TJCE - 3000463-97.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 12:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2025 13:32
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES ARAUJO DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152806886
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152806886
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000463-97.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIOLA GOMES ARAUJO DANTAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à míngua dos seus elementos essenciais.
Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Cancele-se qualquer audiência designada.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publicada e Registrada virtualmente.
Arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152806886
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30/04/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES ARAUJO DANTAS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144439815
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000463-97.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIOLA GOMES ARAUJO DANTAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de março de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente demanda, contudo, não juntou aos autos procuração, documento de identificação pessoal e comprovante de endereço atualizado, sendo este último datado do ano de 2023.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, o art. 321 do mesmo diploma legal prevê que, verificada a ausência de requisitos essenciais na petição inicial, o juiz determinará que a parte autora a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: a) Procuração outorgada ao advogado constituído; b) Cópia de documento oficial de identificação com foto; c) Comprovante de endereço atualizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144439815
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31/03/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144439815
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26/03/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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