TJCE - 0283124-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168796726
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168796726
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29/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0283124-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: FRANCISCO WLADIMYR ALVES DOS SANTOS Réu: AMERICA ASSISTENCIA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 14 de agosto de 2025 Sara Beatriz Silva Gondim Aguiar Diretora de Secretaria/Gabinete -
28/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168796726
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22/08/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FELISBERTO ALEXANDRE ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/04/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 137983639
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0283124-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: FRANCISCO WLADIMYR ALVES DOS SANTOS Réu: AMERICA ASSISTENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO WLADIMYR ALVES DOS SANTOS em face da CORRETORA DE SEGURO AMERICA PROTEÇÃO VEICULAR, alegando que adquiriu uma motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD e contratou um seguro com a parte Requerida, tendo pago regularmente as mensalidades.
No entanto, em 15 de agosto de 2023, a motocicleta foi furtada em frente à sua residência e, após comunicar o sinistro e apresentar toda a documentação exigida, teve seu pedido de indenização negado sob a alegação de que o veículo não possuía rastreador. O autor sustenta que a instalação do rastreador era de responsabilidade da seguradora e que, mesmo após reiteradas cobranças, o equipamento não foi instalado.
Alega, ainda, que a negativa do pagamento do prêmio caracteriza descumprimento contratual e prática abusiva por parte da ré, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer: A) A Concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova; B) O Reconhecimento da obrigação propter rem em favor do autor; C) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; D) A Condenação da requerida ao pagamento do valor total de R$ 68.250,09, referentes à indenização do seguro, danos morais, lucros cessantes e prejuízos financeiros decorrentes do furto da motocicleta. G) O Reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais. H) A Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Despacho de id. 119879176 deferiu o benefício da justiça gratuita ao promovente, remeteu o processo para a CEJUSC e determinou a citação. Realizada a audiência, as partes não transigiram (ID nº 119879197). Em sede de contestação (id. 119879202), a parte requerida alega que o autor não cumpriu as obrigações contratuais exigidas para ter direito à indenização pelo furto de sua motocicleta.
A defesa sustenta que o autor ingressou na associação em 02/06/2023 e teve seu veículo furtado em 15/08/2023, mas somente comunicou formalmente o evento seis dias depois.
Após análise, a seguradora constatou que o autor não havia instalado o rastreador obrigatório, descumprindo cláusula essencial do contrato, o que caracterizou um agravamento do risco e justificou a negativa do pagamento. A contestação enfatiza que o autor foi diversas vezes alertado sobre a necessidade da instalação do rastreador, conforme previsto no Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo (PAM).
A ré argumenta que a instalação do rastreador era uma condição essencial para a cobertura do seguro e que, ao não cumprir essa obrigação, o autor assumiu integralmente o risco da perda do bem. A seguradora também afirma que o autor age de má-fé ao pleitear indenização por danos morais e lucros cessantes, sem apresentar comprovação robusta do alegado prejuízo financeiro.
Alega que os valores requeridos são exorbitantes e configuram tentativa de enriquecimento sem causa. Além disso, a contestação argumenta que não se trata de um contrato de seguro convencional, mas de uma associação sem fins lucrativos, baseada no mutualismo entre os associados, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a ré requer: a improcedência total da ação, o afastamento da aplicação do CDC, a condenação do autor por litigância de má-fé, o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além da condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Na réplica, o autor refuta os argumentos da contestação, reafirmando que sempre buscou a instalação do rastreador, mas que a requerida negligenciou essa obrigação, impedindo a correta proteção do veículo. Argumenta que a negativa do pagamento da indenização configura enriquecimento ilícito da ré, violando a boa-fé objetiva.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requer a inversão do ônus da prova, pois há evidente relação de consumo. Sustenta que a omissão da requerida causou danos morais ao autor, agravados pela frustração legítima da expectativa de cobertura do seguro.
Por fim, reitera os pedidos da inicial, incluindo a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, danos morais e lucros cessantes. Decisão de saneamento de id. 119879213 reconhecendo a relação consumerista com a inversão do ônus da prova.
Determinou, ainda, a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir. As partes foram devidamente intimadas da decisão de saneamento, no entanto, após, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão ID nº 136310818. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. Ratifico a aplicação do CDC; considerando que a parte requerida oferece serviços de proteção veicular, sendo enquadrada como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, do CDC, enquanto o autor é destinatário final do serviço, caracterizando-se como consumidor (art. 2º, do CDC). Indefiro o pedido de reconhecimento da obrigação propter rem, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual e pessoal, não se tratando de uma obrigação vinculada ao bem segurado.
Assim, a obrigação da requerida decorre do contrato firmado entre as partes e não do fato de o autor ser proprietário ou possuidor do veículo. Tem-se incialmente que a controvérsia da lide reside na responsabilidade da requerida, América Proteção Veicular, pela negativa de cobertura securitária sob a alegação de que o autor não instalou o rastreador, mesmo diante da alegação deste de que a instalação dependia de providências da própria ré. Constata-se, a partir da documentação anexada aos autos, a verossimilhança das alegações do autor; em especial, o documento ID nº 119880025 evidencia que o autor, diante da demora na instalação do rastreador, entrou em contato com representantes da requerida para questionar sobre a marcação do serviço.
Tal fato demonstra que o autor tomou as providências necessárias para viabilizar a instalação do equipamento, mas não obteve resposta ou atendimento adequado por parte da requerida. Dessa forma, ao contrário do que a requerida pretende fazer crer, não houve inércia por parte do autor. Além disso, a documentação apresentada nos autos, que supostamente comprovariam as notificações enviadas ao autor (página 2 do documento ID nº 119879205, documento ID nº 119879203), consistem apenas em uma tela sistêmica e documento, desprovidos de força probatória.
Não foram juntados aos autos comprovantes de envio ou de recebimento das correspondências, o que impede a conclusão de que a requerida realmente tomou as providências necessárias para viabilizar a instalação do rastreador. A demandada detinha a obrigação de garantir a instalação do rastreador como parte integrante do contrato, e sua omissão caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando sua responsabilidade objetiva pelo dano causado ao autor, conforme o art. 14, do CDC. Ademais, a exigência do rastreador como condição para a cobertura securitária, sem que a requerida providenciasse a instalação, configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). A cláusula 10ª, página quatro do documento ID nº 119880029, que transfere ao contratante o ônus de agendar a instalação do rastreador tem nítido caráter abusivo, pois apenas sobrecarrega o contratante. Veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
Cláusula de proteção antifurto condicionada à instalação de rastreador veicular.
Ré que assumiu a responsabilidade de enviar equipamento rastreador e técnico de sua confiança para a instalação do equipamento na motocicleta segurada.
Demora no envio e instalação de tal equipamento.
Superveniência de furto da motocicleta antes da instalação do equipamento.
Recusa de cobertura anti-furto pela Ré com base na ausência da instalação do rastreador.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO Relação de consumo.
Nulidade da cláusula de eleição de foro.
Dificuldade de defesa do consumidor no caso.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Princípio do livre convencimento motivado do Juiz.
Sentença mantida.
DANOS MATERIAIS.
Ocorrência.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ré que não comprovou responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiro pela falta da instalação do rastreador.
Ré que não pode aproveitar-se da própria demora na instalação do equipamento para eximir-se da obrigação de pagamento de indenização contratualmente prevista.
Precedentes do TJ-SP.
DANOS MORAIS.
Incorrência.
Meros dissabores inerentes ao mercado de veículos.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO Relação de consumo.
Nulidade da cláusula de eleição de foro.
Dificuldade de defesa do consumidor no caso.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Princípio do livre convencimento motivado do Juiz.
Sentença mantida.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 1007537-24.2023.8.26.0002, da 28a Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rel.
Berenice Marcondes Cesar, j. 31.1.24.). Constata-se, a partir da documentação ID nº 119879205, que o autor comunicou à requerida o furto do veículo no próprio dia em que o crime ocorreu, ou seja, em 15/08/2023.
Dessa forma, não procede a alegação da defesa de que a comunicação do sinistro teria sido feita apenas seis dias após o ocorrido. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, do CDC, não exige a comprovação de culpa, bastando a presença dos seguintes requisitos: (i) a existência de uma relação de consumo; (ii) a prestação defeituosa do serviço; e (iii) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, todos esses elementos estão presentes, uma vez que a ré, na condição de fornecedora, deixou de cumprir sua obrigação essencial de providenciar a instalação do rastreador e pagar o seguro contratado, gerando o prejuízo ao autor. O nexo causal se configura pelo fato de que a não instalação do rastreador foi a justificativa utilizada pela requerida para negar a indenização securitária.
Ora, se a requerida exigia tal dispositivo como requisito para a cobertura, deveria ter tomado todas as medidas para sua devida instalação.
A omissão nesse sentido reflete uma falha na prestação do serviço, imputando-lhe a responsabilidade pelo prejuízo experimentado pelo consumidor. A defesa alega que o autor não cumpriu com sua obrigação de instalar o rastreador; porém, resta claro nos autos que a omissão partiu da própria requerida, que não forneceu meios adequados para que tal instalação ocorresse.
Dessa forma, não pode a requerida se beneficiar de sua própria torpeza para negar a cobertura securitária. Portanto, o dano material restou demonstrado pelo valor de mercado do veículo, sendo devida a indenização no montante de R$ 20.308,00 (vinte mil trezentos e oito reais), conforme pleiteado. Quanto ao dano moral, este se configura pela angústia sofrida pelo autor ao ser privado do bem, não por sua própria culpa, mas por uma falha da requerida em cumprir com suas obrigações contratuais.
Assim, é cabível a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere ao pedido de lucros cessantes, embora o autor tenha alegado que utilizava a motocicleta como meio de trabalho, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar de forma concreta os prejuízos reais suportados.
A documentação apresentada com a inicial se limita a indicar valores sem detalhamento suficiente que demonstre a exata perda financeira sofrida. Conforme entendimento consolidado, a condenação por lucros cessantes não pode se basear exclusivamente em presunções, probabilidades ou estimativas sem lastro probatório adequado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os lucros cessantes devem ser demonstrados de maneira objetiva, não podendo se fundamentar em hipóteses abstratas. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO .
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1 .438.408/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) . 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Diante da ausência de comprovação concreta dos rendimentos efetivamente perdidos e considerando que o valor de lucros cessantes não pode depender de mera probabilidade ou conjectura, INDEFIRO o pedido de indenização a esse título. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Promovente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR a: Pagar ao autor a quantia de R$ 20.308,00 (vinte mil trezentos e oito reais), a título de indenização material pelo furto do veículo, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (15/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação objetiva do prejuízo real sofrido pelo autor; Indefiro o pedido de reconhecimento da obrigação propter rem, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual e pessoal, não se tratando de uma obrigação vinculada ao bem segurado. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 10 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137983639
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02/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137983639
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28/03/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 13:50
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/08/2024 09:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 11:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:18
Mov. [27] - Documento Analisado
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16/08/2024 12:29
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:33
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2024 19:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210962-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 19:22
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01/07/2024 23:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:13
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0304/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as pags. 154/179, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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28/06/2024 09:09
Mov. [21] - Documento Analisado
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12/06/2024 16:08
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as pags. 154/179, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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10/04/2024 12:49
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 12:49
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2024 11:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959039-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/03/2024 11:00
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15/03/2024 15:18
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 15:51
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/03/2024 15:10
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/03/2024 14:34
Mov. [13] - Documento
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13/03/2024 12:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932038-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/03/2024 12:31
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08/02/2024 16:23
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/02/2024 14:37
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/01/2024 19:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:18
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:47
Mov. [7] - Encerrar análise
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13/12/2023 10:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 09:32
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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12/12/2023 10:51
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/12/2023 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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