TJCE - 0268615-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167642131
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06/08/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167642131
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167642131
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0268615-13.2023.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] PROCESSO ASSOCIADO [] REQUERENTE: EDUARDO SALES LEONEL REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juiz respondendo Dr.
Luciano Nunes Maia Freire, Considerando a Portaria conjunta 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte requerida, através de seu advogado via DJE e por Domicílio Judicial Eletrônico, para pagamento das custas finais (ID 167031470), até aqui não comprovadas, que poderão ser consultadas no site https://sga.tjce.jus.br/consultar_processos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme previsto no artigo 13, da Lei nº. 16.132/2016 (Regimento de Custas do Estado do Ceará).
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167642131
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30/07/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 14:44
Juntada de Certidão de custas
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17/07/2025 15:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 161797283
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16/07/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161797283
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0268615-13.2023.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: E.
S.
L.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por E.
S.
L, menor representado por sua genitora Taciana de Sousa Sales, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, em fase de cumprimento de sentença.
Sentença de procedência (ID 152320046). Certidão de trânsito em julgado (ID 159988112). A parte sucumbente de forma espontânea compareceu em juízo para cumprir a obrigação de pagar (ID 154764748), apresentando comprovante de depósito judicial do valor que entende devido (ID 154764751 e 154764754). A parte autora requereu requereu a expedição de alvará (ID 154795646). É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, a parte autora requereu o levantamento de alvarás sem impugnar o pagamento espontâneo, o que de forma tácita, concorda com a extinção do cumprimento de sentença.
No caso em análise, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio de pagamento voluntário. À propósito, o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, preleciona que: "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz. Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 924, II e art. 526, §3º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença. Independentemente de trânsito em julgado, considerando os cálculos (ID 154764750) determino: 1.
A expedição de 01 (um) alvará eletrônico, via SAE, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado, depositado na Caixa Econômica Federal na conta judicial 4030/040/02038454-1 (ID 154764751), a ser levantado e transferido ao patrono da parte autora, Dra.
Emília Martins Cavalcante, CPF de nº *17.***.*28-07, na conta de sua titularidade no Banco Bradesco, agência 0610, conta corrente 10.342-0 (ID 154795646). 2.
A expedição de 01 (um) alvará eletrônico, via SAE, no valor de R$ 5.771,80 (cinco mil e setecentos e setenta e um reais e oitenta centavos), devidamente atualizado, depositado na Caixa Econômica Federal na conta judicial 4030/040/02038454-1 (ID 154764751), a ser pago e transferido à representante da parte autora, Taciana de Sousa Sales, CPF de nº *21.***.*42-05, na conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, agência 0578, conta corrente 00031375-2 (ID 154795646). Proceda-se o levantamento das custas processuais da fase de conhecimento.
Sem custas e honorários nesta fase processual, diante do pagamento voluntário antes da deflagração do cumprimento de sentença propriamente dito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161797283
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15/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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02/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152320046
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152320046
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152320046
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152320046
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0268615-13.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: E.
S.
L.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA E.
S.
L, menor representado por sua genitora, Taciana de Sousa Sales, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu, junto com seus genitores, passagens aéreas junto à requerida, com itinerário partindo de Fortaleza/CE (FOR), no dia 28/09/2023, às 04h05, com conexão em Guarulhos/SP (GRU), em direção à Navegantes/SC (NVT), com previsão de chegada às 09h40.
Além das passagens compradas, havia adquirido 4 diárias no Brasil Express Hotel, considerando que chegariam no destino às 09h40, onde aproveitariam o restante dia.
Registra-se o pedido de que o autor e seus genitores se apresentassem ao balcão da empresa ré às 02h05 da madrugada.
Assim, seguindo as orientações da própria requerida, o autor e seus genitores chegaram no aeroporto com 2 horas e 30 minutos de antecedência em relação ao horário do voo, a fim de proceder com o check-in.
Enquanto aguardavam o horário de embarque e estranhando tamanha demora, a genitora do autor se dirigiu novamente ao guichê quando fora informada que o voo seria cancelado.
Ocorre que a promovida cancelou o voo do autor, mas não foi informado, de forma alguma.
Nada obstante, os genitores do autor solicitaram sua reacomodação em um voo mais próximo, ainda que de outro operador, o que foi negado sem qualquer justificativa. Assim, após muito vexame e humilhação, o requerente foi realocado para um voo que ocorreria somente às 14h522, com uma nova conexão em Congonhas/SP (CGH), resultando em um tempo de viagem significativamente maior do que o inicialmente planejado, fazendo com que desembarcasse em Navegantes/SC (NVT) às 20h12, perdendo um dia inteiro viajando.
Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária em favor do autor, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 117377154).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 117377169), oportunidade em que, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor, e alega ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Alega a requerida que o cancelamento do voo foi justificado por motivo de força maior, pelas questões climáticas, não havendo possibilidade de decolagem ou aterrissagem, devido ao mau tempo.
Em que pese o voo ter sido cancelado, o autor foi prontamente realocado em novo voo, e teve toda a assistência material de alimentação e hospedagem, inexistindo falha na prestação do serviço.
Impugna, ainda, a ocorrência de dano moral, e refuta a inversão do ônus da prova.
Sobre a contestação apresentada, o autor manifestou-se em réplica (ID 117377174), pugnando pela aplicação do CDC, assim como reiterando a responsabilidade do promovido pelo cancelamento do voo, sendo cabível o arbitramento de indenização por danos morais.
Decisão de saneamento afastou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos (ID 117379831).
Parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do feito (ID 144640620).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 145146393). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o autor afirma que adquiriu passagens aéreas junto à promovida, com itinerário partindo de Fortaleza/CE (FOR), no dia 28/09/2023, às 04h05, com conexão em Guarulhos/SP (GRU), em direção à Navegantes/SC (NVT), com previsão de chegada às 09h40.
No entanto, seu voo cancelado, sendo o promovente realocado em novo voo, chegando ao seu destino com horas de atraso.
Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, defende a legalidade de sua conduta, afirmando que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, tendo o autor recebido toda a assistência devida.
De início, deve ser mencionado que o caso em tela será regulado pela Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estando o autor na posição de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu como fornecedor de serviços (art. 3º, CDC).
Isso porque, consoante assente em nossos tribunais, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), e sim pela legislação consumerista, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n . 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015). RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO, E NÃO DO CBA - PRECEDENTE DO STJ .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE SUPORTE AO CONSUMIDOR PELO ATRASO NO VOO ACIMA DE 30 HORAS.
NÃO COMPROVADO QUE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS FORAM O MOTIVO DO ATRASO NO VOO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR .
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DESCASO DA EMPRESA RECORRENTE COM O CONSUMIDOR.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA.
INADMISSÍVEL ATRASO SUPERIOR A 30 HORAS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR DO DANO MORAL BEM ARBITRADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003055-68.2023 .8.26.0152 Cotia, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 22/02/2024) Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Consumidor.
Código Brasileiro de Aeronáutica.
Não aplicação.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Dano moral .
Ausência de comprovação.Se aplica o Código de Defesa do Consumidor e não o Código Brasileiro de Aeronáutica para a análise de responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços por companhias aéreas.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido.
Não havendo comprovação segura de que o atraso de voo tenha causado dano extrapatrimonial para o consumidor, não há amparo para a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071964-39.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70719643920238220001, Relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2024) Analisando-se os autos, observa-se que o cancelamento do voo da parte autora restou incontroverso. Ademais, o requerente apresentou voucher de viagem (ID 117379840), onde se observa a compra de passagem para o dia 28/09/2023, com previsão de saída de Fortaleza às 04:05, escala em São Paulo, e chegada em Navegantes às 09:40, do mesmo dia.
Outrossim, consta status do voo como cancelado (ID 117379841), além do cartão de embarque do autor do novo voo, com saída às 14:30 de Fortaleza (ID 117379839), com escala em São Paulo, e saída apenas às 18:45 (ID 117379846).
No caso em tela, estando evidenciada a relação consumerista entre as partes, é importante ressaltar que a responsabilidade do réu por danos causados ao autor dar-se-á de forma objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se verifique a prática de ato ilícito pelo fornecedor de serviço, o dano ao consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, consoante art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Ademais, conforme previsto no art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso dos autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ainda que a promovida defenda a exclusão de sua responsabilidade em razão de força maior, qual seja as condições climáticas que estariam impedindo o voo, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de tal fato.
Ademais, o suposto problema nas condições do tempo consiste em fortuito interno, ou seja, inerente ao serviço prestado pela ré, que não é suficiente para elidir sua responsabilidade pelo atraso no voo, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS .
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO .
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade ." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003) .
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [ ...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) Sendo assim, tendo em vista a promovida não ter apresentado qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, CDC, deverá responder perante o consumidor pela falha na prestação do serviço.
O direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo No caso em tela, entendo que os abalos causados ao autor superam o mero dissabor cotidiano, tendo em vista as consideráveis horas de atraso de seu voo (10 horas), frustrando seu planejamento inicial, independente de sua idade.
Restaram, assim, evidenciadas razões suficientes para o arbitramento de indenização por danos morais.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DE PASSAGENS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço consistente no atraso de voo e avaria de bagagem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 3.
Isso porque o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera quatro horas. 4.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No caso dos autos, além do atraso no aeroporto de Porto Alegre-RS, a apelante, em razão da necessidade de retirada de bagagem, perdeu o voo de Guarulhos para Fortaleza marcado para 23h, tendo sido realocada para voo às 03:00 da manhã.
Logo, mais de quatro horas depois de sua chegada em Guarulhos-SP e três horas depois do horário inicialmente previsto para sua chegada em Fortaleza-Ce (00h30). 6.
Some-se ao atraso o fato de se tratar de pessoa pós-tratamento de câncer, com situação peculiar de saúde, e que por causa do transtorno causado pelo atraso, ficou obrigada a pernoitar em razão da medicação e do cansaço físico e mental. 7.
Desse modo, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da autora. 8.
Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da apelante, entendo que não restou comprovado que as avarias de sua bagagem decorreram de falha no serviço, mormente considerando a ausência de prova de que a autora, tão logo verificou o dano, procurou a companhia para fazer a reclamação formal.
As fotos de fls. 24/25 não são suficientes para comprovar o alegado, não se desincumbindo a autora do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não merece reparo a sentença neste ponto. 9.
Igualmente, quanto à restituição dos valores relativos às passagens, não entendo que cabe ressarcimento, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que com atraso, razão pela qual já foi reconhecido o dano moral.
Ora, não há como ressarcir à autora/apelante o valor da passagem aérea adquirida, pois a viagem ocorreu, ainda que horas depois, portanto, houve a prestação dos serviços pela ré/apelada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01237018920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGADO PROBLEMAS OPERACIONAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO .
PASSAGEIRA MENOR DE IDADE ACOMPANHADA DA MÃE GESTANTE.
SITUAÇÃO QUE SOBREPUJOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALINHADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do art . 737, do Código Civil, e arts. 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nessa senda, o cancelamento de voo internacional sob alegado "problemas operacionais", não fundamenta a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelo dano daí decorrente . 3.
Decreto originário irretocável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Civil, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AC: 02376112620218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso.
Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC.
Em face da sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, 25 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
25/04/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152320046
-
25/04/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152320046
-
25/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 05:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO SALES LEONEL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO SALES LEONEL em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145146393
-
08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 145146393
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0268615-13.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: E.
S.
L.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 117379831) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial, tornando a decisão estável (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145146393
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145146393
-
04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145146393
-
04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145146393
-
04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 03:28
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 19:21
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421615-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 19:03
-
30/10/2024 18:22
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 01:35
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 18:56
Mov. [32] - Documento Analisado
-
28/10/2024 18:56
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 10:40
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2024 10:16
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01386613-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/09/2024 10:08
-
06/08/2024 16:36
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/08/2024 16:36
Mov. [27] - Documento Analisado
-
23/07/2024 18:40
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos. Antes da Decisao de saneamento e organizacao do processo (art. 357 do CPC), abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico, nos termos do artigo 178, II do CPC, em razao da existencia de incapaz nos autos (fls. 20-21).
-
20/03/2024 11:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 10:44
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
29/02/2024 10:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903570-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/02/2024 10:34
-
26/02/2024 22:24
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896765-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 22:08
-
15/02/2024 12:25
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2024 15:59
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/02/2024 15:02
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/02/2024 09:11
Mov. [18] - Documento
-
30/01/2024 19:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843270-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 18:59
-
10/01/2024 22:14
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 23:06
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/11/2023 19:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0546/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
24/11/2023 16:51
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/11/2023 15:28
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/11/2023 01:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2023 00:40
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/10/2023 19:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
27/10/2023 09:21
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 11:02
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
26/10/2023 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 17:49
Mov. [5] - Documento Analisado
-
25/10/2023 17:48
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
18/10/2023 19:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 13:08
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2023 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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