TJCE - 0206259-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 158169800
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 158169800
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0206259-16.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA.
REU: EVERTON ELOI DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DA SILVA ELOI, MARIA LIDIANE BARBOSA EUFRASIL DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158169800
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23/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES CORDEIRO E VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 141027803
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0206259-16.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA.
REU: EVERTON ELOI DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DA SILVA ELOI, MARIA LIDIANE BARBOSA EUFRASIL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela embargada, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes para figurarem no polo passivo da demanda, em razão da ausência de suas assinaturas no Termo de Confissão de Dívida. A embargada sustentou, na petição inicial da ação de cobrança, que, em maio de 2016, foi firmado contrato de promessa de compra e venda da unidade 210 do Residencial For Life Maraponga, pelo valor de R$ 156.538,00. Afirmou que, diante da inadimplência, os embargantes teriam, em maio de 2017, assumido a posição de fiadores em Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, reconhecendo o débito de R$ 23.799,47.
Sustentou que, com o descumprimento do acordo, a dívida teria evoluído para R$ 25.950,25, valor este exigido na inicial. Em sentença constante no Id 127729828, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes, com fundamento no art. 819 do Código Civil, por ausência de assinatura no instrumento de confissão de dívida, e julgou o mérito apenas em relação à corré, condenando-a ao pagamento do valor cobrado, com os acréscimos previstos no título. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à ausência de condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Argumentam que, tendo sido reconhecida sua ilegitimidade passiva, são parte vencedora em relação à embargada, a qual deu causa ao ajuizamento indevido da ação em seu desfavor.
Ressaltam que, ainda que extinta sem resolução do mérito a demanda em relação aos embargantes, houve necessidade de apresentação de defesa técnica, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade.
Requerem o acolhimento dos embargos, com o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Contrarrazões de Id n° 133273872 sustenta que a decisão proferida não padece de omissão quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme alegado pelos embargantes.
Argumenta que a pretensão veiculada nos embargos tem natureza infringente, buscando, de forma indevida, rediscutir o mérito da sentença, o que extrapola os limites estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta que os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de admissibilidade, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma da decisão. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reiteram a inadmissibilidade de atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração quando ausentes os vícios legais. Requer, ao final, o não conhecimento ou, alternativamente, o não provimento dos embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais e inexistência de omissão no decisum. É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração deve ser inicialmente conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade.
Foi interposto tempestivamente, por parte legítima, e atende às exigências formais previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O recurso também poderá ser utilizado, em caráter excepcional, para integrar fundamentos indispensáveis ao exame da controvérsia, conforme preceitua o artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal. No presente caso, assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão na sentença, especificamente quanto à ausência de disposição expressa sobre a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais. A sentença proferida no Id nº 127729828 reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes para figurar no polo da ação de cobrança e extinguiu o processo em relação a eles.
Ainda que se trate de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a regra do princípio da causalidade. O ajuizamento da demanda em desfavor de partes que não detêm legitimidade passiva gera ônus processual à parte equivocadamente demandada, a qual é compelida a constituir procurador e apresentar defesa técnica, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais. Nos termos do artigo 82, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte vencida arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A omissão da sentença nesse ponto compromete a completude do julgado e deve ser corrigida, nos limites do art. 1.022, II, do CPC. Além disso, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se a causalidade e o grau de zelo profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a necessidade de condenação em custas e honorários nos casos em que a parte é vencida, inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva: A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade". ( AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento, para corrigir a omissão e condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive em favor dos patronos das partes reconhecidas como ilegítimas e que figuraram no polo passivo da demanda, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Inalterados os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 141027803
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04/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141027803
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04/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 06:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de WANDECARTON RODRIGUES CORDEIRO DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132101604
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132101604
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132101604
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14/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101604
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10/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127729828
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127729828
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04/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127729828
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04/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:37
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/06/2024 10:51
Mov. [91] - Concluso para Sentença
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13/05/2024 17:57
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 17:57
Mov. [89] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/03/2024 04:52
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943338-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 08:41
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23/02/2024 19:30
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 06:51
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 14:46
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2024 05:51
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:25
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 21:27
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2023 17:24
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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27/11/2023 18:00
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472842-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 17:36
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09/11/2023 02:19
Mov. [79] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/11/2023 21:24
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 11:55
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0440/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Carlos Alberto
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31/10/2023 09:42
Mov. [76] - Documento Analisado
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24/10/2023 10:41
Mov. [75] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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23/10/2023 12:41
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 09:52
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402625-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 09:21
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02/10/2023 12:13
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 12:59
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357917-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2023 12:53
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15/09/2023 23:58
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 16:24
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/09/2023 16:23
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/09/2023 16:20
Mov. [67] - Documento
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31/08/2023 21:09
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167719-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justica - Luis Augusto de Araujo
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31/08/2023 17:28
Mov. [65] - Documento Analisado
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25/08/2023 13:45
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 12:26
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 09:14
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230844-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 08:52
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17/07/2023 21:36
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 12:04
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 09:25
Mov. [59] - Documento Analisado
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11/07/2023 10:55
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 14:15
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2023 10:37
Mov. [56] - Conclusão
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20/04/2023 11:48
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007243-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 11:33
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25/02/2023 03:12
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/02/2023 21:27
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 02:14
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 14:48
Mov. [51] - Documento Analisado
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15/02/2023 09:35
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 16:22
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 18:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02420796-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 18:04
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04/10/2022 12:43
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1399721-10 - Custas Intermediarias
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16/09/2022 21:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0663/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 02:13
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 14:41
Mov. [44] - Documento Analisado
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09/09/2022 17:41
Mov. [43] - Mero expediente | Conclusos. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo maximo de 15 dias, trazendo aos autos o endereco atualizado da parte promovida everton eloi dos santos, ou requerer o que entender de direito, para regular
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27/06/2022 16:27
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 23:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02174740-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2022 23:26
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06/06/2022 15:16
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 19:31
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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16/05/2022 19:13
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/05/2022 18:03
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/05/2022 13:52
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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16/05/2022 13:03
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02089845-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2022 12:44
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04/05/2022 16:29
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/05/2022 16:29
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2022 13:47
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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30/03/2022 09:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01986203-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 09:26
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21/03/2022 11:12
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/03/2022 11:11
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/03/2022 11:20
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/03/2022 11:20
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/02/2022 21:33
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0160/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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24/02/2022 11:56
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/02/2022 11:56
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/02/2022 11:56
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2022 16:31
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/02/2022 16:29
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/02/2022 16:20
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/02/2022 12:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 11:54
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/02/2022 11:53
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2022 09:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01903047-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 08:31
-
22/02/2022 17:22
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
22/02/2022 16:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 15:25
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 15:06
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
17/02/2022 21:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 01:54
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 15:10
Mov. [9] - Documento Analisado
-
14/02/2022 20:45
Mov. [8] - Conclusão
-
10/02/2022 21:24
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2022 21:24
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 06:48
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01866324-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 16:56
-
08/02/2022 12:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/02/2022 atraves da guia n 001.1318111-42 no valor de 3.238,40
-
07/02/2022 09:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1318111-42 - Custas Iniciais
-
31/01/2022 09:13
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2022 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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