TJCE - 0051120-16.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA SOUSA MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de APARECILLA LINHARES DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EVARISTO SALES PINTO MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19775240
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19775240
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0051120-16.2021.8.06.0160 APELANTE: MARIA SOUSA MACEDO APELADO: APARECILLA LINHARES DE ALMEIDA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO FIRMADO EM 2020.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA E DOENÇA DE ALZHEIMER.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES.
DOCUMENTO PÚBLICO LAVRADO POR TABELIÃO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RELATÓRIOS MÉDICOS FORMULADOS EM 2021 QUE ATESTAM CAPACIDADE E SAÚDE MENTAL AO TEMPO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LAUDO DE INCAPACIDADE FORMULADO APENAS EM 2022, DOIS ANOS APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO RETROAGE PARA A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA.
DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS DÚBIAS E INCONCLUSIVAS.
PREVALÊNCIA E MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, que julgou improcedente o pedido, sob fundamento da inexistência de comprovação mínima da incapacidade civil da doadora no momento em que realizado o contrato de doação com reserva de usufruto vitalício.
Sustenta a autora, ora apelante, que a doação realizada por uma senhora de 94 (noventa e quatro) anos à época, está eivada de vício, posto que, em razão da idade avançada e da doença de Alzheimer, a doadora contava apenas com breves momentos de lucidez, o que impõe a declaração de nulidade do negócio firmado. 2.
Em análise das provas dos autos, observa-se que consta Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários e Doação e Reserva de Usufruto Vitalício (ID nº: 18557876, fls. 3/6), em que consta a expressa doação em 03 de abril de 2020, por parte da Sra.
Maria Rodrigues de Souza, por estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, figurando como outorgada-donatária, Lunária Linhares Magalhães, com reserva de usufruto do imóvel à Sra.
Maria Rodrigues, perdurando até seu falecimento.
Neste ponto, é crucial ressaltar que a escritura pública é um documento dotado de fé pública e é um meio válido para os negócios jurídicos entre partes capazes. 3.
A declaração voluntária feita pelas partes perante o Tabelião ou seu substituto legal confirma a existência do negócio jurídico entabulado e tem validade jurídica, e sua presunção de veracidade pode ser contestada, desde que haja evidências de vícios na manifestação de vontade.
Para tanto, a responsabilidade de provar tais irregularidades recai sobre a parte que as alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Com base em tal premissa, a alegação genérica de que ao tempo do negócio jurídico firmado, a parte já sofria de confusão mental, não é suficiente, uma vez que os próprios documentos de boletins médicos atestam o oposto. 4.
Foram realizados estudos sociais e relatório psicossocial com a Sra.
Maria Rodrigues, juntados nestes autos às fls. 105-107.
No primeiro, realizado em 06/06/2021, afirmou-se: "chegamos a conversar com a Sra.
Maria Rodrigues.
Apresentava-se bem, mesmo com as limitações do envelhecimento que a deixam mais vulnerável.
Relatou um pouco de sua vida passada, cantou músicas que gosta de ouvir entre outros assuntos que conversamos e a deixaram feliz".
O segundo, realizado em 28/05/2021, assim consta: "(...) dialogamos com a Sra.
Maria Rodrigues, que alegremente nos recebeu, e nos comoveu com seu relato de vida, seu acolhimento, e a leveza de seu canto.
Encontrava-se bem vestida, visivelmente bem nutrida e bem cuidada.
Faz uso regular de medicação, e mantém alimentação equilibrada.
Apresenta memória preservada.
Facilidade de interação e demonstrou manter uma relação saudável e afetiva com a Sra.
Aparecida e família.
Relatou também gostar bastante da tranquilidade do interior, onde reside há quase um ano". 5.
Objetivamente, a prova técnica dos autos afasta atese de incapacidade civil para manifestação de vontade ao tempo do negócio realizado, estando o laudo acostado às fls. 80/82 indicando a incapacidade somente 2 anos após a doação, realizada em 2020, o que impede seus efeitos retroativos, posto que, ainda que houvesse sentença nos autos da ação de interdição, esta teria apenas efeitos ex nunc, não retroativos. 6.
Adicionalmente, as provas testemunhais são contraditórias, conforme bem assinalou o juízo de origem, o que denota que a única prova técnica e documental que milita em favor da autora, ora apelante, somente atesta a incapacidade da Sra.
Maria Rodrigues a partir do ano de 2022, dois anos após o negócio jurídico firmado em abril de 2020, não podendo retroagir de forma presumida para os atos praticados quando inexistente o laudo.
Ademais, em sentido opostos, os estudos sociais e relatórios psicossocial, formulados no ano de 2021, portanto mais próximos da data do negócio jurídico celebrado, atestam que a Sra.
Maria Rodrigues detinha saúde mental compatível com pessoa lúcida, inexistindo prova em sentido contrário, o que impõe a manutenção da validade do negócio jurídico. 7.
Apelo conhecido e não provido, sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOUSA MACEDO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria (CE), que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, julgou improcedente o pedido, sob fundamento da inexistência de comprovação mínima da incapacidade civil da doadora no momento em que realizado o contrato de doação. A autora interpôs recurso apelatório (Id nº: 18558222), alegando que o Alzheimer é uma doença neurodegenerativa, progressiva e sem cura, afirmando que antes de ter declarado a incapacidade mental, a Sra.
Maria Rodrigues doou imóvel a ré, arguindo que, de acordo com os laudos técnicos, a doadora já era incapaz ao tempo da doação, tornando nulo o negócio em questão.
Por fim, pede a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões (Id nº: 18558228), a parte requerida reitera os termos da defesa, aduzindo, em suma, que a época da doação, a doadora gozava plenamente de suas faculdades mentais, e atuou conforme sua capacidade civil, autonomia e liberdade para dispor de seus bens. É o relatório. VOTO Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme já relatado, trata-se na origem de ação anulatória de negócio jurídico, aduzindo a parte autora que é sobrinha da Senhora Maria Rodrigues, possuidora de duas casas na Travessa 15 de novembro, 661, Alto da Bela Vista, Catunda, Ceará, ocasião em que a Sra.
Maria Rodrigues doôu o terreno e a casa onde residia para a menor Lunária, filha da Sra.
Aparecilla, pessoa responsável pelos cuidados da idosa. Sustenta a autora que a doação realizada por uma senhora de 94 (noventa e quatro anos à época, está eivada de vício, posto que, em razão da idade avançada e da doença de Alzheimer, a doadora contava apenas com breves momentos de lucidez, o que impõe a declaração de nulidade do negócio firmado. Em sentença, o d.
Julgador, com base no ônus da prova e das provas produzidas nos autos, julgou improcedente a pretensão autoral, arguindo a inexistência de vício no negócio firmado. Nas razões da apelação, a autora afirma que o Alzheimer é uma doença neurodegenerativa, progressiva e sem cura, arguindo que antes de ter declarado a incapacidade mental, a Sra.
Maria Rodrigues doou imóvel a ré, e, de acordo com os laudos técnicos, a doadora já era incapaz ao tempo da doação, tornando nulo o negócio em questão.
Por fim, pede a reforma da sentença. Pois bem. No caso em comento, o fato controverso é a averiguação da capacidade para os atos da vida civil da Sra.
Maria Rodrigues ao tempo da doação. Em análise das provas dos autos, observa-se que consta Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários e Doação e Reserva de Usufruto Vitalício (ID nº: 18557876, fls. 3/6), em que consta a expressa doação em 03 de abril de 2020, por estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, figurando como outorgada-donatária, Lunária Linhares Magalhães, com reserva de usufruto do imóvel à Sra.
Maria Rodrigues perdurando até seu falecimento. Neste ponto, é crucial ressaltar que a escritura pública é um documento dotado de fé pública e é um meio válido para os negócios jurídicos entre partes capazes.
A declaração voluntária feita pelas partes perante o Tabelião ou seu substituto legal confirma a existência do negócio jurídico entabulado e tem validade jurídica. Além disso, o artigo 215 do Código Civil estabelece que: "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena". É fundamental lembrar que a presunção de veracidade do documento pode ser contestada, desde que haja evidências de vícios na manifestação de vontade.
A responsabilidade de provar tais irregularidades recai sobre a parte que as alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Dito isto, apesar dos esforços da apelante, não foi possível demonstrar de forma objetiva que a falecido não estava em pleno uso de suas faculdades mentais ao formalizar a escritura pública de doação com reserva de usufruto. A alegação genérica de que ao tempo do negócio jurídico firmado, a parte já sofria de confusão mental, não é suficiente, uma vez que os próprios documentos de boletins médicos atestam o oposto, veja-se: O relatório médico, realizado em 22/05/2022, juntado nestes autos às fls. 80-82, no qual se afirmou que a examinanda é portadora de deficiência de natureza mental, no quadro demencial, de caráter progressivo, em estágio grave, com comprometimento de suas capacidades de autodeterminação e de discernimento. Foram realizados, ainda, estudo social e relatório psicossocial, juntados nestes autos às fls. 105-107.
O primeiro, realizado em 06/06/2021, afirmou: "chegamos a conversar com a Sra.
Maria Rodrigues.
Apresentava-se bem, mesmo com as limitações do envelhecimento que a deixam mais vulnerável.
Relatou um pouco de sua vida passada, cantou músicas que gosta de ouvir entre outros assuntos que conversamos e a deixaram feliz". Ao final, concluiu: "Diante do contexto apresentado fica nítido que a responsável vem se dedicando de forma permanente a pessoa idosa em questão.
Mesmo Aparecida construindo sua família, a mesma continua a manter compromissos diários nos cuidados, conservando os vínculos e o afeto com a idosa em razão do possível distanciamento de seus familiares" O segundo, realizado em 28/05/2021, afirmou: "[...] dialogamos com a Sra.
Maria Rodrigues, que alegremente nos recebeu, e nos comoveu com seu relato de vida, seu acolhimento, e a leveza de seu canto.
Encontrava-se bem vestida, visivelmente bem nutrida e bem cuidada.
Faz uso regular de medicação, e mantém alimentação equilibrada.
Apresenta memória preservada.
Facilidade de interação e demonstrou manter uma relação saudável e afetiva com a Sra.
Aparecida e família.
Relatou também gostar bastante da tranquilidade do interior, onde reside há quase um ano". Ou seja, objetivamente, a prova técnica dos autos afasta atese de incapacidade civil para manifestação de vontade ao tempo do negócio realizado, estando o laudo acostado às fls. 80/82 indicando a incapacidade somente 2 anos após a doação, o que impede seus efeitos retroativos, posto que, caso houvesse sentença nos autos da interdição, esta teria efeitos ex nunc, não retroativos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA VONTADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS .
DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER.
LAUDO PSIQUIÁTRICO CONFECCIONADO SOMENTE 3 ANOS APÓS AS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS.
ALVARÁ DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA POSTERIOR QUE NADA TRATOU ACERCA DE EVENTUAIS EFEITOS RETROATIVOS.
NÃO É CABÍVEL EVENTUAL PRESUNÇÃO DE RETROATIVIDADE, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TEM EFEITO EX NUNC .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Em seu petitório, a agravante sustenta que o decisum monocrático de improcedência deve ser reformado porque os empréstimos bancários impugnados foram contraídos quando a contratante não tinha capacidade civil para tanto, eis que havia sido diagnosticada com Alzheimer, de tal forma que o vício de vontade na contratação acarretaria a nulidade do negócio jurídico em si . 2.
Contudo, em que pese o diagnóstico de Alzheimer ocorrido em 2012, têm-se que, no caso, o laudo psiquiátrico que aponta diagnóstico de demência de Alzheimer na forma atípica (CID 10: F002) foi confeccionado somente em 21 de outubro de 2015, ou seja, cerca de três anos depois da contratação dos empréstimos impugnados judicialmente, datados de 28 de outubro de 2011, 22 de junho de 2012 e 02 de agosto de 2012. 3.
Além disso, há que se destacar que o alvará que concedeu a interdição provisória à agravante em razão do mal de Alzheimer está datado de 02 de dezembro de 2015, não se falando efeitos retroativos, o que não se pode presumir, haja vista que a sentença de interdição tem efeito ex nunc . 4.
Assim, ante a tardia interdição da autora, ou seja, muito após a celebração dos contratos, aliada a boa-fé da Instituição Financeira, não é recomendável a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, consoante entendimento emanado dos tribunais pátrios em casos semelhantes. 5.
Recurso conhecido e improvido .
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER O AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão monocrática hostilizada.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGT: 02041819320158060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Adicionalmente, as provas testemunhais são contraditórias, conforme bem assinalou o juízo de origem, em trecho que adoto como parte deste julgamento, veja-se: (…) Em audiência de instrução, a testemunha Sra.
Antonia Bezerra Martins foi contraditória em suas alegações, afirmando, inicialmente, jamais ter visto a Sra.
Aparecilla cuidando da Sra.
Maria Rodrigues, e depois afirmando ser sim ela quem cuidava da doadora, razão pela qual suas demais falas devem ser descredibilizadas. A testemunha Sra.
Rita Camelo Rodrigues Ferreira afirmou que lavava roupas para a Sra.
Maria Rodrigues e que recebia o pagamento diretamente por ela, sempre em dinheiro físico e com o valor correto. No mesmo sentido foi o testemunho da Sra.
Valsivania Chaves do Nascimento, que afirmou que era vendedora e sempre oferecia seus produtos à Sra.
Maria Rodrigues e à Senhora Maria Aparecilla e seu esposo.
Que a Sra.
Maria Rodrigues sempre entregava o pagamento em mãos, com consciência sobre o valor dos produtos comprados e sobre a existência de eventual troco a ser devolvido. No entanto, não há como precisar, pelos depoimentos prestados, a condição da doadora à época da doação (…). (ID nº: 18558217, fls. 5). Portanto, a única prova documental que milita em favor da autora somente atesta a incapacidade da Sra.
Maria Rodrigues 2 anos após o negócio jurídico firmado, não podendo retroagir de forma presumida para os atos praticados quando inexistente o laudo. Ademais, em sentido contrário, os laudos formulados no ano de 2021, mais próximos da data do negócio jurídico celebrado, atestam que a Sra.
Maria Rodrigues detinha saúde mental compatível com pessoa lúcida, inexistindo prova em sentido contrário, o que impõe a manutenção da validade do negócio jurídico.
Precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL - DOCUMENTO LAVRADO POR TABELIÃ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INCAPACIDADE DO AGENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - DOLO E SIMULAÇÃO - DEFEITOS NÃO COMPROVADOS - PROVA TESTEMUNHAL - RESPALDO AO RELACIONAMENTO - DESCONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. - A escritura pública constitui documento revestido de fé pública, afigurando-se meio hábil à declaração de união estável por partes maiores e capazes - Afasta-se a pretensão de declaração de nulidade de escritura pública declaratória de união estável quando a parte requerente não obtém sucesso em comprovar a suposta incapacidade do agente quando da formalização do ato, tampouco logra êxito em evidenciar a presença de dolo ou simulação - Não há de se cogitar em desconstituição dos efeitos da escritura se os elementos probatórios, inclusive a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, ratificam a circunstância de que o falecido e a requerida mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituição de entidade familiar. (TJ-MG - AC: 50035363620198130290, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/04/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL N. 5448198-68.2020.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTES : JALISSON FERREIRA SOUZA e OUTRO APELADA : LUCIVAINE MARTINS PARREIRA RELATOR : Dr.
ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES ? Juiz substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA POST MORTEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A escritura pública lavrada pelo Tabelião é dotada de fé pública, consoante dispõe o artigo 215 do Código Civil; portanto, sua anulação depende da incapacidade do agente, vício de consentimento, simulação ou fraude (arts. 138 e ss, CC), ou da existência de prova da inexistência da união estável. 2.
In casu, além de não alegação de vício na manifestação de vontade do falecido, os documentos que instruem a contestação demonstraram a presença da affectio maritalis entre a apelada/ré e o de cujus. 3.
Diante de elementos robustos a demonstrar a colmatação dos pressupostos caracterizadores do convívio entre as partes, imerece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de união estável e anulação da respectiva escritura pública. 4.
Desprovido o apelo, em consonância com a regra prevista no art. 85. § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios, fixados de maneira equitativa, observada a suspensão desta verba, uma vez que os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 54481986820208090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO - NULIDADE - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ARTIGO 2015 CC - NÃO DESCONSTITUÍDA - DOCUMENTO VÁLIDO. - Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento" - O artigo 1.723 do Código Civil estabelece como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família - Nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena - O registro público goza de presunção juris tantum de veracidade, atribuindo eficácia jurídica e validade perante terceiros, até prova em contrário -O artigo 1514 do Código Civil estabelece "que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados" -A simulação implica nulidade do negócio jurídico, motivo pelo qual "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169 do CC), razão pela qual não há falar em direito adquirido ou em ato jurídico perfeito - Não se exonerando a parte autora de seu ônus de comprovar a alegada simulação, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários a afastar a presunção relativa da escritura pública declaratória de união estável e a nulidade do casamento, julga-se improcedente o pretendido pedido declaratório. (TJ-MG - AC: 50016767120198130040, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) Assim, a conclusão não é outra senão aquela externada pelo Magistrado. DISPOSITIVO. Desse modo, diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço do Recurso de Apelação interposto, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvada a gratuidade concedida e a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º do CPC. É como voto. Fortaleza, 23 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19775240
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24/04/2025 13:24
Conhecido o recurso de MARIA SOUSA MACEDO - CPF: *47.***.*48-31 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257841
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051120-16.2021.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257841
-
03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257841
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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