TJCE - 3000069-17.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIDIO FERREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000069-17.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: GEHER MARIANO ALVES POLO PASSIVO: GEDEON MATA DA CRUZ e outros (4) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE COTAS SOCIAIS CUMULADO COM LUCROS CESSANTE E DANO MORAL interposta por GEHER MARIANO ALVES em face de GEDEON MATA DA CRUZ,, EMANUEL FELIPE ALVES MATA DA CRUZ, ÂNGELO MARCOS ANDRADE FERRARI, LILIANE ROSA OLIVEIRA FERRARI e AUTO POSTO AVENIDA LTDA, todos qualificados, na qual pleiteia a declaração de nulidade das transações consignadas perante a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), inclusive a nulidade da venda das cotas sociais pertencentes ao autor, pela falta de comprovação de sua manifestação de vontade, tudo de acordo com as razões de fato e de direito delineadas na inicial de ID 53463240.
Ocorre que a presente ação declaratória de nulidade deverá tramitar perante o Sistema SAJ – Sistema de Automação da Justiça, considerando o quanto disciplinado nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 2201/2022, publicada no DJe de 18/10/2022, que dispõe sobre a expansão do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, in verbis: Art. 1º - Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as Unidades do 4º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir. (...) Art. 3º - Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública , deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir de 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: (...) Destarte, uma vez protocolado em Sistema diverso daquele que efetivamente deverá tramitar normalmente, o cancelamento da distribuição desta ação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, considerando que apenas os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública deverão tramitar, exclusivamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir de 07 de novembro de 2022, conforme arts. 1º e 3º da Portaria nº 2201/2022, publicada no DJe de 18/10/2022.
Ciência à parte autora, via DJe.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 6 de março de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - TITULAR -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:33
Cancelada a Distribuição
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09/03/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 19:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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