TJCE - 3000503-24.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153253776
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153253776
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000503-24.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ EXECUTADO: JOSE ALMIR FEIJO FILHO e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ, em face de JOSE ALMIR FEIJO FILHO e VLADIA MARQUES FEIJO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID de nº. 144712265 , determina a intimação da parte autora para, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando: a) juntar Procuração atualizada e devidamente assinada; b) se manifestar acerca da ocorrência ou não de prescrição da taxa condominial cobrada.
Após conceder prazo para realizar a diligência, a parte autora não se manifestou, decorrendo o prazo para emendar a petição inicial.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para juntar Procuração atualizada e devidamente assinada; bem como, se manifestar acerca da ocorrência ou não de prescrição da taxa condominial cobrada, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
06/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153253776
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06/05/2025 10:17
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144712265
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000503-24.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DE VERA CRUZ EXECUTADO: JOSE ALMIR FEIJO FILHO e outros DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta procuração desatualizada (ID 144370911), bem como requer o pagamento de taxa condominial com vencimento em 2018 (ID 144370914).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para os fins de: a) juntar Procuração atualizada e devidamente assinada; b) se manifestar acerca da ocorrência ou não de prescrição da taxa condominial cobrada.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144712265
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02/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712265
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02/04/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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