TJCE - 0631507-48.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:47
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de Espolio de Yolanda Pereira em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26959826
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26959826
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ATOS SOCIETÁRIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
In casu, depreende-se do exame dos autos do processo originário no Pje de 1º grau (Proc.
Nº 0241177-75.2024.8.06.0001), que o Magistrado a quo prolatou sentença, homologando a desistência da ação proposta pelos autores, ID 165823192. 2.
Destarte, a superveniência de novo provimento, torna insubsistente a decisão recorrida e o Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. 3.
Portanto, diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda de objeto do presente recurso. 4.
Recurso Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicados os recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÁVIO PEREIRA DE SOUSA, ESPÓLIO DE YOLANDA PEREIRA e IRMÃOS PEREIRA & CIA.
LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Atos Societários (0241177-75.2024.8.06.0001) movida por FERNANDO SÉRGIO COSTA contra os agravantes. Em suas razões recursais os embargantes defendem a legalidade do ato jurídico, posto que teria atingido o quórum exigido pelo art. 1.085 do Código Civil, a legalidade do inventariante e a indivisibilidade das quotas.
Sustentam, ainda, a presença de justa causa capaz de legitimar a exclusão extrajudicial do sócio agravado, a vedação à decisão surpresa, a incompetência judiciária na ação de exigir contas e a conexão entre as demandas O pedido de efeito suspensivo foi deferido, ID 23600441, Contrarrazões, ID 23600452 E 23600451. Decorrido o prazo do pedido de suspensão, ID 23600473. É o relatório, no que de essencial. VOTO Na hipótese, infere-se do exame dos autos do processo originário no PJe de 1º grau (Proc.
Nº 0241177-75.2024.8.06.0001), que o Magistrado a quo prolatou sentença, homologando a desistência da ação proposta pelos autores, ID 165823192, logo, a superveniência de novo provimento, torna insubsistente a decisão recorrida e o presente recurso Agravo de Instrumento, perdeu o seu objeto. Nessa perspectiva, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda de objeto do presente recurso. Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Nesse sentido, têm decidido os Tribunais pátrios: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento de consulta com médico especialista à parte autora. 2.
No curso do feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela antecipada concedida na decisão agravada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo de origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela provisória.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso prejudicado. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão que concede ou nega tutela provisória quando, no curso do processo, é proferida sentença que confirma ou revoga a medida antecipatória. 6.
Diante da prolação de sentença no processo originário, resta prejudicado o agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu ou negou tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50008923620248089101, Relator.: WALMEA ELYZE CARVALHO, Turma Recursal - 3ª Turma - Publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015.
STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016.
STJ, REsp 667.281, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 16/05/2006. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento visando a modificação de decisão interlocutória proferida em primeira instância.
Durante o trâmite do recurso, sobreveio sentença de mérito na ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, gerando ausência de interesse recursal e impossibilitando o exame do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A prolação de sentença de mérito na ação principal esgota a matéria objeto do agravo, tornando o recurso inócuo. 3.
A perda do objeto ocorre quando a sentença na ação principal torna desnecessária a análise da pretensão recursal, uma vez que a questão discutida no agravo já foi resolvida de forma definitiva na instância inferior. 4.
A jurisprudência do tribunal reconhece que, em casos de sentença superveniente, o agravo perde o objeto e, consequentemente, o recorrente perde o interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, gerando a ausência de interesse recursal.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento Nº 4003172-54.2024.8.04.0000, Rel.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Câmaras Reunidas, Manaus/AM, j. 09.08.2024.
Agravo de Instrumento Nº 4011709-73.2023.8.04.0000, Rel.
Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, Manaus/AM, j. 04.06.2024. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40040091220248040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
ESTANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO, O JUIZ DE ORIGEM PROLATOU SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00969177620238190000 2023002135931, Relator.: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 01/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/08/2024). Porquanto, diante da superveniência da sentença, o Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto e não deve ser conhecido. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/08/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26959826
-
14/08/2025 12:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983511
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983511
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31/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983511
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:52
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/06/2025 16:47
Mov. [82] - Concluso ao Relator
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10/06/2025 16:47
Mov. [81] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/05/2025 08:09
Mov. [80] - Expedido Termo de Transferência
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24/05/2025 08:09
Mov. [79] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (des
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03/05/2025 07:32
Mov. [78] - Expedido Termo de Transferência
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03/05/2025 07:32
Mov. [77] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (des
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08/04/2025 18:00
Mov. [76] - Decorrendo Prazo
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08/04/2025 01:11
Mov. [75] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2025 00:00
Mov. [74] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3518
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631507-48.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Irmãos Pereira e Cia.
Ltda - Agravante: Sávio Pereira de Sousa - Agravante: Espólio de Yolanda Pereira - Agravado: Fernando Sérgio Costa - Assim, defiro o pedido, determinando a retirada de pauta do presente recurso de agravo de instrumento, bem como a suspensão do feito pelo prazo solicitado de 45 (quarenta e cinco) dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - Advs: Sávio Pereira de Sousa - Abraão Bezerra de Araújo (OAB: 44585/CE) - Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE) - Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE) - Marcos Pimentel de Viveiros (OAB: 9801/CE) - Andre Costa Passos (OAB: 32582/CE) -
04/04/2025 14:30
Mov. [73] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2025 14:21
Mov. [72] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/04/2025 14:21
Mov. [71] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/04/2025 14:21
Mov. [70] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/04/2025 17:56
Mov. [69] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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02/04/2025 17:55
Mov. [68] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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02/04/2025 09:00
Mov. [67] - Retirado de Pauta
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30/03/2025 19:59
Mov. [66] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/03/2025 11:48
Mov. [65] - Mero expediente
-
30/03/2025 11:48
Mov. [64] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Assim, defiro o pedido, determinando a retirada de pauta do presente recurso de agravo de instrumento, bem como a suspensao do feito pelo prazo solicitado de 45 (quarenta e cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 2
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24/03/2025 16:00
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00070304-9 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 24/03/2025 15:25
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24/03/2025 16:00
Mov. [62] - Expedida Certidão
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24/03/2025 15:59
Mov. [61] - Expedida Certidão
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23/03/2025 21:13
Mov. [60] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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23/03/2025 19:58
Mov. [59] - Relatório - Assinado
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23/03/2025 00:43
Mov. [58] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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23/03/2025 00:43
Mov. [57] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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21/03/2025 07:10
Mov. [56] - Inclusão em Pauta | Para 02/04/2025
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21/03/2025 07:07
Mov. [55] - Para Julgamento
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20/03/2025 15:33
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/02/2025 13:09
Mov. [53] - Concluso ao Relator
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17/02/2025 13:09
Mov. [52] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/11/2024 21:57
Mov. [51] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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25/10/2024 15:40
Mov. [50] - Decorrendo Prazo
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25/10/2024 01:58
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3420
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23/10/2024 09:00
Mov. [47] - Retirado de Pauta
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23/10/2024 08:35
Mov. [46] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 08:31
Mov. [45] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/10/2024 08:31
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/10/2024 16:31
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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22/10/2024 16:10
Mov. [42] - Mero expediente
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22/10/2024 16:10
Mov. [41] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 21:55
Mov. [40] - Concluso ao Relator
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21/10/2024 21:55
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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16/10/2024 16:27
Mov. [38] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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14/10/2024 21:46
Mov. [37] - Concluso ao Relator
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14/10/2024 21:46
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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14/10/2024 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/10/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3411
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10/10/2024 12:09
Mov. [34] - Inclusão em Pauta | Para 23/10/2024
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10/10/2024 12:08
Mov. [33] - Para Julgamento
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10/10/2024 11:38
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/10/2024 08:31
Mov. [31] - Concluso ao Relator
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07/10/2024 08:31
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/10/2024 18:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00133100-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 18:25
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04/10/2024 18:31
Mov. [28] - Expedida Certidão
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23/09/2024 16:54
Mov. [27] - Expedido Termo de Transferência
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23/09/2024 16:54
Mov. [26] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. N 1981/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (d
-
11/09/2024 12:32
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00125753-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/09/2024 12:26
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11/09/2024 12:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00125753-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/09/2024 12:26
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11/09/2024 12:32
Mov. [23] - Expedida Certidão
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01/09/2024 08:29
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
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01/09/2024 08:29
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. N 1981/2024 Area de atuacao do magistrado (d
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29/08/2024 13:27
Mov. [20] - Documento | Sem complemento
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21/08/2024 01:07
Mov. [19] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/08/2024 01:07
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3373
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19/08/2024 12:03
Mov. [16] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 08:38
Mov. [15] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/08/2024 08:38
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/08/2024 08:37
Mov. [13] - Expedição de Ofício (Nomral)
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18/08/2024 11:43
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/08/2024 10:20
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 16:54
Mov. [10] - Concluso ao Relator
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07/08/2024 16:54
Mov. [9] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/08/2024 16:52
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Equidade - em cumprimento a decisao de fls. 641/642 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
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07/08/2024 14:52
Mov. [7] - Enviado os autos à Gerência de Distribuição para Redistribuição Cível
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07/08/2024 14:26
Mov. [6] - Mero expediente
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07/08/2024 14:26
Mov. [5] - Mero expediente
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25/07/2024 10:06
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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25/07/2024 10:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/07/2024 10:06
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0117067-77.2019.8.06.0001 Processo prevento: 0117067-77.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
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24/07/2024 12:18
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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