TJCE - 3006109-81.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:19
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA BELQUICE SOUSA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 142890504
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006109-81.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito] AUTOR: MARIA BELQUICE SOUSA DOS SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje.
Cuida-se Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar, ajuizada por MARIA BELQUICE SOUSA DOS SANTOS em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-CE, ambos qualificados nos autos.
A petição inicial veio instruída com a documentação de id. 126011386 e seguintes, destacando-se: documento de identificação pessoal, comprovante de residência, procuração ad judicia e extrato da multa de trânsito impugnada.
Após emenda da petição inicial, vieram os autos em conclusão.
Relato do necessário.
Decido.
De início, concedo a parte autora o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista a documentação de id. 129329321 (CTPS digital).
Examinando o teor dos argumentos consignados na petição inicial e o conteúdo dos documentos que a instruem, observo que não coexistem os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada.
Antes mesmo de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em exame, em que se discute eventual ilegalidade de ato administrativo que culminou na imposição de multa por infração de trânsito, não obstante a documentação acostada à exordial, existem questões que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Embora a parte autora sustente a possibilidade de "clonagem de placa", afirmando que não transitou com o veículo de sua propriedade no local da autuação, dos autos não é possível confirmar a veracidade dessas informações, pois o documento trazido (extrato da multa de trânsito - id. 126011388) sequer indica o local em que ocorreu a infração, apenas a data e o horário.
De igual modo, não se observa evidência de perigo da demora, uma vez que a multa de trânsito ora questionada remonta ao ano de 2020, já havendo transcorrido considerável lapso temporal até o ajuizamento da ação.
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
Desse modo, considerando que a questão discutida nos autos é complexa, bem assim, a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor seguro a respeito da pretensão veiculada, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial.
Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142890504
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31/03/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142890504
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31/03/2025 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 126990534
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126990534
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29/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126990534
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29/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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