade de tal entendimento. É que os contratos e escrituras firmados pelos envolvidos devem ser interpretados como um único negócio jurídico, em consonância com o artigo 113 do Código Civil, que preceitua que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". No mesmo sentido, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Nessa linha de raciocínio, é imperativo observar que o objeto do contrato formalizado pelas partes, do qual decorrem tanto a escritura pública de compra e venda do imóvel quanto a promissória em questão, referia-se a uma permuta, e não a uma compra e venda propriamente dita. O fato de a quitação ter sido apenas parcialmente formalizada por meio de uma nota promissória "pro soluto" não altera a natureza do negócio jurídico subjacente.
Prova disso é que consta expressamente no CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA COM TORNA E OUTRAS AVENÇAS (ID 122043269) que o título executivo extrajudicial em questão seria emitido "[...] com data de vencimento futura que coincidirá com o prazo para entrega das unidades autônomas futuras do Empreendimento, está disposta na alínea "d" da cláusula 7.
DOS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO [...]".
A essência do negócio jurídico é clara, não se traduzindo a emissão da nota como forma efetiva de pagamento do saldo devedor, mas apenas como meio formal para a quitação do contrato de compra e venda.
Não se desconhece que a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio é a de que os títulos de crédito se dissociam do negócio subjacente.
Contudo, é imprescindível considerar que os princípios da autonomia e da abstração cambial que orientam essa dissociação dos títulos em relação ao negócio jurídico subjacente não são absolutos.
A bem da verdade, o título de crédito perde suas características de autonomia e abstração quando se constata, na conjuntura factual, sua expressa vinculação a um negócio jurídico, permitindo-se, nesses casos, que se debata a relação jurídica que lhe deu origem.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NOTA PROMISSÓRIA.
NÃO CIRCULAÇÃO.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
SEM EFEITO. 1.
Tratando-se de Notas Promissórias que não foram postas em circulação, mostra-se cabível a discussão da causa debendi. 2.
Recurso da autora conhecido e provido. (TJ-DF 07038257820208070020 DF 0703825-78.2020.8.07 .0020, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embargos à execução - Nota Promissória - Inexigibilidade - Vinculação a contrato de prestação de serviços - Exceção do contrato não cumprido - Art. 476 do Código Civil - Ônus da Prova. 1.
Se a nota promissória foi dada em garantia a um contrato e não circulou, não se pode falar de desvinculação ao negócio de origem e de autonomia da cambial. 2.
Quando não há circulação do título de crédito, suas características essenciais de cartularidade, literalidade e autonomia podem ser relativizadas. 3.
Tratando-se de nota promissória emitida pela embargante, em favor do embargado, para o pagamento de serviços de assessoria financeira e comercial, o direito de exigir o pagamento da cambial dependia da demonstração do cumprimento das obrigações contratuais, o que não ocorreu, sendo caso de exceção do contrato não cumprido.
Inteligência dos artigos 476 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10118556220208260032 SP 1011855-62 .2020.8.26.0032, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 29/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO ESTAMPADO EM NOTA PROMISSÓRIA - PARTE EXECUTADA/BENEFICIÁRIA NA CÁRTULA - PARTE EXEQUENTE/EMITENTE DA CÁRTULA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS DOS EXEQUENTES (EMITENTE E AVALISTA) NA NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - PEDIDO - EXIBIÇÃO DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES AOS EMITENTES - CABIMENTO - FINALIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. - A nota promissória é uma promessa incondicional e direta de pagamento feita pelo devedor ao seu credor, configurada em um título de crédito, no qual o emitente se obriga a pagar ao beneficiário ou à sua ordem, a soma em dinheiro constante da cártula.
Por isso, a nota promissória é título de crédito autônomo e abstrato, possuindo, portanto, plena eficácia de título executivo, nos termos do art. 784, I do CPC/15 - Por força dos princípios da autonomia e da abstração, a nota promissória posta em circulação desprende-se da causa que lhe deu origem, razão pela qual são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé as exceções pessoais eventualmente existentes entre o beneficiário original e o emitente -
Por outro lado, quando a nota promissória ainda não houver circulado, como no caso dos autos, permanece atrelada à relação jurídica originária, autorizando a discussão da causa debendi - Tendo em vista que o negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória pode ser objeto de discussão judicial, já que não circulou; que tal título de crédito normalmente garante ou corporifica ele mesmo uma operação de crédito; e que os emitentes, ora agravantes, alegam que não emitiram o referido título e que são falsas as assinaturas à cártula apostas (do emitente e da avalista); cabe à beneficiária, ora agravante, a demonstração da existência da causa debendi válida, o que deverá ser feito através da exibição dos documentos que comprovem a transferência de valores aos emitentes e que teria ensejado a emissão da nota promissória . (TJ-MG - AI: 10000160630570003 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018). É fato que o título de crédito, a despeito de previsão contratual diversa, foi emitido em modalidade "pro solvendo", isto é, com objetivo de pagamento, para solver uma dívida, visando a transferência da propriedade em favor do consignante e a viabilização do empreendimento, e não em modalidade "pro soluto", que extingue a obrigação inicial, independentemente de qualquer evento posterior.
Após a emissão da promissória o requerente seguia obrigado a disponibilização dos apartamentos acordados com os consignados.
Não há margem para interpretações diversas.
A nota promissória foi emitida com o evidente propósito de garantir a permuta.
Pretendia-se, inclusive, a celebração de novo acordo, especificando os termos do pagamento da dívida, então materializada no título de crédito (Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida e Dação em Pagamento).
Tal intento é demonstrado pela cláusula 9.1 do referido contrato (ID 122043269).
Transcrevo-a, enfatizando trechos relevantes: DA ESCRITURA DEFINITIVA: 9.1 - Face à finalidade precípua desta avença, qual seja, a de promover a implantação do Empreendimento Imobiliário, tal como retro ajustado, obrigam-se as partes contratantes, reciprocamente, a promover a lavratura e assinatura da competente Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda, com entrega, pela MARQUISE, de nota promissória em caráter pró-soluto no valor equivalente ao percentual de permuta de 15,79%, nos termos previstos na cláusula 2.2.2, utilizando o valor base para conversão monetária o previsto na cláusula 3.5, com data de vencimento futura que coincidirá com o prazo para entrega das unidades autônomas futuras do Empreendimento, está disposta na alínea "d" da cláusula 7.
DOS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, e simultânea assinatura de Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida e Dação em Pagamento (em atendimento à Instrução Normativa de nº. 107/88 da Secretaria da Receita Federal), escritura esta que ratificará TODAS as cláusulas do presente instrumento o qual terá caráter complementar a mencionada escritura, em até 10 (dez) dias contados da data da solicitação formulada pela MARQUISE e desde que superadas todas as condições suspensivas ajustadas neste contrato, ocasião em que o(a)(s) PROPRIETÁRIO(S) deverá(ão), sob sua responsabilidade, reapresentar à MARQUISE, devidamente atualizados, os documentos previstos na cláusula 8 - DA DOCUMENTAÇÃO. (GRIFO MEU). Outrossim o montante inscrito no título corresponde ao "percentual de permuta de 15,79% (quinze vírgula setenta e nove por cento), em conformidade com o estipulado na cláusula 3.2.2" (conforme a cláusula suso mencionada).
Impende ressaltar que a referência precisa seria à cláusula 3.2.2 (uma vez que a cláusula 2.2.2 sequer aborda percentuais de permuta), a qual transcrevo a seguir: 3.2.2- A MARQUISE entregará em contrapartida pela outorga do IMÓVEL onde será realizado o Empreendimento , o percentual de 18,60% de permuta, sendo 15,79 % em permuta física no local e 2,81 % em torna financeira, estas calculadas sobre a área privativa de projeto arquitetônico do Empreendimento Imobiliário , a ser aprovado pela MARQUISE nos respectivos órgãos competentes e a suas expensas , que realizar no imóvel objeto da permuta , a seu exclusivo critério , seja no tocante a uma única incorporação ou às diversas incorporações implantadas em cada uma das áreas resultantes de eventual desmembramento realizado no âmbito do (s) terreno (s). É questão de preclusão lógica.
Os consignados deram a propriedade de seu imóvel em troca de 18,60% do empreendimento imobiliário idealizado pelos autores.
Este percentual seria quitado de 2 formas.
Parte em dinheiro (denominada "torna financeira" na proporção de 2,81%) e parte em apartamentos (denominada "permuta física" na proporção de 15,79%).
No primeiro aditivo (ID 122045542) do contrato são discriminados os apartamentos que comporiam o percentual da "permuta física" (15,79%): 1.2 Pelo presente instrumento, a MARQUISE entregará, correspondente aos 15,79% da permuta física no local, seis (06) unidades autônomas, são elas: as unidades 1901 e 1902 referente ao último pavimento, cada uma contando com três (03) vagas de garagem; as unidades 1101 e 1102 cada uma contando com duas (02) vagas de garagem e as unidades 1001 e 1002 cada uma contando com duas (02) vagas de garagem. Como fora necessária a transferência do imóvel dos réus para o autor, com vistas ao desenvolvimento do projeto, e os apartamentos ainda não estavam prontos, emitiu-se a nota promissória que fundamenta esta consignação, constando expressamente no contrato, que seu valor correspondia "[...] ao percentual de permuta de 15,79%, nos termos previstos na cláusula 2.2.2 (sic), utilizando o valor base para conversão monetária o previsto na cláusula 3.5, com data de vencimento futura que coincidirá com o prazo para entrega das unidades autônomas futuras do Empreendimento [...]" (Cláusula 9.1 do Contrato Particular de Promessa de Permuta com Torna e Outras Avenças - ID 122043269).
Assim, tenho por justa a recusa imposta pelos consignados. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes, desde já, em 20% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA/CE, 20 de março de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140999732
-
02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140999732
-
24/03/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 22:38
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/08/2024 13:35
Mov. [115] - Concluso para Sentença
-
04/07/2024 18:02
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2024 14:24
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 19:47
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058734-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/05/2024 19:26
-
23/04/2024 19:30
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012771-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/04/2024 19:27
-
02/04/2024 16:43
Mov. [110] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
02/04/2024 16:07
Mov. [109] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 10:11
Mov. [108] - Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 10:07
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 14:13
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2024 14:06
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
01/10/2023 21:02
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2023 11:48
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/09/2023 11:48
Mov. [102] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/09/2023 11:38
Mov. [101] - Documento
-
29/09/2023 11:47
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 11:46
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/09/2023 10:34
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
26/09/2023 10:34
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2023 18:47
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
18/09/2023 10:17
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/09/2023 10:17
Mov. [94] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/09/2023 10:35
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/176884-3 Situacao: Nao cumprido em 18/09/2023 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
25/08/2023 21:17
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 14:02
Mov. [91] - Concluso para Sentença
-
24/08/2023 01:49
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 17:32
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/161406-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
23/08/2023 17:30
Mov. [88] - Documento Analisado
-
23/08/2023 17:22
Mov. [87] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
23/08/2023 17:13
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 16:51
Mov. [85] - Audiência Designada | Instrucao Data: 02/04/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/08/2023 15:41
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02277697-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 15:30
-
14/08/2023 10:44
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/08/2023 10:43
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/08/2023 10:43
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/08/2023 16:44
Mov. [80] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
11/08/2023 16:42
Mov. [79] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
11/08/2023 16:40
Mov. [78] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
11/08/2023 12:30
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
10/08/2023 19:35
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/08/2023 19:35
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/08/2023 19:30
Mov. [74] - Documento
-
08/08/2023 18:10
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
08/08/2023 17:48
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/08/2023 17:47
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/08/2023 17:45
Mov. [70] - Documento
-
07/08/2023 11:26
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02240943-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/08/2023 11:00
-
07/08/2023 10:02
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2023 atraves da guia n 001.1493606-22 no valor de 115,34
-
04/08/2023 20:30
Mov. [67] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1493606-22 - Custas Intermediarias
-
03/08/2023 21:16
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 11:45
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 06:58
Mov. [64] - Documento Analisado
-
01/08/2023 15:16
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/144495-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
01/08/2023 13:44
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/144318-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
01/08/2023 13:29
Mov. [61] - Documento Analisado
-
31/07/2023 10:58
Mov. [60] - Mero expediente | Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas na peticao de fls. 204/205 para comparecerem a audiencia de instrucao designada para o dia 23/08/2023 as 16:00h. Expediente necessario.
-
31/07/2023 08:07
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02224054-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 07:45
-
27/07/2023 18:01
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220102-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 17:26
-
25/07/2023 11:57
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 18:58
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 07:15
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02208375-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 06:41
-
06/07/2023 13:06
Mov. [54] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/08/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/03/2023 11:50
Mov. [53] - Encerrar análise
-
26/01/2023 18:03
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01834299-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 17:52
-
16/01/2023 19:20
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01813863-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 18:57
-
12/12/2022 20:29
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0809/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
-
09/12/2022 01:45
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 14:01
Mov. [48] - Documento Analisado
-
07/12/2022 17:49
Mov. [47] - Mero expediente | R.H. Acolho requerimento da parte e determino a designacao de audiencia de instrucao e julgamento, devendo as partes arrolarem suas testemunhas no prazo de 15 dias, conforme artigo 357, 4 do CPC.
-
07/12/2022 12:17
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 09:41
Mov. [45] - Conclusão
-
17/05/2022 10:26
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2022 11:38
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/05/2022 11:37
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/05/2022 19:05
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02060026-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 18:39
-
06/04/2022 19:18
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 13:33
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 00:40
Mov. [38] - Documento Analisado
-
31/03/2022 18:41
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 11:10
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 16:25
Mov. [35] - Certidão emitida
-
22/10/2021 16:24
Mov. [34] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR015113423BY Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Socorro Guimaraes Ribeiro da Cunha Diligencia : 05/07/2021
-
22/10/2021 16:24
Mov. [33] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR015113410BY Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Marcio George Ribeiro da Cunha Diligencia : 05/07/2021
-
20/09/2021 18:28
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2021 13:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02311789-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2021 13:02
-
01/09/2021 13:23
Mov. [30] - Apensado | Apenso o processo 0241834-22.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
-
23/08/2021 20:54
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02261563-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2021 20:28
-
03/08/2021 12:03
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/08/2021 11:35
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/08/2021 10:50
Mov. [26] - Documento
-
08/07/2021 11:08
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/07/2021 11:08
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/07/2021 20:58
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2021 16:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02130303-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2021 15:41
-
11/06/2021 19:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629
-
10/06/2021 14:38
Mov. [20] - Certidão emitida
-
10/06/2021 14:38
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/06/2021 11:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 11:10
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
10/06/2021 11:08
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
10/06/2021 10:29
Mov. [15] - Documento Analisado
-
09/06/2021 16:02
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 19:51
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0138/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
-
16/04/2021 17:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 01:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 16:55
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/08/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
15/04/2021 12:02
Mov. [9] - Documento Analisado
-
12/04/2021 14:30
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2021 14:30
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 17:50
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2021 17:34
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01962481-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/03/2021 17:22
-
29/03/2021 14:10
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/03/2021 atraves da guia n 001.1217226-00 no valor de 9.398,54
-
26/03/2021 14:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1217226-00 - Custas Iniciais
-
26/03/2021 14:36
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2021 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
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R$ 0,00
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