TJCE - 3000479-17.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 160378304
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 160378304
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000479-17.2025.8.06.0003 AUTOR: HERMESON MATEUS NASCIMENTO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por HERMESON MATEUS NASCIMENTO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. O autor aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré, por cobrança no valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), relativamente a um suposto contrato "firmado" com a empresa.
Em razão disso, pugna pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alegou a captação indevida de clientes por parte do procurador do autor, a falta de interesse processual e a inépcia da inicial.
No mérito, informa que já procedeu a baixa dos apontamentos lançados em desfavor do autor, alega a existência de relação processual entre as partes, afirmando que a dívida cobrada é referente a contratação de cartão de crédito junto a cedente dos créditos, junta aos autos faturas com compras realizadas com o cartão de crédito que originou o saldo devedor objeto da demanda, defende ser legítimo o direito da ré de cobrar o valor correspondente às faturas e eventuais encargos incidentes em razão de inadimplência da parte autora, defende que não praticou qualquer ato ilícito e que não há danos a reparar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Observo que a inclusão do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito, pela ré, restou suficientemente comprovada pelo documento (ID 142735076) trazido aos autos pelo requerente. A demandada não logrou demonstrar, contudo, que o autor foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem a essa negativação. Compulsando os autos, verifico que a requerida possui apenas os dados pessoais do autor, não apresentado qual documento pessoal, comprovante de endereço ou outros, a fim de demonstrar a regular contratação dos serviços, verifico, ainda, que o endereço constante suposto contrato e faturas de cartão de crédito apresentadas é diferente do endereço do autor. Dessa forma, as faturas apresentadas pela ré, conforme ID 158443413, não são suficientes para a demonstração da regular contratação e uso do cartão de crédito pelo autor, a fim de viabilizar o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico delas decorrentes, estando ausente documento assinado pelo autor. Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome do autor incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, uma vez que, compete à prestadora de serviços se valer de todos os esforços operacionais com o fim de evitar falhas e fraudes e, também, demonstrar ter tomadas todas as providências, visando atender ao disposto no art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC. Inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. E a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, é caso de se reconhecer indevida a negativação objeto da presente ação. E a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar.
Trata-se do chamado dano moral "in re ipsa", no qual o prejuízo é presumido. E a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tal como na hipótese em apreço, configura dano moral "in re ipsa", conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2016), o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da demandada. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato e da cobrança no valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), além de condenar a ré a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge ec) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160378304
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11/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145252378
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000479-17.2025.8.06.0003 AUTOR: HERMESON MATEUS NASCIMENTO DA SILVA Intimando(a)(s): CLERIE FABIANA MENDES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/06/2025 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 4 de abril de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145252378
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04/04/2025 20:35
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145252378
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04/04/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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