TJCE - 0269439-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172526836
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0269439-06.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELAINE CRISTINA PRADO PEREIRA REU: ANA PAULA SILVEIRA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se Ação Civil de Partilha de Bens intentada por ELAINE CRISTINA PRADO PEREIRA em face de ANA PAULA SILVEIRA PEREIRA.
A presente demanda versa sobre a partilha de um apartamento localizado na Avenida João Pessoa, 4693, bloco 13, ap. 201, bairro Damas, Fortaleza-CE, conforme sentença no processo de nº 0116389- 33.2017.8.06.0001.
A parte autora, conforme inicial, pugna pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) referente a partilha do imóvel objeto deste processo.
Entretanto, para fins de esclarecimento e considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o que demanda nestes autos seria o cumprimento da sentença, especificando o que, de fato, requesta, sob pena de indeferimento. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172526836
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11/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172526836
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05/09/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/09/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 18:53
Declarada incompetência
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07/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138794029
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0269439-06.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: ELAINE CRISTINA PRADO PEREIRA REU: ANA PAULA SILVEIRA PEREIRA Vistos hoje. Analisados os autos para fins de dar seguimento ao trâmite processual, ao proceder a nova análise do objeto do feito, restou verificada a necessidade de regularização processual no tocante à competência material para exame e deslinde do presente feito. De fato, a presente demanda foi nominada como Ação Civil de Partilha de Bens e, conforme se denota da petição inicial e dos documentos que a instruem encontra-se embasada em título executivo judicial, no caso, sentença homologatória proferida pelo Juízo da 5a Vara de Família, juízo para o qual o feito foi distribuído por dependência ao de nrº 0116389-33.2017.8.06.0001. Com efeito, cabe considerar, de início que, muito embora a ação em comento ostente o nome de Ação Civil de Partilha de Bens, resta evidente que sua natureza jurídica é de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA visto que se embasa em título executivo judicial, cuja execução é o cerne da pretensão, sem mais qualquer discussão acerca de mérito, mas antes, unicamente visando a implementação do acerto firmado entre as partes, homologado por sentença. Diante de tal contexto, entendo que este juízo é incompetente para análise e deslinde do pleito, considerando que o art. 516, II, do CPC, preceitua que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, no caso concreto a 5a Vara de Família. De fato, não se desconhece a existência de entendimento pretoriano no sentido de que a competência para deslinde do cumprimento de sentença quanto à partilha de bens decidida no âmbito da sentença de divórcio seja imputada às Varas Cíveis, diante da suposta natureza patrimonial do objeto pretendido, o qual exorbitaria a competência especializada das Varas de Família, estabelecida pelo Código de Organização Judiciária local, Lei 16.397/2017. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
QUESTÕES PATRIMONIAIS .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
O pedido de cumprimento provisório da sentença, embora derivado de ações julgadas pelo Juízo da Vara de Família, versa sobre questões patrimoniais relacionadas à extinção de condomínio. 2 .
Uma vez realizada a partilha dos bens por meio de sentença e não havendo mais questões de Direito de Família a serem resolvidas, o assunto passa a ser de natureza patrimonial, o que significa dizer que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, dada sua competência residual para tratar de tais matérias, na forma do art. 3º da Resolução TJCE n. 06/2017.\ 3 .
Não se aplica ao caso, o disposto no art. 516, II, do CPC, segundo o qual, "o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", por se tratar de relação jurídica de cunho meramente patrimonial, que envolve bens pertencentes aos litigantes, formando um condomínio, em que ambos são co-proprietários, tendo direitos e responsabilidades iguais sobre os bens (art. 1.314 do Código Civil) . 4.
Os Juízes de Direito das Varas de Família possuem competência absoluta e limitada às matérias elencadas no art. 54 da Lei 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), não se enquadrando a demanda em nenhuma das matérias ali indicadas . 5.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n. 0219054-54.2022 .8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000153-54.2024 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) (GN) A controvérsia reside na competência para processar pedido de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, decorrente de sentença de mérito proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Fortaleza. E nesse contexto também constam precedentes no sentido da competência das Varas de Família para o deslinde da questão sob enfoque, a indicar a ausência de entendimento pacificado da matéria, diante do teor do comando legal presente no artigo 516 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO, NO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar o Cumprimento da Sentença exarada em Ação de Divórcio com Partilha de Bens se do Juízo da 9ª Vara de Família, onde foi processada e julgada a Ação de Divórcio ou da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2 .
Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado perante o juízo que inicialmente julgou a lide e lavrou a sentença exequenda, não se mostrando no caso concreto, a situação de exceção à regra, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. 3.
Destarte, se a sentença cujo cumprimento se pede foi prolatada em Ação de Divórcio com Partilha de Bens pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza ¿ Proc.
Nº 0243495-70 .2020.8.06.0001 - deve ser este, por inteligência do inciso II, do artigo 516, do CPC, o competente para conhecer, processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença . 4.
Conflito de Competência conhecido, para declarar competente para processar e julgar o Cumprimento de Sentença, o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004276-32 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) (GN) Outros Tribunais de Justiça igualmente ostentam o mesmo entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, AMBOS DA COMARCA DE DOURADOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 516, II, DO CPC - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, a liquidação/cumprimento de sentença compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. (TJ-MS - Conflito de competência cível: 1604029-17.2023.8.12 .0000 Dourados, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) (GN) Importa pontuar, ademais, que no atual sistema do Código de Processo Civil, em regra, para os casos dos títulos judiciais como o dos autos, formado em etapa judicial anterior de conhecimento, o cumprimento de sentença, e consequentemente a liquidação de sentença "trata-se, em regra, de uma fase complementar do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial (motivo pelo qual se fala em 'processo sincrético', nele se conjugando uma fase cognitiva e outra executiva". (OLIVEIRA, Reginaldo Souza de, BENTES, Dorinethe dos Santos.
Cumprimento de Sentença nos moldes do novo CPC.
In BENTES, Dorinethe dos Santos; VERAS, Érica Melo; Emerson Victor Hugo Costa de(org).
Reflexões sobre direito processual: uma contribuição à pesquisa jurídica da Universidade Federal do Amazonas, v.
III, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2020, pp. 297-312. p. 300.) Dessa forma, mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 516, inciso II, do CPC, o qual determina ser competente para processamento do cumprimento da sentença o juízo em que prolatada a sentença. As exceções a essa regra geral de competência para a liquidação e cumprimento de sentença estão previstas no parágrafo único, do citado artigo 516, in verbis: Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Observe-se que, dentre as hipóteses de exceção legalmente previstas não se encontra previsão quanto à natureza da obrigação liquidanda ou executada, de modo que a competência se fixa, em regra, no momento da propositura da demanda de conhecimento que gerou o título objeto da liquidação ou da execução, na forma dos artigos 42 e ss., do Código de Processo Civil. Portanto, diante de tais normas, não restam dúvidas acerca da natureza funcional e absoluta da competência para processamento da liquidação da sentença e do seu cumprimento, que recai sobre o juízo prolator do "decisum", como nos ensina Humberto Theodoro Júnior: "Em princípio, no entanto, as normas básicas são estas: a competência é funcional e improrrogável em se tratando de execução de sentença civil condenatória, e é territorial e relativa, nos demais casos, podendo, pois, sofrer prorrogações ou alterações convencionais, de acordo com as regras gerais do processo de conhecimento." (Processo de Execução e cumprimento de sentença, 30ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 103) Na verdade, os artigos 43 e 44, ambos do CPC estabelecem: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. (GN) Ainda, o artigo 22 da Constituição Federal prevê que compete exclusivamente à União legislar sobre matéria processual, bem como o artigo 125, § 1º, da Constituição Federal, estabelece a competência estadual para organização judiciária, ou seja, divisão de competências no âmbito de cada Tribunal. Assim, do cotejo desses dispositivos, exsurge que a lei estadual de organização judiciária deve se apresentar como regulamentação das regras e princípios em caráter geral fixadas pela legislação federal em matéria processual, não podendo contrariá-la. Com efeito, tem-se como exemplo do acima afirmado, a regra do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que trata da competência absoluta das Varas especializadas da Família e Sucessões, tendo incidência unicamente quando da propositura do processo de conhecimento, não implicando modificação da competência para as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, de natureza absoluta. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Execução de acordo firmado em Ação de Divórcio Consensual Ação ajuizada inicialmente na Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação de divórcio, com celebração de acordo - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família (suscitante) e extinção do feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Ajuizamento de novo cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Cível local (suscitado), que se declarou incompetente, por entender que o feito deveria ser intentado onde constituído o título executivo judicial Admissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional Inteligência do artigo 516, II, do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante ( TJSP; Conflito de competência cível 0009871-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André - 2a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022) Assim, tratando-se de cumprimento destinado a concretizar a partilha efetuada em sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, desse é a competência para processamento. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA.
IMPOSIÇÃO DA REGRA DO ART. 516, INC II, DO CPC.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR O JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 01.
Tratam aos autos de Conflito de Competência instaurado em face de Cumprimento de Sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Dívidas (Processo nº 0124217-46.2018.8.06.0001), tendo sido protocolado mediante o juízo ao qual tramitou a ação exordial, ou seja, a 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que declinou a competência para a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por ter encerrada a matéria envolvendo o Direito de Família. 02.
De acordo com a lei processual civil, art. 516, inc.
II, o pedido de cumprimento deverá ser formulado perante o juízo que inicialmente julgou a lide executada, não se mostrando no caso concreto, a situação de exceção à regra, prevista no parágrafo único do mesmo artigo. 03.
Conflito dirimido para declarar a 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza competente para julgar o feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - CC: 00025306620228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022). (GN) Diante do exposto, declino a competência ao juízo da 5ª Vara Família desta Comarca, devendo o presente feito ser redistribuído para a Unidade com a maior brevidade possível, de forma a possibilitar que o referido Juízo reconheça sua competência ou suscite conflito negativo.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138794029
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01/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138794029
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14/03/2025 07:46
Declarada incompetência
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:21
Juntada de resposta
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12/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:44
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:49
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 11:31
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 01:54
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 19:45
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402658-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 19:45
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25/10/2024 19:44
Mov. [85] - Documento Analisado
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18/10/2024 14:45
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:42
Mov. [83] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/10/2024 14:40
Mov. [82] - Carta Precatória/Rogatória
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02/09/2024 14:13
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 14:12
Mov. [80] - Documento
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02/09/2024 14:11
Mov. [79] - Ofício
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10/08/2024 23:42
Mov. [78] - Documento
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05/08/2024 15:39
Mov. [77] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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04/08/2024 04:52
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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23/07/2024 15:02
Mov. [75] - Documento Analisado
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03/07/2024 16:24
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos hoje. Diante do lapso temporal, expeca-se oficio ao Setor de Distribuicao da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, solicitando informacoes acerca do cumprimento da carta precatoria de fls. 130. Exp. Nec.
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05/04/2024 18:16
Mov. [73] - Documento
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05/04/2024 00:19
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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04/04/2024 15:00
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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21/03/2024 16:42
Mov. [70] - Documento Analisado
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08/03/2024 10:15
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 08:27
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921338-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/03/2024 08:25
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22/02/2024 19:02
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 11:47
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:28
Mov. [65] - Documento Analisado
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15/02/2024 14:34
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 14:32
Mov. [63] - Documento
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15/02/2024 14:32
Mov. [62] - Documento
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15/02/2024 14:32
Mov. [61] - Documento
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15/02/2024 14:32
Mov. [60] - Documento
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15/02/2024 14:32
Mov. [59] - Documento
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09/02/2024 19:18
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:02
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 12:50
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2024 16:06
Mov. [55] - deferimento | Vistos hoje. Considerando que a citacao editalicia constitui-se medida de carater excepcional, proceda-se a pesquisa do endereco da promovida, inscrita no CPF sob o n *00.***.*33-91, via sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL
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31/01/2024 10:08
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2024 09:06
Mov. [53] - Carta Precatória/Rogatória
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30/01/2024 19:20
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843298-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/01/2024 19:13
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26/10/2023 13:46
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/09/2023 14:45
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/06/2023 00:08
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 11/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2023 16:09
Mov. [48] - Documento
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28/05/2023 09:29
Mov. [47] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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26/05/2023 16:00
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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15/05/2023 10:01
Mov. [45] - Documento Analisado
-
12/05/2023 14:26
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos hoje. Expeca-se mandados de citacao para a requerida Sra. Ana Paula Silveira Pereira, observando as informacoes contidas na peticao de fls. 79. Exp. Nec.
-
12/05/2023 13:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 11:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048839-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 10:52
-
09/05/2023 20:09
Mov. [41] - Documento
-
05/05/2023 10:04
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2023 09:52
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/05/2023 09:52
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/05/2023 14:22
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/078935-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2023 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
26/04/2023 13:21
Mov. [36] - Documento Analisado
-
24/04/2023 19:02
Mov. [35] - deferimento | Vistos hoje. Defiro o pedido de fls. 71 Expeca-se mandado de citacao para a parte requerida, devendo ser cumprido atraves do Whatsapp n (85) 99821.0440, conforme previsao da Portaria Conjunta da Presidencia do TJCE e CGJCE n 05/2
-
24/04/2023 11:04
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2023 08:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009953-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/04/2023 08:19
-
13/04/2023 14:34
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
11/04/2023 10:59
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/04/2023 10:59
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/04/2023 16:47
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/061192-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2023 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
23/03/2023 17:26
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/03/2023 16:10
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 10:57
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2023 17:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948179-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 17:40
-
20/03/2023 08:42
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 08:42
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/02/2023 14:18
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/02/2023 14:18
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/02/2023 14:18
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/02/2023 12:54
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/02/2023 20:59
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
24/02/2023 07:27
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
23/02/2023 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 21:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
14/11/2022 17:39
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 14:45
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
11/11/2022 11:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 11:27
Mov. [11] - Documento Analisado
-
09/11/2022 11:00
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/11/2022 11:00
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:34
Mov. [8] - Conclusão
-
23/09/2022 11:26
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02395449-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 23/09/2022 11:08
-
13/09/2022 20:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
-
12/09/2022 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 17:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/09/2022 19:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 20:32
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2022 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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