TJCE - 0255662-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES FURTADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SONHA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19636041
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19636041
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0255662-80.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Sonha Maria de Oliveira Gomes Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE ATIVA.
VIÚVA DO TITULAR DA CONTA VINCULADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação ajuizado contra a sentença que extinguiu a ação ordinária sem análise do mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC).
II.
Questão em discussão 2.Discute se a viúva do titular da conta vinculada ao PASEP tem legitimidade ativa para propor a ação ordinária na qual discute eventual má gestão do Banco do Brasil S/A.
III.
Razões de Decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 dispõe que: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". 4.
Desta forma, provado nos autos que a autora é viúva do titular da conta vinculada do PASEP, sendo a beneficiária da pensão previdenciária decorrente do falecimento do seu marido, possui legitimidade ativa ad causam. 5.
A jurisprudência do STJ é firme "no sentido de que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens", como resultou do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.318.795/RJ (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) 6.
A sentença extinguiu a ação sem apreciação do mérito sem oferecer à autora oportunidade para defender a sua legitimidade ativa, violando o princípio da não surpresa estatuído no art. 10 do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação ajuizada por Sonha Maria de Oliveira Gomes postulando a reforma da sentença firmada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Cível de Fortaleza que extinguiu, por ilegitimidade ativa, a ação ordinária proposta contra o Banco do Brasil S/A, relacionada à conta vinculada do seu extinto marido ao PASEP (ID 19037532), confira-se: […] A ausência de representação processual adequada impede o prosseguimento da ação.
A falta de capacidade processual do falecido e a inexistência de um inventário judicial comprovado nos autos são óbices intransponíveis.
Portanto, a demanda não pode ser apreciada no mérito devido à ausência dos pressupostos processuais necessários, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência dos pressupostos processuais.
As razões do apelo sustentam que é cônjuge do de cujus, titular da conta junto ao Pasep, e, neste caso, a administração da herança, quando ausente o inventário, cabe ao cônjuge supérstite, pois conviviam à época do óbito, confirmando a sua legitimidade ativa ad causam.
Requesta a reforma da sentença (ID 19037536).
Citado, o apelado formulou contrarrazões no ID 19037592 reforçando que a legitimidade ativa no caso em apreciação é do espólio, sendo correta a sentença. VOTO Recurso tempestivo e previsto em lei.
Preparo não devido ante a gratuidade judiciária concedida na sentença. A sentença reconheceu que a viúva do titular da conta vinculada ao PASEP não possui legitimidade ativa para postular a correção de eventual má gestão atribuída ao Banco do Brasil S/A, cabendo ao espólio a titularidade do direito.
Todavia, calha transcrever o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. É o que indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3.
Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) A prova contida no ID 19037520 demonstra que a apelante é a beneficiária da pensão previdenciária decorrente do falecimento do seu marido, mostrando-se equivocada a sentença que, por sua vez, foi proferida sem oportunizar à promovente que efetivasse a defesa a respeito da sua legitimidade ativa, violando, inclusive, os arts. 9º e 10 da Lei de Ritos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2.
Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da prescrição reconhecida em segundo grau. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.739/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PELO EXEQUENTE.
TRIBUNAL LOCAL QUE, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINOU QUE SE OPORTUNIZE À EXEQUENTE A DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 6º E 10 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Precedente." (REsp 1.787.934/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e provimento da apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
05/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636041
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16/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de JOSE GOMES FURTADO - CPF: *92.***.*90-00 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257567
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0255662-80.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257567
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03/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257567
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 23:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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