TJCE - 3016879-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166388618
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166388618
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04/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016879-15.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): ANTONIO THIAGO ALVES DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): EZZE SEGUROS S.A. e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA proposta por ANTONIO THIAGO ALVES DE SOUSA, em face de EZZE SEGUROS S.A e 99 TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o Autor relata possuir cadastro de motorista junto à plataforma de tecnologia promovida Narra que, em 07/05/2024, teria se envolvido em acidente de trânsito durante viagem intermediada pelo aplicativo.
Em razão do acidente, afirma que sofreu traumas na mão esquerda, fazendo tratamento conservador, o que refletiu em uma redução de 25% da mão esquerda.
Afirma, por fim, que as demandadas não teriam prestado qualquer tipo de auxílio. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação das Rés ao pagamento pelos supostos danos morais e materiais experimentados. Contestação da Ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ao ID nº EZZE SEGUROS S.A, preliminarmente, alegou falta de interesse processual e legitimidade ativa do autor.
No mérito, sustenta que a parte autora não encaminhou a totalidade dos documentos necessários para a regulação, o que vai de encontro ao disposto no contrato firmado entre as partes.
Roga pela improcedência da ação. Contestação da Ré 99 TECNOLOGIA LTDA ao ID nº 160284848, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o dano foi cometido por terceiro, não havendo responsabilidade civil da promovida.
Pugna pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 162459807. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No processo em epígrafe, a requerida EZZE SEGUROS S.A, suscitou preliminar de carência da ação, sustentando a necessidade de requerimento prévio com o envio de todos os documentos e ausência de negativa pela seguradora. Compulsando os autos verifica-se que no ID n º162459814, o autor anexou apenas a comunicação do sinistro, cuja informação constante no documento expressa a necessidade de envio dos documentos solicitados. Contudo, vislumbro que não há provas de que o promovente realizou o envio dos documentos requeridos.
Saliento que é ônus do promovente comprovar o envio dos referidos documentos, visto que não há como exigir da parte promovida a comprovação de que autor não enviou os documentos, pois se trata de prova negativa.
Pondera-se que o aviso administrativo com o envio de todos os documentos necessários, bem como a negativa de pagamento da indenização pela via administrativa, é indispensável à propositura da ação, de modo que a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora com o devido envio da documentação a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização (a cobertura pretendida), impede o regular exercício do direito de ação.
Desse modo, a seguradora não conseguiu, sequer, avaliar a existência de cobertura legal e contratual, visto que a seguradora só deve efetuar o pagamento após a apresentação do aviso e da documentação completa, que lhe permitirá analisar adequadamente o ocorrido. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgamento: 03 de outubro de 2023, DJe: 09/10/2023)" Diante disso, não havendo demonstração de que houve o envio da documentação, bem como a negativa da seguradora, não há como acolher uma pretensão que não é resistida, devendo ser destacado que a seguradora demonstrou que não houve a negativa, visto que o autor sequer enviou a documentação necessária e solicitada. Cabe destacar que era ônus da parte autora comprovar a realização dos pedidos administrativos por meio do protocolo, sob pena de obrigar o requerido a comprovar um fato negativo, isto é, a não existência de requerimento administrativo, sendo considerado uma prova diabólica.
Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que o acionamento judicial deu-se antes do cumprimento das exigências mínimas previstas contratualmente para a análise do pedido administrativo, caracterizando a ausência de pretensão resistida e tornando a via judicial prematura.
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, sendo, portanto, suspensa a cobrança, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro à parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 24 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166388618
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24/07/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161039636
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161039636
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CERTIDÃO Fica certificado que o processo foi remetido ao Gabinete, para análise dos autos retornados do CEJUSC. Operação realizada pelo o usuário FRANCISCO GILBERTO BRITO TEIXEIRA. Certidão gerada automaticamente pelo sistema. -
30/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161039636
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27/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 06:27
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145024804
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145024804
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3016879-15.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Seguro] AUTOR: ANTONIO THIAGO ALVES DE SOUSA REU: EZZE SEGUROS S.A., 99 TECNOLOGIA LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 22/05/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
08/04/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145024804
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08/04/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138939834
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03/04/2025 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016879-15.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): ANTONIO THIAGO ALVES DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): EZZE SEGUROS S.A. e outros Recebo a presente ação, haja vista que, ao menos, aparentemente, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, conforme documento anexado de ID nº 138918830, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 14 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138939834
-
02/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138939834
-
14/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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