TJCE - 0276727-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:32
Decorrido prazo de JAYME BEZOLD SAUNDERS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:00
Decorrido prazo de MARCOS DE ARAUJO CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159206417
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158298701
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159206417
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158298701
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0276727-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DO MONTE REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159206417
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05/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158298701
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JAYME BEZOLD SAUNDERS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154111248
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154111248
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0276727-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DO MONTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Amparo Rodrigues Monte em desfavor de Banco Bradesco S/A, nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Narra que é correntista do banco réu onde recebe seu benefício previdenciário e foi surpreendida com a cobrança de valores que desconhece, quais sejam: a) "Sabemi Segurado", com função de débito automático ativada; b) "Clube Sebraseg"; c) Tarifa Bancária "Cesta B.expresso 4"; d) Anuidade de cartão de crédito, encargos de limite de crédito, IOF de utilização de limite e "Gastos com Crédito". Alega que desconhece a contratação dos serviços mencionados, tendo sido cobrados pelo banco réu sem a anuência da requerente. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, e a citação da ré, ao passo que manifesta pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação. No mérito, pugna para que as cobranças sejam declaradas como indevidas, a procedência da ação para condenar o requerido ao ressarcimento do dano material, no importe de R$ 9.560,09 (nove mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento, bem como condenar ao pagamento de indenização a título de dano moral, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários. Inicial de ID 123447271 veio instruída com os documentos. Despacho de ID 123447260 intima a parte autora para que em até 15 dias regularize sua representação processual. Petição autoral de ID 123447262 em cumprimento ao despacho. Decisão de ID 123447264 defere o pedido de justiça gratuita, determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Em sua contestação, de ID 134670578, o Banco Bradesco S.A aduz, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva do Banco, tendo em vista que o mesmo atuou como mero intermediário; b) a impugnação à justiça gratuita; c) a falta de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrado pela autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu. No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos se referem a tarifas bancárias e à cesta de serviços denominada não essencial, cuja cobrança é permitida nos termos da resolução do Banco Central, e que por esta razão, o banco réu optou pela criação de pacotes de serviços "não essenciais", os quais proporcionam considerável economia mensal, posto que, se cobrado o valor individualizado das operações que o integram, o custo seria bastante superior ao valor da tarifa correspondente ao pacote. Ressalta que a parte autora contratou a "Tarifa Bancária Cesta Facil Economica", e que tal contratação se deu de forma regular, podendo ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da parte autora. Argumenta que o valor das tarifas correspondentes se constitui em importante receita para a manutenção das estruturas físicas das agências, modernização dos serviços e para realização de investimentos que beneficiem cada vez mais os usuários do banco. Requer o deferimento de pedido contraposto, apontando que a autora realizou diversas operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais.
Assim, o pagamento das respectivas tarifas individuais é necessário, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Termo de audiência, de ID 135075934, registra a ausência de acordo. Em sua réplica, de ID138217986, a parte autora rebate as teses apresentadas na defesa ao passo que reitera os pedidos realizados na inicial. Decisão de ID 138862566 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, ocasião em que a promovente e o promovido manifestaram pelo julgamento antecipado, consoante as petições de ID's 140889133 e 152540347, respectivamente. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela demonstração da cobrança das tarifas que considera indevida, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Neste tocante, em que pese os argumentos lançados pela ré, razão não lhe assiste, uma vez que a pretensão formulada pela parte autora se encontra subsidiada em danos sofridos no interior do estabelecimento da promovida, a saber, descontos em sua conta bancária, portanto, esta se encontra apta a figurar no polo passivo da demanda. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Neste tocante, tem-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas processuais, ônus que lhe competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Neste tocante, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes na conta da autora, referentes as tarifas bancárias denominadas "Sabemi Segurado", com função de débito automático ativada, "Clube Sebraseg", Tarifa Bancária "Cesta B.expresso 4", anuidade de cartão de crédito, encargos de limite de crédito, IOF de utilização de limite e "Gastos com Crédito", com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da ré em reparar os danos materiais e morais. Sobre o tema, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente, in verbis: "Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Destaca-se, ainda, o disposto no artigo 1º e no parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013, que impõe a obrigação de que os clientes sejam previamente informados e esclarecidos sobre seu eventual interesse em aderir a pacotes de serviços sujeitos ao pagamento de tarifas: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Do cotejo da prova produzida, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de descontos em sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, com valores que variam de R$ 15,00 (quinze reais) a 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), desde o ano de 2019, consoante extrato bancário anexo aos autos de ID 123448526. Com efeito, é ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado.
No entanto, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre de forma clara e inequívoca que a autora solicitou e concordou com a contratação dos pacotes de serviços pelos quais está sendo cobrada. Destarte, a cobrança de tarifas sem a formalização de um contrato específico, que esclareça de forma clara as condições e os valores envolvidos, é vedada, por violar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, além de comprometer a proteção dos direitos do consumidor.
No presente caso, em razão da ausência dessa formalização, a cobrança é considerada indevida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS/ CESTA FACIL ECONÔMICA/ CESTA CLASSIC 1/ VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC 1/ ADIANT.
DEPOSITANTE".
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; 2. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não podem ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010; 3.
No caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido Código; 4.
O Magistrado a quo fixou o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pelo demandante, a par de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização; 5 .
O Graduado Órgão Ministerial deixou de se manifestar meritoriamente sobre o feito; 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06013740220228045900 Novo Airão, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) (G.N) Por tais razões, a empresa demandada deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo suficiente a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, não tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma cabal e objetiva a efetiva contratação pela autora dos serviços questionados e, diante dos descontos na conta bancária respectiva, há de se reconhecer a inexistência de contratação e o dever da instituição bancária em ressarcir os prejuízos sofridos. DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação de cobrança de dívida não contraída, o que implica na diminuição dos recursos utilizados para a subsistência da autora. Sob esse viés: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
RECURSO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES ATÉ 29.03 .2021.
EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual, não podendo ser cobrada quando não comprovada a pactuação expressa, não havendo que se falar em 'anuência tácita', de modo que reputo indevida a cobrança da tarifa bancária 'Cesta B.
Expressos e VR.
Parcial Cesta B.
Expressos'. 2.
A relação jurídica objeto da presente ação é anterior, por pouco, à publicação do acórdão do STJ que inovou o seu entendimento acerca da devolução de valores em dobro (data da primeira cobrança da tarifa 03 .03.2021 p. 35), entretanto, em razão da publicação do acórdão EAREsp n. 676 .608/RS, os eventuais descontos da tarifa feitos em face da Apelante deverão ser pagos na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, com correção monetária a contar da data de cada desconto e juros de mora de 1% a partir da citação. 3.
No que pertine ao dano moral, estando comprovado o desconto indevido, impõe-se a indenização por danos morais, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação, pois este ocorre in re ipsa, por sua própria existência. 4.
Não obstante caracterizado o dano moral, o Apelado tem razão ao reputar elevado o valor suscitado pela Apelante, por desatender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo razoável a fixação do montante em R$3.000,00 (três mil reais). 5.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07123471720238010001 Rio Branco, Relator.: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 22/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024) (G.N) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da autora, tendo em vista a perpetuação dos descontos realizados, a quantidade de tarifas bancárias impostas indevidamente, e os valores descontados sem anuência da requerente. DOS DANOS MATERIAIS - Neste tocante, a parte autora pleiteia a condenação por danos materiais referente aos valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Diante dos fatos, conclui-se que deve ser realizada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência do débito das cobranças efetivadas a título de tarifas bancárias denominadas "Sabemi Segurado", "Clube Sebraseg", Tarifa Bancária "Cesta B.expresso 4", anuidade de cartão de crédito, encargos de limite de crédito, IOF de utilização de limite e "Gastos com Crédito", condenar o banco réu a devolver, na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nr. 43 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, desde a data da citação, bem como a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir de cada desconto indevido, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
12/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154111248
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09/05/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138862566
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0276727-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DO MONTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138862566
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02/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862566
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20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JAYME BEZOLD SAUNDERS em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134671230
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134671230
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12/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134671230
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12/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130382785
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130382785
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130382785
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13/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130382785
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03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 04:20
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 14:52
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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06/11/2024 09:14
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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06/11/2024 09:14
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 09:36
Mov. [5] - Conclusão
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24/10/2024 09:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398123-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/10/2024 09:13
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22/10/2024 09:08
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte promovente para, em ate 15 (quinze) dias, regularizar sua representacao processual, com a assinatura da procuracao de fls. 16, sob pena de indeferimento da peticao inicial. Intime-se.
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17/10/2024 21:02
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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